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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 9 de janeiro de 2019 – Ibercaja Banco, S.A./TJ e UK

(Processo C-13/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco, S.A.

Recorridos: TJ e UK

Questões prejudiciais

Pode a alteração da cláusula de taxa mínima feita no acordo, como é indicado na descrição da matéria de facto, ser qualificada, à luz do artigo 3.° da Diretiva 93/13 1 , de cláusula contratual geral?

Nas mesmas circunstâncias, pode a renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra o banco ser qualificada de cláusula contratual geral, ou seja, pode uma cláusula contratual redigida em termos gerais pelo profissional que fez a oferta, e de cujo conteúdo não foi dada nenhuma explicação ao consumidor-aderente, ser qualificada de cláusula contratual geral?

Nessas condições, quando a referida cláusula contratual geral tem consequências significativas para o consumidor, foram cumpridos os requisitos de clareza, transparência, compreensão efetiva dos encargos financeiros, informação pré-contratual e negociação individual exigidos pelos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 93/13?

Para determinar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (artigos 4.° e 5.° da Diretiva 93/13), a exigência de informação pré-contratual deve ser igual, ou mesmo superior, quando o acordo preveja a redução de uma condição cuja nulidade seja de prever (consequências económicas específicas da redução, advertência da jurisprudência a esse respeito e os seus efeitos específicos, etc.)?

Para cumprir os requisitos de informação pré-contratual e clareza exigidos pelos artigos 4.° e 5.° da Diretiva 93/13 para a redução de uma cláusula cuja nulidade seja de prever, é suficiente a cópia manuscrita redigida pelo consumidor que confirma a redução dessa cláusula?

O facto de a iniciativa da redução ou transação ter partido da instituição financeira e a proibição de o documento sair da agência bancária sem ter sido assinado pelo consumidor é especialmente relevante para apreciar o eventual caráter abusivo da cláusula de redução (artigos 4.° e 5.° da Diretiva 93/13)?

Uma cláusula cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, seja de prever pode ser reduzida (princípio da não vinculação)?

Pode um consumidor renunciar à possibilidade de intentar ações judiciais relativamente a uma cláusula cuja nulidade seja de prever pelo seu caráter abusivo face a esse consumidor (artigo 3.° da Diretiva 93/13, conjugado com o n.° 1, alínea q), do respetivo anexo, e princípio da não vinculação – artigo 6.°)?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, exigência de informação pré-contratual deve ser igual ou superior à requerida no momento do acordo inicial?

A exigência de informação pré-contratual (artigos 4.° e 5.° da Diretiva 93/13) proíbe que a cláusula de renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais seja tratada como um documento secundário e acessório (artigos 3.°, 4.° e 5.° da Diretiva [93/13])?

A validade da redução de cláusulas cuja nulidade seja de prever e a renúncia à possibilidade de intentar uma ação pedindo que as mesmas sejam declaradas nula e de nenhum efeito são contrárias ao efeito dissuasivo face ao profissional que fez a oferta [(artigo 7.° da Diretiva 93/13 e Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15) 2 ]?

Pode uma cláusula contratual cuja nulidade, pelo seu caráter abusivo, por força dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 93/13, seja de prever, vincular o consumidor afetado por essa cláusula quando a instituição recorre a um procedimento que consiste em concluir com o cliente, posteriormente à celebração do contrato que inclui tal cláusula, um acordo que prevê a não aplicação da cláusula abusiva pelo profissional em troca de outra prestação por parte do consumidor? Ou seja, um acordo com o consumidor destinado a substituir a cláusula nula por outra que lhe seja mais favorável, pode conferir eficácia à referida cláusula nula? Pode um acordo deste tipo violar o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13?

Um comportamento de uma instituição de crédito como o descrito na matéria de facto configura a conduta desleal e a prática comercial enganosa para com os consumidores, proibidas pelo considerando 14 e pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2005/29 3 ?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).

3 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).