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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 3 de fevereiro de 2020 – Hengstenberg GmbH & Co. KG/Spreewaldverein e.V.

(Processo C-53/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hengstenberg GmbH & Co. KG

Recorrida: Spreewaldverein e.V.

Questões prejudiciais

No âmbito do processo de uma alteração ao caderno de especificações que não seja menor, pode um qualquer impacto económico, atual ou potencial, que não seja totalmente improvável, que afete uma pessoa singular ou coletiva, ser suficiente para determinar a existência do interesse legítimo, na aceção do artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012 1 , que é necessário para uma oposição ao pedido ou para um recurso contra a decisão favorável relativa ao pedido?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

No âmbito do processo de alteração ao caderno de especificações que não seja menor, são (apenas) os operadores que fabricam produtos ou géneros alimentícios comparáveis aos dos operadores para os quais tenha sido registada uma indicação geográfica protegida que beneficiam do interesse legítimo na aceção do artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012?

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Para efeito dos requisitos do interesse legítimo na aceção do artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, deve ser estabelecida uma distinção entre, por um lado, o processo de registo nos termos dos artigos 49.° a 52.° do Regulamento 1151/2012, e, por outro, o procedimento de alteração ao caderno de especificações nos termos do artigo 53.° do mesmo regulamento, e

No âmbito do processo de uma alteração ao caderno de especificações que não seja menor, são apenas os operadores que fabricam, na área geográfica, produtos que correspondem ao caderno de especificações ou que têm, em concreto, por objetivo essa produção, que beneficiam do interesse legítimo na aceção do artigo 53.°, n.° 2, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1151/2012, pelo que os operadores «oriundos de outros locais» estão, à partida, excluídos da reivindicação de um interesse legítimo?

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1     Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).