Language of document : ECLI:EU:C:2010:48

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 28 de Janeiro de 2010 1(1)

Processo C‑511/08

Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen e.V.

contra

Heinrich Heine GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]

«Directiva 97/7/CE – Protecção dos consumidores – Contratos à distância – Direito de rescisão – Imputação ao consumidor das despesas de entrega do bem»





I –    Introdução

1.        Através do presente pedido de decisão prejudicial, submetido por decisão de 1 de Outubro de 2008, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal) (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 6.°, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (2).

2.        Este pedido tem origem num litígio entre a Verbraucherzentrale Nordrhein‑Westfalen e.V. (a seguir «recorrente no processo principal») e a Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH (a seguir «recorrida no processo principal»), no âmbito do qual a recorrente no processo principal pede que a recorrida no processo principal seja obrigada a abster‑se de imputar aos consumidores as despesas de entrega do bem, em caso de rescisão do contrato.

II – Enquadramento jurídico

A –    Direito comunitário

3.        O décimo quarto considerando da Directiva 97/7 dispõe:

«Considerando que o consumidor não tem, em concreto, possibilidade de ver o produto ou de tomar conhecimento das características do serviço antes da celebração do contrato; que importa prever, salvo disposição em contrário da presente directiva, um direito de rescisão; que é necessário limitar quaisquer custos suportados pelo consumidor para o exercício do direito de rescisão aos custos directos de devolução do bem, dado que, caso contrário, este seria um direito meramente formal; que este direito de rescisão não prejudica os direitos do consumidor previstos na legislação nacional, nomeadamente em matéria de recepção de produtos e serviços deteriorados ou de produtos e serviços que não correspondem à descrição desses produtos ou serviços; que compete aos Estados‑Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão.»

4.        O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da referida directiva, intitulado «Direito de rescisão», dispõe:

«1.   Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem.

[…]

2.     Quando o direito de rescisão tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do presente artigo, o fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem. O reembolso deverá ser efectuado o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de trinta dias.»

5.        O artigo 14.° da Directiva 97/7, intitulado «Cláusula mínima», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor. Essas disposições incluirão eventualmente a proibição, por razões de interesse geral, da comercialização no seu território por meio de contratos à distância, de determinados bens ou serviços, nomeadamente medicamentos, dentro do respeito pelo disposto no Tratado.»

B –    Legislação nacional

6.        O § 312d do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»), intitulado «Direito de rescisão e de restituição nos contratos à distância», dispõe:

«1.   Nos contratos à distância, o consumidor tem o direito de rescisão nos termos do § 355. Nos contratos de fornecimento de bens, em vez do direito de rescisão, pode ser reconhecido ao consumidor o direito à restituição nos termos do § 356.

2.     Em derrogação do disposto no § 355, n.° 2, primeiro período, o prazo de rescisão não começa a correr antes do cumprimento das obrigações de informação, nos termos do § 312c, n.° 2; em relação ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo destinatário; em relação ao fornecimento periódico de bens do mesmo tipo, a partir do dia da recepção da primeira entrega parcial; e, em relação aos serviços, a partir do dia da celebração dos contratos.»

7.        O § 346, n.os 1 a 3, do BGB, intitulado «Efeitos da rescisão do contrato», tem a seguinte redacção:

«1.   Se uma das partes se tiver reservado contratualmente o direito à resolução do contrato, ou se tal direito lhe for conferido por lei, o exercício do direito de resolução implica a restituição das prestações recebidas e a reposição dos proveitos obtidos.

2.     Em vez da restituição ou reposição, o devedor é obrigado ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente:

1)      Se a restituição ou reposição não forem possíveis, devido à natureza da prestação obtida;

2)      Se tiver consumido, alienado, onerado, transformado ou modificado o objecto recebido;

3)      Em caso de deterioração ou perda do bem; fica todavia excluída a deterioração do bem resultante do seu uso normal.

No caso de o contrato prever uma contraprestação, deve a mesma ser tomada em conta no cálculo da indemnização; se for devida uma indemnização pelas vantagens decorrentes da utilização de um mútuo, é admitida a prova de que o valor dessas vantagens era inferior.

3.     A obrigação de indemnização extingue‑se:

1)      Se o defeito que justifica a resolução só se tiver manifestado durante a transformação ou modificação do objecto;

2)      Na medida em que a deterioração ou perda seja imputável ao credor, ou se o dano também tivesse surgido se o bem estivesse na posse deste;

3)      Se, no caso de o direito à resolução decorrer da lei, a deterioração ou perda se tiver verificado junto do seu titular, embora este tenha usado da diligência que normalmente usa nos seus próprios negócios.

O enriquecimento residual deve ser restituído.»

8.        O § 347, n.° 2, do BGB, intitulado «Utilização após a rescisão», dispõe:

«2.   Se o devedor restituir o bem, pagar uma indemnização ou, nos termos do § 346, n.° 3, pontos 1) ou 2), a sua obrigação de indemnização se extinguir, tem direito ao reembolso das despesas necessárias. As outras despesas devem ser reembolsadas na medida em que o credor tenha enriquecido com as mesmas.»

9.        O § 355 do BGB, intitulado «Direito de rescisão nos contratos celebrados com consumidores», dispõe:

«1.   Se a lei conferir ao consumidor um direito de rescisão nos termos desta disposição, este deixa de estar vinculado à declaração de vontade destinada à celebração do contrato, desde que tenha revogado essa declaração no prazo previsto. A rescisão não necessita de conter a indicação do motivo e deve ser manifestada ao vendedor por escrito ou mediante devolução do bem no prazo de duas semanas; este prazo considera‑se respeitado se a expedição for feita dentro do prazo.

2.     O prazo começa a correr a partir do momento em que seja fornecida ao consumidor uma informação escrita, claramente legível, relativamente ao seu direito de rescisão, esclarecendo‑o sobre os direitos que lhe assistem de acordo com as exigências do meio de comunicação utilizado, comunicação esta que deve igualmente indicar o nome e a morada daquele perante o qual a rescisão deve ser manifestada e conter indicações a respeito do início da contagem do prazo e da regra prevista no segundo período do n.° 1. Se esta informação for fornecida após a celebração do contrato, o prazo será de um mês, em derrogação do disposto no segundo período do n.° 1. Se o contrato tiver de ser celebrado por escrito, o prazo não começa a correr antes de ter sido igualmente disponibilizado ao consumidor um exemplar do contrato, o pedido escrito do consumidor ou uma cópia do contrato original ou do pedido. Caso o início da contagem do prazo seja controverso, o ónus da prova recai sobre o vendedor.

3.     O direito de rescisão extingue‑se, o mais tardar, seis meses após a celebração do contrato. Em relação ao fornecimento de bens, o prazo não começa a correr antes do dia da sua recepção pelo destinatário. Em derrogação do disposto no primeiro período, o direito de rescisão não se extingue se o consumidor não tiver sido devidamente informado do seu direito de rescisão; do mesmo modo, em relação aos contratos à distância sobre serviços financeiros, o direito de rescisão não se extingue se o vendedor não tiver cumprido as suas obrigações de comunicação previstas nos termos do § 312c, n.° 2, ponto 1.»

10.      O § 356 do BGB, intitulado «Direito de devolução nos contratos celebrados pelos consumidores», tem a seguinte redacção:

«1.   Desde que a legislação o permita expressamente, o direito de rescisão previsto no § 355 pode ser substituído, no contrato, por um direito de restituição ilimitado se o contrato for celebrado com base num prospecto de venda. Para tal, é necessário:

1)      Que o prospecto de venda contenha informações claras relativamente ao direito de restituição;

2)      Que, na ausência do profissional, o consumidor tenha podido compreender, em pormenor, o conteúdo do prospecto de venda; e

3)      Que o direito de restituição seja reconhecido ao consumidor, por escrito.

[…]»

11.      O § 357 do BGB, intitulado «Efeitos jurídicos da rescisão e da restituição», dispõe:

«1.   Salvo menção em contrário, as disposições relativas à rescisão com fundamento legal aplicam‑se, mutatis mutandis, ao direito de rescisão e ao direito à restituição. O § 286, n.° 3, aplica‑se, mutatis mutandis, à obrigação de reembolso dos pagamentos previstos nos termos desta disposição; o prazo aí determinado é contado a partir da declaração de rescisão ou de restituição do consumidor. Neste sentido, para efeitos da obrigação de reembolso do consumidor, o prazo começa a correr a partir da comunicação dessa declaração; para efeitos da obrigação de reembolso do vendedor, o prazo começa a correr com a recepção dessa declaração.

[…]

3.     Em derrogação do disposto no § 346, n.° 2, primeiro período, ponto 3, o consumidor deve pagar uma indemnização correspondente ao valor do bem em caso de uma deterioração resultante do seu uso normal, se tiver sido informado por escrito, o mais tardar, aquando da celebração do contrato, desta consequência e da possibilidade de a evitar. Esta situação não se verifica se a deterioração resultar exclusivamente do teste do bem. O § 346, n.° 3, primeiro período, ponto 3, não é aplicável no caso de o consumidor ter sido devidamente informado do seu direito de rescisão ou dele tenha obtido conhecimento através de outra forma.

4.     A enumeração dos direitos conferidos às partes nos pontos anteriores é taxativa.»

12.      O § 448, n.° 1, do BGB, intitulado «Custos de entrega e custos equivalentes», tem a seguinte redacção:

«1.   O vendedor suporta os custos de fornecimento do bem e o comprador os custos de recepção e de expedição do bem para um local que seja diferente do local da execução do contrato.»

III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça

13.      A recorrida no processo principal é uma sociedade especializada na venda por correspondência. As condições gerais desta sociedade prevêem que o consumidor pague, a título de despesas de entrega, um montante fixo de 4,95 euros e que, em caso de rescisão, o fornecedor retenha esta quantia.

14.      A recorrente no processo principal é uma associação de defesa do consumidor, devidamente constituída nos termos do direito alemão. Propôs uma acção inibitória contra a recorrida no processo principal, exigindo que, em caso de rescisão, esta se abstenha de imputar aos consumidores as despesas de entrega do bem.

15.      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente o pedido da recorrente no processo principal.

16.      O Oberlandesgericht Karlsruhe negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pela recorrida no processo principal.

17.      No recurso de «Revision», o Bundesgerichtshof conclui que, em caso de rescisão, o direito alemão não confere, formalmente, ao consumidor o direito ao reembolso das despesas de entrega do bem encomendado.

18.      Contudo, se a Directiva 97/7 for interpretada no sentido de que, em caso de rescisão, as despesas de entrega não podem ser imputadas ao consumidor, os §§ 312d, n.° 1, 357, n.° 1, primeiro período, e 346, n.° 1, do BGB deverão ser interpretados em conformidade com aquela directiva, no sentido de que o fornecedor deve reembolsar o consumidor das despesas de entrega do bem.

19.      Ainda que uma parte da doutrina alemã defenda uma interpretação da Directiva 97/7 favorável ao consumidor, o órgão jurisdicional de reenvio considera não estar em condições de determinar, com a precisão necessária, se esta directiva deve ser interpretada nesse sentido.

20.      A este propósito, expõe vários argumentos formulados por alguns autores que partilham da opinião contrária.

21.      Em primeiro lugar, a expressão «decorrentes do exercício do seu direito de rescisão» («en raison de l’exercice de son droit de rétractation»), constante da versão francesa do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, segundo período, da Directiva 97/7, nos termos dos quais «[a]s únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem», pode indicar que estas disposições dizem unicamente respeito às despesas ocasionadas pelo exercício do direito de rescisão, com excepção das despesas de entrega do bem, que já existiam à data da rescisão. As demais versões linguísticas da Directiva 97/7 suportam tal interpretação.

22.      Em segundo lugar, o artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7 pode ser interpretado no sentido de que não exclui que, em caso de rescisão, o fornecedor possa invocar pretensões contrárias, em matéria de compensação do valor de prestações a que o consumidor recorreu, mas que, em virtude da sua natureza, não podem ser restituídas. É, pois, compatível com o referido artigo admitir que a entrega é uma prestação do fornecedor, em virtude da qual o consumidor deve pagar uma compensação no valor das despesas de entrega, e que, consequentemente, a obrigação de reembolso do fornecedor se reduz ao valor daquelas despesas.

23.      Em terceiro lugar, não é certo que a finalidade de protecção do consumidor expressa no décimo quarto considerando da Directiva 97/7 imponha, igualmente, o reembolso das despesas de entrega. De facto, numa compra normal, o consumidor tem também de suportar as despesas inerentes à sua deslocação à loja, para além do tempo que tem de despender nessa mesma deslocação.

24.      Nestes termos, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições do artigo 6.°, n.os 1, [primeiro parágrafo,] segundo período, e 2 da Directiva 97/7 […] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as despesas de entrega dos bens podem ser facturadas ao consumidor, mesmo quando este tenha rescindido o contrato?»

25.      A recorrente no processo principal, os Governos alemão, espanhol, austríaco e português, bem como a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Estas partes apresentaram, igualmente, alegações na audiência que teve lugar no dia 29 de Outubro de 2009, com excepção dos Governos espanhol, austríaco e português, que não se fizeram representar.

IV – Apreciação

26.      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, da Directiva 97/7 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, no quadro de um contrato à distância, as despesas de entrega dos bens devem ser imputadas ao consumidor, caso este tenha exercido o seu direito de rescisão.

27.      A título preliminar, há que observar que os contratos à distância caracterizam‑se por dois elementos. O primeiro elemento determinante consiste na ausência de presença física simultânea das duas partes contratantes – o fornecedor e o consumidor – na preparação e no momento da celebração dos contratos à distância. O segundo elemento característico consiste no facto de estas operações serem realizadas no quadro de um sistema de venda ou de prestação de serviços à distância, organizado pelo fornecedor, utilizando, exclusivamente, técnicas de comunicação à distância (3).

28.      A este respeito, importa salientar que, para que um contrato possa ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/7, estes dois elementos determinantes devem, necessariamente, verificar‑se no momento da celebração desse contrato (4). Contudo, a execução de tal contrato, sobretudo quando se trate de uma venda por correspondência, como é o caso no processo principal, implica, forçosamente, a necessidade de enviar os bens aos consumidores. Haverá, eventualmente, que ter em conta este aspecto na apreciação da imputabilidade das despesas de entrega em caso de rescisão.

29.      Para proceder a esta apreciação, há que determinar se as despesas de entrega se integram no conceito de «despesas», na acepção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.° 2, da Directiva 97/7. Trata‑se, por isso, de saber se se deve proceder a uma interpretação extensiva deste conceito de despesas, como defendem a recorrente no processo principal, os Governos espanhol, austríaco e português, bem como a Comissão, ou, pelo contrário, a uma interpretação restritiva, como defende o Governo alemão. A resposta a esta questão deve passar não apenas por uma interpretação literal e sistemática das disposições da referida directiva mas igualmente pela consideração da sua finalidade.

30.      Antes de mais, há que recordar a jurisprudência assente segundo a qual decorre das exigências de aplicação uniforme do direito comunitário que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, para determinar o seu sentido e o seu alcance, devem normalmente encontrar, em toda a União Europeia, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (5).

31.      Ora, ao utilizar o conceito de despesas constante do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 97/7, o legislador comunitário não se referiu ao direito dos Estados‑Membros. Contudo, há que reconhecer que esta directiva não contém uma definição expressa do conceito de despesas nem do conceito de despesas de entrega (6).

32.      No que respeita ao contexto das disposições em causa, o primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/7 confere ao consumidor um direito de rescisão amplo e incondicional, dispondo que este pode rescindir o contrato «sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo». O segundo período do mesmo artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, confirma esta ideia de que o exercício do direito de rescisão não deve, em princípio, ter consequências negativas para o consumidor, especificando que as únicas despesas eventualmente a seu cargo, decorrentes do exercício do seu direito de rescisão, serão as despesas directas da devolução do bem. A expressão «únicas despesas» torna necessária uma interpretação restrita e confere um carácter único a esta excepção.

33.      O artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7, por seu lado, prevê a obrigação de o fornecedor reembolsar, «sem despesas», «os montantes pagos» pelo consumidor, em caso de rescisão por parte deste último. Ao estabelecer, deste modo, o princípio do «reembolso integral» de todos os montantes pagos pelo consumidor ao fornecedor, sem que este último possa reter ou imputar ao consumidor quaisquer despesas, confirma o princípio já enunciado no referido artigo 6.°, n.° 1, de acordo com o qual o exercício do direito de rescisão não deve, em princípio, implicar o pagamento de nenhuma indemnização ou encargo financeiro para o consumidor.

34.      Por isso, a expressão «montantes pagos», utilizada na referida disposição, inclui não apenas o preço de compra do bem ou o pagamento pelo serviço prestado mas também os montantes pagos pelo consumidor ao fornecedor relativamente à celebração ou à execução do contrato à distância, incluindo as despesas de entrega.

35.      Quanto às observações do Governo alemão, de acordo com as quais a expressão «montantes pagos» inclui apenas o preço do bem ou do serviço, enquanto contraprestação do consumidor pela prestação principal do fornecedor, há que salientar que, no artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7 (7), aquelas palavras são claramente utilizadas no plural. O argumento de que o plural é utilizado porque o preço de um bem pode ser pago não apenas de uma só vez mas, igualmente, de forma fraccionada, em vários pagamentos, não convence, uma vez que não tem em conta que, mesmo tratando‑se de vários pagamentos, estes pagamentos têm a mesma natureza jurídica e todos se incluem no conceito de preço.

36.      A interpretação sistemática da referida directiva corrobora, igualmente, a ideia do alcance amplo da expressão «montantes pagos». A este respeito, há que observar que aquela directiva utiliza, expressamente, o conceito de preço em várias disposições, nomeadamente, quanto à obrigação de informar [artigo 4.°, n.° 1, alínea c)], no quadro das excepções ao direito de rescisão (artigo 6.°, n.° 3, segundo travessão) e quanto aos efeitos da resolução do contrato à distância sobre o contrato de crédito (artigo 6.°, n.° 4, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões). Pelo contrário, no artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Directiva 97/7, o legislador comunitário não retoma este conceito de preço mas utiliza a expressão, incontestavelmente mais abrangente, «montantes pagos».

37.      Por isso, não há razão que justifique a posição de acordo com a qual a expressão «montantes pagos» abrange apenas o preço do bem ou do serviço, o que excluiria, forçosamente, da obrigação de reembolsar as demais despesas contratuais pagas pelo consumidor ao fornecedor, relativas a um contrato à distância.

38.      O segundo período do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 97/7 deve ser interpretado à luz desta conclusão e do princípio do «reembolso integral e sem despesas» previsto no primeiro período do referido artigo 6.°, n.° 2. Este segundo período estabelece a única excepção à aplicação daquele princípio, ao especificar que as despesas directas da devolução do bem são as «únicas despesas» eventualmente a cargo do consumidor, decorrentes do exercício do seu direito de rescisão.

39.      Por outro lado, a utilização das expressões «sem despesas», no primeiro período, e «únicas despesas», no segundo período, milita, igualmente, a favor de uma interpretação extensiva do conceito de despesas e, consequentemente, a favor da tese de que o legislador comunitário pretendeu regular as consequências jurídicas e económicas de uma rescisão no que respeita a todas as despesas relacionadas com a celebração ou a execução de um contrato à distância.

40.      No que respeita à expressão «decorrentes do», constante quer do segundo período do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/7 quer do segundo período do artigo 6.°, n.° 2, da referida directiva, de acordo com os quais «[a]s únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem», o Governo alemão sustenta que esta expressão reflecte a ideia de que o referido artigo 6.° regula apenas uma parte das despesas eventuais, designadamente, as despesas que tenham um nexo causal com o exercício do direito de rescisão. Assim, o legislador comunitário não teve a intenção de regular todas as despesas contratuais, mas apenas as que resultam da rescisão.

41.      A este respeito, há que realçar que existe uma profunda divergência entre as diferentes versões linguísticas destes dois períodos. Embora as versões alemã, inglesa e francesa utilizem expressões que reflectem a ideia da existência de um nexo causal inerente à expressão «decorrentes do» (8), a verdade é que nem a versão espanhola nem a versão italiana o fazem, referindo‑se, simplesmente, ao consumidor que exerce (9) o seu direito de rescisão (10).

42.      À luz destes dados, deve seguir‑se a jurisprudência assente, de acordo com a qual, quando exista uma divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição comunitária, esta deve ser interpretada tendo em conta a finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (11).

43.      A este respeito, pode partir‑se do décimo quarto considerando da Directiva 97/7, de acordo com o qual «é necessário limitar quaisquer custos suportados pelo consumidor para o exercício do direito de rescisão aos custos directos de devolução do bem» (12). É significativo o facto de a expressão «para o exercício» ser utilizada nas mesmas versões linguísticas da Directiva 97/7 em que é utilizada a expressão «decorrentes do» no artigo 6.° da referida directiva. Fazendo referência, precisamente, a este décimo quarto considerando, o Tribunal de Justiça, no acórdão Messner, afirmou que a proibição de imputar ao consumidor outras despesas para além das resultantes directamente da devolução dos bens, constante do artigo 6.° da Directiva 97/7, tem por finalidade garantir que o direito de rescisão conferido pela directiva não seja «meramente formal» (13), uma vez que, na ausência de tal proibição, o consumidor poderia ser dissuadido de fazer uso desse direito (14).

44.      Ora, se a finalidade do referido artigo 6.° e da Directiva 97/7 é não dissuadir o consumidor de exercer o seu direito de rescisão, não é possível interpretar a referida directiva no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a permitirem que, em caso de rescisão, as despesas de entrega fiquem a cargo do consumidor. Esta imposição constituiria, sem dúvida alguma, uma consequência pecuniária negativa tendente a dissuadir este último de fazer uso do direito em causa – e não apenas nos casos de compra de bens de baixo valor, nos quais as despesas de entrega poderiam representar uma percentagem importante do valor pago pelo consumidor.

45.      Além disso, como salientou o Tribunal de Justiça no acórdão Messner, já referido, o direito de rescisão é suposto compensar a desvantagem resultante para o consumidor num contrato à distância, concedendo‑lhe um prazo de reflexão adequado durante o qual ele tem a possibilidade de analisar e experimentar o bem adquirido (15).

46.      De facto, no caso de um contrato de compra e venda «clássico», o consumidor: a) tem a possibilidade de examinar o objecto que está à venda; b) decide imediatamente celebrar ou não celebrar o contrato; e c) no caso de celebrar o contrato, pode escolher livremente entre várias possibilidades, designadamente, levar, ele próprio, o bem adquirido, evitando, desse modo, as despesas de entrega, ou confiar essa tarefa a uma empresa da sua escolha, optimizando os custos. No caso de um contrato à distância, pelo contrário: a) é o fornecedor que decide as condições e as modalidades da entrega; b) a celebração do contrato está sujeita a rescisão; e c) é o consumidor que escolhe a modalidade de devolução do bem.

47.      No que respeita ao contrato à distância, a Directiva 97/7, no intuito de garantir, o melhor possível, o equilíbrio na repartição das despesas, oferece aos Estados‑Membros a possibilidade de imputarem ao consumidor as despesas directas da devolução, ou seja, as consequências pecuniárias da sua opção, uma vez que, se o consumidor optar por um modo de devolução extremamente dispendioso e desproporcionado relativamente ao valor do bem, não será justo imputar o custo dessa devolução ao fornecedor, uma vez que este não tem a possibilidade de influenciar a decisão do consumidor relativamente à modalidade de entrega.

48.      A imputação das despesas de entrega ao fornecedor, em caso de rescisão, inscreve‑se nesta mesma lógica de repartição equitativa das despesas, uma vez que, no caso de o bem ser enviado ao consumidor, o fornecedor tem a liberdade de escolher a modalidade de entrega, quer expedindo, ele próprio, o bem quer confiando essa tarefa a uma empresa subcontratada ou a uma empresa especializada neste domínio.

49.      A imputação das despesas de entrega ao fornecedor, em caso de rescisão por parte do consumidor, explica‑se, além disso, no plano económico. De facto, normalmente, no caso de um contrato à distância, o fornecedor fica liberto da necessidade de manter uma loja ou um local comercial e, consequentemente, poupa nas despesas daí decorrentes. Assim, o encargo financeiro que a imputação das despesas de entrega representa para o fornecedor em caso de rescisão – que, além do mais, não diz respeito a todos os contratos celebrados – é compensado pela poupança que este realiza ao evitar as despesas decorrentes da gestão de uma loja.

50.      Por todas as considerações precedentes, o equilíbrio na repartição dos riscos e dos encargos em caso de rescisão de um contrato à distância por parte do consumidor – prevista na Directiva 97/7 em benefício deste – seria posto em causa se, para além das despesas directas de devolução que os Estados‑Membros podem impor ao consumidor, este tivesse de suportar as despesas de entrega do bem.

51.      Pelo contrário, não é possível comungar das observações do Governo alemão, de acordo com as quais a imputação das despesas de entrega ao fornecedor, em caso de rescisão, constitui uma transformação completa da relação contratual, originando uma ingerência inaceitável na relação entre as partes.

52.      Esta posição não é convincente, uma vez que não tem em conta o facto de a Directiva 97/7 regular a imputação das despesas, unicamente, em caso de exercício do direito de rescisão por parte do consumidor. O facto de, em caso de rescisão, o fornecedor ser obrigado a reembolsar as despesas de entrega pagas pelo consumidor não afecta, de maneira nenhuma, a questão da imputação destas despesas no momento da execução do contrato, cuja disciplina permanece na esfera de disponibilidade dos Estados‑Membros e dos agentes económicos.

53.      De igual modo, não é convincente o argumento avançado pelo Governo alemão em apoio da sua tese, quando acrescenta, em primeiro lugar, que a Directiva 97/7, ao permitir que os Estados‑Membros prevejam a imputação das despesas de entrega ao consumidor, tem em vista colocá‑lo numa situação equivalente à do consumidor que, efectuando uma compra num estabelecimento comercial, tem de suportar as despesas de deslocação até ao estabelecimento comercial e, em segundo lugar, que não seria justo impor ao fornecedor as despesas de entrega, em caso de rescisão, da mesma forma que não seria aceitável impor ao vendedor as despesas de deslocação do comprador que, considerando que o bem exposto na loja não corresponde às suas expectativas, acaba por decidir não o comprar.

54.      Esta tese, assente numa equivalência entre as despesas de entrega e as despesas de deslocação, deve ser rejeitada com base em considerações quer jurídicas quer funcionais.

55.      Por um lado, enquanto os custos de deslocação até à loja constituem, do ponto de vista jurídico, despesas que decorrem da preparação e da celebração do contrato, as despesas de entrega ocorrem sempre na fase de execução do contrato.

56.      Por outro lado, a deslocação do consumidor tem como objectivo pô‑lo em contacto com o fornecedor, e os custos que resultam da deslocação ficam a cargo do primeiro. Pelas suas características, as despesas de deslocação correspondem antes, a nível funcional, às despesas de acesso ao sistema de comunicação à distância, como, por exemplo, as despesas de estabelecimento de uma ligação à Internet. De facto, este acesso tem igualmente por objectivo estabelecer o contacto entre o fornecedor e o consumidor. Os custos que lhe estão associados são, indiscutivelmente, suportados por este último.

57.      Quanto às consequências jurídicas da rescisão e, em especial, à obrigação recíproca de restituição invocada tanto pelo juiz de reenvio como pelo Governo alemão, há que analisar a aplicabilidade, ao caso em apreço, da jurisprudência estabelecida no acórdão Schulte (16). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou, a propósito da obrigação de restabelecimento da situação inicial, que a Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (17), não se opõe a que uma regulamentação nacional preveja a obrigação de o consumidor, em caso de rescisão de um contrato de crédito imobiliário, reembolsar não apenas os montantes recebidos nos termos desse contrato mas também pagar ao mutuante os juros praticados no mercado (18).

58.      Esta jurisprudência não pode ser aplicada ao caso em apreço, no que respeita ao reembolso das despesas de entrega na sequência da rescisão de um contrato à distância, por três razões.

59.      Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação material da Directiva 85/577 é diferente do da Directiva 97/7, que é aplicável ao caso que estamos a apreciar, uma vez que estas duas directivas dizem respeito a dois tipos de contratos que se distinguem pela sua natureza e pelo seu objecto, a saber, por um lado, um contrato de mútuo e, por outro, um contrato de venda à distância.

60.      Em segundo lugar, as circunstâncias do caso em apreço no processo principal diferem das do processo que deu origem ao acórdão Schulte, já referido. Nesse processo, tratava‑se da restituição de vantagens pecuniárias, designadamente, juros de que o consumidor havia beneficiado por ter usufruído de determinado capital, enquanto, no caso em apreço, não se trata da restituição de tais vantagens adquiridas pelo consumidor, mas, pelo contrário, do reembolso de montantes pagos por este ao fornecedor.

61.      Em terceiro lugar, o artigo 6.° da Directiva 97/7 é a expressão de uma abordagem diferente relativamente à ideia da simples obrigação de restituição enunciada no artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 85/577 (19). Aquele artigo estabelece uma protecção acrescida do consumidor, em virtude da sua situação desfavorável relacionada com as especificidades do contrato à distância, prevendo‑lhe um direito, em caso de rescisão, ao reembolso integral e sem despesas dos montantes pagos ao fornecedor, ou seja, um direito que vai para além do restabelecimento da situação inicial.

62.      O Governo alemão sustenta, por último, que, tendo em conta que a Directiva 97/7 é uma directiva de harmonização mínima, os Estados‑Membros mantêm, relativamente a certos domínios, como o das consequências da rescisão, a competência para os regulamentar.

63.      Quanto a este aspecto, há que realçar que, ainda que a Directiva 97/7 imponha, actualmente, uma harmonização mínima em matéria de contratos à distância, é certo que o artigo 14.° da referida directiva prevê a possibilidade de os Estados‑Membros adoptarem ou manterem disposições mais restritivas com o único objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor. Ora, não se pode considerar que uma disposição nacional que prevê que as despesas de entrega fiquem a cargo do comprador, em caso de rescisão por parte deste, privando‑o, desse modo, de beneficiar do reembolso integral dos montantes pagos ao fornecedor, seja uma disposição que visa garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor do que o previsto na referida directiva.

64.      Acresce que também não se afigura convincente o argumento ulterior apresentado pelo Governo alemão, de que o décimo quarto considerando da Directiva 97/7, ao especificar «que compete aos Estados‑Membros determinarem as outras condições e modalidades que resultem do exercício do direito de rescisão», deixa à discricionariedade dos Estados‑Membros a regulamentação da questão da imputação das despesas de entrega. Esta tese colide com o facto de o artigo 6.° da referida directiva prever disposições relativas ao reembolso das despesas relacionadas com o contrato à distância e de, consequentemente, não se poder considerar que uma disposição relativa à imputação das despesas, incluindo as despesas de entrega, seja «outra» condição ou modalidade que resulta do exercício do direito de rescisão, não regulada por aquela directiva.

65.      À luz das considerações precedentes, sou da opinião de que o segundo período do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/7 e o n.° 2 do mesmo artigo 6.° desta directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, no quadro de um contrato à distância, as despesas de entrega do bem devem ser imputadas ao consumidor, na sequência do exercício do seu direito de rescisão.

V –    Conclusão

66.      À luz do conjunto das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo Bundesgerichtshof, do seguinte modo:

«O segundo período do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, e o n.° 2 do mesmo artigo 6.° desta directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, no quadro de um contrato à distância, as despesas de entrega do bem devem ser imputadas ao consumidor, na sequência do exercício do seu direito de rescisão.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO L 144, p. 19.


3 – V. nono considerando, bem como artigo 2.°, n.os 1 e 4, da Directiva 97/7.


4 – V., sobre este assunto, Bernardeau, L. – «La directive communautaire 97/7 en matière de contrats à distance», Cahiers de droit européen, n.os 1‑2, Bruxelas, 2000, pp. 122 e segs.


5 – V., designadamente, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107, n.° 11), e de 19 de Setembro de 2000, Linster (C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43).


6 – A expressão «despesas de entrega» aparece apenas no artigo 4.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 97/7, que se refere ao direito de o consumidor dispor de informações relativas a estas despesa, antes da celebração do contrato à distância.


7 – As versões alemã («geleisteten Zahlungen»), inglesa («sums paid»), espanhola («sumas abonadas») e italiana («somme versate») da Directiva 97/7 utilizam, igualmente, aquela expressão no plural.


8 – As versões francesa («en raison de»), inglesa («because of») e alemã («infolge») utilizam a mesma expressão.


9 – O sublinhado é nosso.


10 – Na versão espanhola, nem o artigo 6.°, n.° 1, segundo período, da Directiva 97/7 («El único gasto que podría imputarse al consumidor es el coste directo de la devolución de las mercancías al proveedor») nem o artigo 6.°, n.° 2, segundo período, da referida directiva, cuja redacção difere ligeiramente da do artigo 6.°, n.° 1, daquela directiva («Únicamente podrá imputarse al consumidor que ejerza el derecho de rescisión el coste directo de la devolución de las mercancías»), fazem referência a esse nexo de causalidade. Referem, simplesmente, o consumidor que exerce o seu direito de rescisão. A versão italiana repete a mesma frase nos dois números («Le uniche spese eventualmente a carico del consumatore dovute all’esercizio del suo diritto di recesso sono le spese dirette di spedizione dei beni al mittente»), sem fazer referência a um nexo causal.


11 – V. acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Colect., p. 715, n.° 14).


12 – A este respeito, a comparação entre várias versões linguísticas não deixa transparecer divergências entre elas. As versões alemã («müssen die Kosten, die, wenn überhaupt, vom Verbraucher im Fall der Ausübung des Widerrufsrechts getragen werden, auf die unmittelbaren Kosten der Rücksendung der Waren begrenzt werden»), inglesa («the costs, if any, borne by the consumer when exercising the right of withdrawal must be limited to the direct costs for returning the goods»), espanhola («los costes en que, en su caso, incurra el consumidor cuando lo ejercite deben limitarse a los costes directos de la devolución de la mercancía») e italiana («che è necessario limitare ai costi diretti di spedizione dei beni al mittente gli oneri – qualora ve ne siano – derivanti al consumatore dall’esercizio del diritto di recesso») do décimo quarto considerando não utilizam a expressão «decorrentes do», mas referem‑se todas, simplesmente, ao exercício do direito de rescisão.


13 – Acórdão de 3 de Setembro de 2009 (C‑489/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).


14 – Ibidem.


15 – N.° 20.


16 – Acórdão de 25 de Outubro de 2005 (C‑350/03, Colect., p. I‑9215).


17 – JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.


18 – Acórdão Schulte, já referido, n.° 93.


19 – Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 85/577, «[a] notificação feita desvincula o consumidor de qualquer obrigação decorrente do contrato rescindido».