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Recurso interposto em 30 de julho de 2019 por Belén Bernaldo de Quirós do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de junho de 2019 no processo T-273/18, Bernaldo de Quirós/Comissão

(Processo C-583/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belén Bernaldo de Quirós (representante: M. Casado García-Hirschfeld, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão de 5 de junho de 2019, Bernaldo de Quirós/Comissão (T-273/18);

Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso único, relativo à desvirtuação dos factos, ao erro manifesto de apreciação e a uma fundamentação jurídica inexata.

No segundo fundamento de recurso apresentado no Tribunal Geral, a recorrente tinha invocado a violação do princípio do respeito dos direitos de defesa no âmbito do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal Geral pronunciou-se sobre este fundamento nos n.os 81 a 94 do acórdão recorrido.

A recorrente entende que as constatações efetuadas pelo Tribunal Geral são materialmente inexatas. Considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito e contém um erro manifesto de apreciação, na medida em que, por um lado, regras internas não podem justificar a inobservância de uma disposição estatutária e, por outro, as DGE em questão não preveem delegação de competências da AIPN. Por último, a interpretação das disposições do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e do artigo 4.°, n.° 4, das DGE acarreta uma fundamentação jurídica inexata.

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