Language of document : ECLI:EU:F:2009:118

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda secção)

17 de Setembro de 2009

Processo F-132/07

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Incidentes processuais – Excepção de inadmissibilidade – Processo à revelia»

Objecto: Recurso interposto no termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, em que a Comissão, através de acto separado, no âmbito do recurso interposto por G. Strack, em 22 de Outubro de 2007, suscitou excepção de inadmissibilidade relativamente ao referido recurso, nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo.

Decisão: É procedente o pedido de conhecimento da excepção de inadmissibilidade do recurso apresentado pela Comissão. É negado provimento ao pedido do recorrente de julgamento à revelia. Reserva‑se para final o pedido de conhecimento da excepção de inadmissibilidade do recurso apresentado pela Comissão. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apresentação de uma excepção de inadmissibilidade após obtenção de uma prorrogação do prazo de apresentação da contestação – Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 39.° e 78.°)

No caso de o Tribunal da Função Pública ter acolhido o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da contestação apresentado pela recorrida, o facto de esta parte ter escolhido, antes do termo do prazo prorrogado, suscitar uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, em vez de apresentar uma contestação sobre o mérito do processo, não põe em causa a conformidade do seu pedido de prorrogação com as disposições pertinentes do referido Regulamento de Processo, nem permite concluir pelo carácter abusivo deste pedido.

Com efeito, ao acolher o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da contestação antes do termo do prazo previsto no artigo 78.º do referido Regulamento de Processo para apresentação de uma excepção de inadmissibilidade, o Tribunal da Função Pública aceitou tacitamente que, no prazo prorrogado, a recorrida pudesse suscitar uma excepção de inadmissibilidade através de acto separado ou uma contestação. Quanto a esta questão, se é verdade que nenhuma disposição expressa prevê a possibilidade de prorrogar o prazo previsto no artigo 78.º, também não se pode deduzir que, quando a prorrogação é concedida antes do termo do referido prazo, as partes não podem, antes do termo do prazo prorrogado, suscitar separadamente uma excepção de inadmissibilidade.

(cf. n.os 10 e 12)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.º 35