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Recurso interposto em 31 de Março de 2008 -Marcuccio / Comissão

(Processo F-42/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Declaração de que, em 18 de Março de 2002, a Delegação da Comissão Europeia em Angola enviou, por telecópia, uma nota, com data de 18 de Março de 2002, dirigida ao recorrente, para um posto telefónico que não estava sob o controlo do recorrente nem à sua disposição; declaração da ilegalidade desse facto e a condenação da recorrida no pagamento de 100 000 euros a título de ressarcimento do dano.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de recusa do pedido de 8 de Março de 2007, seja qual for a forma como tenha sido adoptada;

anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação de 10 de Setembro de 2007, seja qual for a forma como sido adoptada;

anulação, na medida do necessário, da nota com data de 9 de Janeiro de 2008;

declaração de que a Delegação da Comissão Europeia em Angola, em 18 de Março de 2008, enviou, por telecópia, para o posto telefónico identificado com o número de telefone e de fax + 39 0833 54xxx uma nota, com data de 18 de Março de 2002, dirigida ao recorrente e a constatação e a declaração da ilegalidade desse facto;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente, a título de ressarcimento do dano sofrido e que ainda sofre, relacionado com o facto causador do dano, de um montante de 100 000 euros, ou de um montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo, acrescido de juros a uma taxa anual de 10%, com capitalização anual, a contar da data do pedido de 8 de Março de 2007, até ao seu integral pagamento;

condenação da recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas, custas e honorários processuais, incluindo os relativos à peritagem de uma das partes, que será eventualmente efectuada para determinar a subsistência dos requisitos necessários para a condenação da recorrida no pagamento ao recorrente dos montantes acima referidos, bem como, com carácter mais geral, de qualquer facto relevante para efeitos da prolação do acórdão que venha a ser proferido no presente caso.

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