Language of document : ECLI:EU:F:2007:227

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑130/05

Carlos Alberto Soares

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Reconstituição da carreira – Inexistência de relatório de classificação – Análise comparativa dos méritos – Requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto – Admissibilidade do recurso – Facto novo e substancial»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. A. Soares pede a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido destinado a obter a reconstituição da sua carreira.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Um funcionário não pode, ao submeter à autoridade investida do poder de nomeação um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, fazer renascer, a seu favor, a possibilidade de apresentar uma reclamação e um recurso de uma decisão que se tornou definitiva pela expiração dos prazos estabelecidos pelo Estatuto, a não ser que um facto novo e substancial tenha ocorrido previamente à apresentação do requerimento.

A este respeito, não constitui um facto novo e substancial, que permita a um funcionário impugnar uma decisão de não promoção que se tornou definitiva, a elaboração, posteriormente ao exercício de promoção controvertido, do respectivo relatório de classificação, uma vez que ele sabia que o referido relatório não tinha sido elaborado e, por conseguinte, não podia ser tido em conta aquando do referido exercício de promoção. Com efeito, podendo uma decisão de não promoção ser impugnada mesmo que não exista relatório de classificação, nada impede o interessado de apresentar uma reclamação contra a decisão referida, pelo facto de ter sido prejudicado por o seu relatório de classificação não ter sido elaborado.

(cf. n.os 52, 57, 58 e 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027, n.° 14

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Setembro 1994, Carrer e o./Tribunal de Justiça, T‑495/93, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑651, n.° 20; 26 de Outubro de 2000, Verheyden/Comissão, T‑138/99, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑1001, n.° 43; 29 de Abril de 2002, Hilden/Comissão, T‑70/98, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑265, n.° 39