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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália) em 14 de dezembro de 2018 – Stanleyparma Sas, Stanleybet Malta Ltd/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna – SOT Parma

(Processo C-788/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanleyparma Sas, Stanleybet Malta Ltd

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna – SOT Parma

Questões prejudiciais

Devem os artigos 56.°, 57.° e 52.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas, em particular os Acórdãos Gambelli (processo C-243/01), Placanica (processo C-338/04), Costa e Cifone (processos apensos C-72/10 e C-77/10) e Laezza (processo C-375/14), e em matéria de discriminação fiscal, em particular os Acórdãos Lindman (processo C-42/02), Comissão/Espanha (processo C-l53/08) e Blanco e Fabretti (processos apensos C-344/13 e C-367/13), e os princípios do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) de 23 de janeiro de 2018, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a italiana objeto do presente processo, que prevê a sujeição ao imposto único sobre concursos, prognósticos e apostas previsto nos artigos 1.° a 3.° do Decreto-Legislativo n.° 504, de 23 de dezembro de 1998, conforme alterados pelo artigo 1.°, n.° 66, alínea b), da Legge di Stabilità 2011 (Lei de Estabilidade de 2011), dos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas, estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da sociedade Stanleybet Malta Ltd, e eventualmente dos próprios corretores de apostas, solidariamente com os seus intermediários nacionais?

Devem os artigos 56.°, 57.° e 52.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas, em particular os Acórdãos Gambelli (processo C-243/01), Placanica (processo C-338/04), Costa e Cifone (processos apensos C-72/10 e C-77/10) e Laezza (processo C-375/14), e em matéria de discriminação fiscal, em particular os Acórdãos Lindman (processo C-42/02), Comissão/Espanha (processo C-153/08) e Blanco e Fabretti (processos apensos C-344/13 e C-367/13), e os princípios do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) de 23 de janeiro de 2018, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a italiana objeto do presente processo, que prevê a sujeição ao imposto único sobre concursos, prognósticos e apostas previsto nos artigos 1.° a 3.° do Decreto-Legislativo n.° 504, de 23 de dezembro de 1998, conforme alterados pelo artigo 1.°, n.° 66, alínea b), da Legge di Stabilità 2011 (Lei de Estabilidade de 2011), apenas dos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas, estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da sociedade Stanleybet Malta Ltd, e não igualmente dos intermediários nacionais da transmissão de dados de jogo por conta de corretores de apostas, titulares de uma concessão do Estado, que desenvolvem a mesma atividade?

Os artigos 52.°, 56.° e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas e os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) de 23 de janeiro de 2018, opõem-se a uma legislação nacional como a italiana, prevista no artigo 1.°, n.° 644, alínea g), da Lei n.° 190/2014, que impõe aos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da sociedade Stanleybet Malta Ltd, e eventualmente dos próprios corretores de apostas, solidariamente com os seus intermediários nacionais, o pagamento do imposto único sobre concursos, prognósticos e apostas nos termos do Decreto Legislativo n.° 504/1998 sobre uma base de tributação fixa coincidente com o triplo da média de apostas recolhidas na província onde se situa o estabelecimento ou o ponto de recolha de apostas, que se deduz dos dados registados no sistema nacional de registo e controlo de apostas relativo ao período de tributação anterior ao período de referência?

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