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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 27 de março de 2020 – AS «LatRailNet», VAS «Latvijas dzelzceļš»/Valsts dzelzceļa administrācija

(Processo C-144/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS «LatRailNet», VAS «Latvijas dzelzceļš»

Recorrida: Valsts dzelzceļa administrācija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 56.°, n.° 2, da Diretiva 2012/34 1 ser interpretado no sentido de que confere à entidade reguladora competência para adotar, por sua própria iniciativa, uma decisão que ordena à empresa que desempenha as funções essenciais do gestor de infraestrutura ferroviária referidas no artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva que introduza, em disposições relativas ao cálculo das taxas pela utilização de infraestruturas (regime de tarifação), determinadas alterações que não dizem respeito à discriminação em prejuízo dos candidatos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a entidade reguladora é competente para fixar nessa decisão as condições que essas alterações devem prever, por exemplo impondo a obrigação de excluir dos critérios para a determinação das taxas pela utilização de infraestruturas as despesas previamente previstas pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das administrações locais que as transportadoras de passageiros não possam cobrir com as receitas provenientes do transporte?

Deve o artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2012/34 ser interpretado no sentido de que a obrigação que esta disposição impõe aos Estados-Membros, quando determina as sobretaxas adicionais aplicáveis às taxas pela utilização da infraestrutura, que garantam a maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário, é também aplicável à determinação das taxas pela utilização de infraestruturas nos segmentos de mercado em que não existe concorrência, nomeadamente devido ao facto de, no segmento de mercado em causa, o transporte ser assegurado apenas por um operador ferroviário, que dispõe do direito exclusivo, previsto no artigo 2.°, alínea f), do Regulamento n.° 1370/2007 2 , para operar nesse segmento de mercado?

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1 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).

2 Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).