Language of document : ECLI:EU:F:2014:16

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

12 de fevereiro de 2014

Processo F‑73/12

Jean‑Pierre Bodson e o.

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Natureza contratual da relação de trabalho — Reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial do BEI»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual os recorrentes requerem, em primeiro lugar, a anulação das decisões que figuram nas suas folhas de vencimento de abril de 2012, que aplicam a decisão de 13 de dezembro de 2011 do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir o «Banco») que limita a 2,8% o aumento do orçamento das despesas com pessoal, da decisão do comité executivo, que aplica a decisão do referido Conselho de Administração, e em segundo lugar, a condenação do BEI a pagar‑lhes a diferença entre os montantes devidos por aplicação das decisões mencionadas supra e do regime anterior, bem como no pagamento de uma indemnização.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. J.‑P. Bodson e os outros sete recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.

Sumário

1.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Natureza regulamentar da relação de trabalho ― Organização dos serviços e fixação da remuneração do pessoal ― Poder de apreciação da administração

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, artigo 21.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigos 13.° e 20.°; Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento, artigo 31.°)

2.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Remuneração ― Reforma do sistema ― Poder de apreciação da administração ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

1.      Quando os contratos de trabalho são celebrados com um organismo da União, encarregado de uma missão de interesse geral e habilitado a adotar, através de regulamento, disposições aplicáveis ao seu pessoal, a vontade das partes nesse contrato encontra necessariamente os seus limites nas obrigações de qualquer natureza que resultem desta missão especial e que se impõem quer aos órgãos de direção desse organismo quer aos seus agentes. Nos termos do artigo 31.° do seu regulamento interno, o Banco Europeu de Investimento está habilitado a adotar, através de regulamento, as disposições aplicáveis ao seu pessoal. Por esse facto, as relações do Banco com o seu pessoal contratual são essencialmente de natureza regulamentar.

Neste sentido, para prosseguir a missão de interesse geral que lhe incumbe, o Banco dispõe de um poder de apreciação para organizar os seus serviços e fixar unilateralmente a remuneração do seu pessoal, não obstante os atos jurídicos de natureza contratual que estejam na base das referidas relações de trabalho.

(cf. n.os 52, 53 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de outubro de 2004, Pflugradt/BCE, C‑409/02 P, n.os 34 e 36; 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, n.° 60

Tribunal de Primeira Instância: 22 de outubro de 2002, Pflugradt/BCE, T‑178/00 e T‑341/00, n.° 53

2.      Tratando‑se de uma reforma do sistema de remuneração e de progressão salarial do Banco Europeu de Investimento, a elaboração do orçamento de um organismo da União, tal como o Banco, implica avaliações complexas de cariz político e que implicam a tomada em consideração de evoluções económicas e variáveis financeiras. O amplo poder de apreciação de que o Banco dispõe a este respeito apenas permite uma fiscalização jurisdicional limitada, não sendo lícito que o juiz substitua a sua apreciação à deste organismo. Assim, o juiz da União deve limitar‑se a examinar se as apreciações do Banco estão viciadas por erro manifesto ou se os limites do seu poder de apreciação não foram manifestamente ultrapassados.

De forma a determinar se a Administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos que seja suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova que a parte recorrente deve apresentar devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações formuladas pela Administração. Assim, uma afirmação dos recorrentes segundo a qual as economias do Banco foram suportadas apenas pelo pessoal não está de forma nenhuma comprovada nem pode conduzir à determinação de um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 78, 79 e 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica, C‑318/03, n.° 75