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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de março de 2017 – Köln-Aktienfonds Deka / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-156/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Köln-Aktienfonds Deka

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Outras partes no processo: Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, Loyens en Loeff NV

Questões prejudiciais

O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento sedeado fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não estar sujeito à retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos, ao passo que esse reembolso é feito a um fundo de investimento fiscal sedeado nos Países Baixos que, anualmente e após retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos, distribui os seus rendimentos dos investimentos aos seus acionistas ou participantes?

O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento sedeado fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não ter provado que os seus acionistas ou participantes cumprem os requisitos previstos na legislação neerlandesa, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos?

O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento sedeado fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não distribuir anualmente a totalidade dos seus rendimentos dos investimentos aos seus acionistas ou participantes no oitavo mês após o encerramento das contas, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos sedeados nos Países Baixos – ainda que, no seu país de estabelecimento, por força das disposições legais que aí vigoram, os seus rendimentos dos investimentos não distribuídos (a) se considerem distribuídos, e/ou (b) a tributação dos acionistas ou participantes naquele país seja efetuada como se os lucros tivessem sido distribuídos –, ao passo que esse reembolso é feito a um fundo de investimento fiscal sedeado nos Países Baixos que, anualmente e após retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos, distribui os seus rendimentos dos investimentos aos seus acionistas ou participantes?

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