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Ação intentada em 18 de janeiro de 2019 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-33/19)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Cv. Georgieva-Kecsmar e J. Hottiaux)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.° da Diretiva 2004/49/CE 1 :

ao não assegurar a independência do organismo responsável pelos inquéritos face ao gestor da infraestrutura, a Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não dotar o organismo responsável pelos inquéritos dos meios suficientes para desempenhar as suas tarefas de modo independente, a Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.°, n.° 2, da Diretiva 2004/49/CE;

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Nos termos do artigo 21.° da Diretiva 2004/49/CE, os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que os inquéritos sobre acidentes e incidentes mencionados no artigo 19.° sejam realizados por um organismo permanente, que deve integrar, pelo menos, uma pessoa capaz de desempenhar as funções de responsável pelo inquérito na eventualidade de um acidente ou incidente. Esse organismo deve ser independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado, e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas confiadas ao organismo responsável pelos inquéritos. Deve também ser funcionalmente independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos caminhos-de-ferro.

2.    Na sua petição inicial, a Comissão refere que o organismo especializado responsável pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes, criado no âmbito do Ministério dos Transportes, não é independente face ao gestor da infraestrutura, a empresa nacional de infraestruturas dos caminhos-de-ferro. Concretamente, o organismo caracteriza-se não só pela falta de independência organizatória como pela falta de autonomia das suas decisões. Neste sentido, a República da Bulgária não respeitou as disposições do artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2004/49/CE.

3.    Na sua petição inicial, a Comissão também alega que a legislação da República da Bulgária não garantiu o acesso a meios suficientes para que o organismo responsável pelos inquéritos pudesse desempenhar as suas tarefas de modo independente, na aceção do artigo 21.°, n.° 2, da Diretiva 2004/49/CE.

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1 Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO 2004, L 164, p. 44).