Language of document : ECLI:EU:F:2013:75

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

12 de junho de 2013

Processo F‑5/12

Slawomir Bogusz

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública — Agentes temporários — Pessoal da Frontex — Alteração das condições em que decorre o estágio previstas no artigo 14.° do ROA — Despedimento no final do período de estágio — Fixação dos objetivos — Fundamento invocado pela primeira vez na audiência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual S. Bogusz pede a anulação, por um lado, da decisão de 15 de abril de 2011 que revogou os seus direitos de acesso como administrador da rede da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex), bem como o seu acesso físico aos servidores informáticos e a algumas salas técnicas do departamento das tecnologias de informação e de comunicação da Frontex e, por outro, da decisão de 24 de maio de 2011 que pôs termo ao seu contrato no final do seu período de estágio.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um quarto das despesas efetuadas por S. Bogusz. S. Bogusz suporta três quartos das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Estágio — Objeto — Condições de desenvolvimento — Alteração dessas condições durante o estágio — Obrigação de o avaliador ter em conta essa alteração — Inexistência em caso de alteração relacionada com o comportamento do agente

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°)

2.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Estágio — Decisão de despedimento no final do período de estágio — Fundamentação — Exigências

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°)

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Estágio — Relatório final de estágio — Elaboração do relatório de estágio antes do termo do período de estágio — Admissibilidade

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 14.°, n.° 3)

4.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Estágio — Fixação dos objetivos a alcançar — Alteração da lista dos objetivos na fase da redação do relatório final de estágio — Inadmissibilidade

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 14.°, n.° 3)

1.      Embora o estágio vise determinar se o contrato de um agente deve ser mantido tendo em conta a sua prestação, não deixa de ser imperativo que, nesse período, o agente estagiário possa fazer prova das suas qualidades, o que significa, na prática, que o funcionário ou o agente estagiário deve poder beneficiar de condições materiais adequadas para realizar as tarefas que lhe foram atribuídas.

Quando a Administração decide alterar as condições de realização de um estágio por razões estranhas ao funcionário ou ao agente em causa, o avaliador deve ter em conta essa alteração para determinar em que medida o referido funcionário ou agente alcançou os seus objetivos e, por conseguinte, para avaliar a sua prestação. Em contrapartida, quando essa alteração for consequência do comportamento do interessado, este último não se pode servir da referida alteração como pretexto para sustentar não ter tido as condições para efetuar as tarefas que lhe foram confiadas e, por conseguinte, para justificar não ter alcançado os objetivos que lhe foram fixados. Com efeito, o funcionário ou o agente não se pode prevalecer do seu próprio comportamento para se eximir das suas obrigações profissionais.

(cf. n.os 56 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, n.° 95

Tribunal da Função Pública: 3 de março de 2009, Patsarika/Cedefop, F‑63/07, n.° 39 e jurisprudência referida

2.      Quando uma decisão que põe termo a um contrato de agente temporário no final do período de estágio se basear em vários motivos, basta que alguns motivos sejam válidos e que seja manifesto que, com base exclusivamente nesses motivos, a Administração teria chegado a uma conclusão idêntica para que a referida decisão seja legal.

Isto é tanto mais válido quanto uma decisão que põe termo a um contrato no final do estágio se distingue por natureza do despedimento de um agente após o termo desse período de estágio. Com efeito, ao passo que, neste último caso, se impõe um exame minucioso dos motivos que justificam a extinção de uma relação laboral existente, no primeiro caso, o exame é meramente global e incide apenas sobre a existência, ou não, de um conjunto de elementos positivos revelados durante o período de estágio e que demonstram que a titularização do agente é do interesse do serviço.

(cf. n.° 75)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de julho de 2009, Notarnicola/Tribunal de Contas, F‑85/08, n.os 70 e seguintes; 28 de março de 2012, BD/Comissão, F‑36/11, n.° 83

3.      A administração não deve esperar pelo termo do período de estágio para apreciar se foram ou não alcançados os objetivos que foram fixados para o estágio. Com efeito, o artigo 14.°, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes prevê que, embora a autoridade competente para celebrar contratos possa despedir por inaptidão manifesta um agente com base no seu relatório de estágio, tal despedimento deve ter lugar antes do termo do período de estágio, o que pressupõe assim que o relatório seja elaborado antes do termo do referido período. O facto de o relatório de estágio ser elaborado antes do termo do período de estágio não se opõe a que a capacidade do agente em causa para realizar os seus objetivos até ao fim do período de estágio seja plenamente avaliada.

(cf. n.os 78 e 79)

4.      Um avaliador não pode, em princípio, alterar a lista dos objetivos cometidos a um funcionário ou agente estagiário na fase da redação do relatório de estágio, pois tal implicaria censurá‑lo por não ter alcançado objetivos de que não teve conhecimento no início do seu estágio. É certo que quando, de facto, ao funcionário ou agente foram cometidos objetivos diferentes dos que foram inicialmente acordados no início do seu estágio, o avaliador pode afastar‑se destes últimos e registar outros objetivos no relatório de estágio, mas, neste caso, cabe à Administração demonstrar que esses novos objetivos foram efetivamente cometidos ao interessado durante o estágio. Se lhe forem cometidos novos objetivos no decorrer do estágio, o relatório de estágio deverá mencioná‑los para que, nomeadamente, o homologador esteja ciente de que o estagiário dispôs de menos tempo do que o previsto para os realizar e possa ter isso em conta.

(cf. n.os 80 a 82)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 14 de setembro de 2010, Rossi Ferreras/Comissão, F‑85/09, n.° 58