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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg, Raad voor Vreemdelingenbetwistingen - Países Baixos, Bélgica) – K. / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (C-331/16), H. F. / Belgische Staat (C-366/16)

(Processos apensos C-331/16 e C-366/16) 1

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo — Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública — Comportamento que representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade — Pessoa cujo pedido de asilo foi indeferido por um dos motivos visados no artigo 1.o, secção F, da Convenção de Genebra ou no artigo 12.o, n.° 2, da Diretiva 2011/95/UE — Artigo 28.o, n.o 1 — Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) — Proteção contra o afastamento — Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os últimos dez anos — Razões imperativas de segurança pública — Conceito»

Língua do processo: neerlandês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Middelburg, Raad voor Vreemdelingenbetwistingen

Partes no processo principal

Recorrentes: K. (C-331/16), H.F. (C-366/16)

Recorridos: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (C-331/16,), Belgische Staat (C-366/16)

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão da União Europeia ou um nacional de um país terceiro, membro da família desse cidadão, que peça autorização para residir no território de um Estado-Membro, ter sido, no passado, objeto de uma decisão de exclusão do estatuto de refugiado a título do artigo 1.o, secção F, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, ou do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não permite às autoridades competentes desse Estado-Membro considerarem automaticamente que a sua simples presença nesse território constitui, independentemente da existência ou não de um risco de reincidência, uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade, suscetível de justificar a adoção de medidas de ordem pública ou de segurança pública.

A constatação da existência de uma ameaça dessa natureza deve basear-se numa apreciação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do comportamento pessoal do indivíduo em causa, tendo em consideração as constatações da decisão de exclusão do estatuto de refugiado e os elementos em que essa decisão se funda, especialmente a natureza e a gravidade dos crimes ou dos atos que lhe são imputados, o nível da sua participação individual, a eventual existência de motivos de exoneração da sua responsabilidade penal, bem como a existência ou não de uma condenação penal. Esta apreciação global deve igualmente ter em conta o período de tempo decorrido desde a suposta prática desses crimes ou atos, bem como o comportamento posterior do referido indivíduo, nomeadamente a questão de saber se esse comportamento revela a persistência de uma atitude atentatória dos valores fundamentais visados nos artigos 2.o e 3.o TUE de uma forma que possa perturbar a tranquilidade e a segurança física da população. O simples facto de o comportamento passado desse indivíduo se inserir no contexto histórico e social específico do seu país de origem, não suscetível de se reproduzir no Estado-Membro de acolhimento, não obsta a essa conclusão.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem, além disso, ponderar, por um lado, a proteção do interesse fundamental da sociedade em causa e, por outro, os interesses da pessoa em causa, relativos ao exercício da sua liberdade de circulação e de residência enquanto cidadão da União, bem como ao seu direito ao respeito da vida privada e familiar.

O artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, quando as medidas previstas impliquem o afastamento do indivíduo em causa do Estado-Membro de acolhimento, este último deve ter em conta a natureza e a gravidade do comportamento desse indivíduo, a duração e, sendo caso disso, o caráter legal da sua residência nesse Estado-Membro, o período decorrido desde o comportamento que lhe é imputado, a sua conduta durante esse período, o grau da sua perigosidade atual para a sociedade, bem como a solidez dos laços sociais, culturais e familiares com o referido Estado-Membro.

O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao cidadão da União que não disponha de um direito de residência permanente no Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 16.o e do artigo 28.o, n.o 2, desta diretiva.

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1 JO C 326, de 5.9.2016

JO C 343, de 19.9.2016.