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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 10 de dezembro de 2019 – CF, DN/República Federal da Alemanha

(Processo C-901/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandantes: CF, DN

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

O artigo 15.°, alínea c) e o artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE 1 opõem-se à interpretação e aplicação de uma disposição de direito nacional segundo a qual uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado (no sentido de que, pela sua mera presença no território em causa, o civil correria um risco real de exposição a tal ameaça), nos casos em que essa pessoa não é especificamente visada devido às circunstâncias concretas da sua situação pessoal, só pode existir se já tiver sido confirmado um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: deve a apreciação da questão de saber se tal ameaça se irá concretizar ser efetuada com base na ponderação global de todas as circunstâncias do caso concreto? Na negativa: que outros requisitos são impostos pelo direito da União para efetuar essa apreciação?

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1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).