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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 31 de dezembro de 2019 – M. A./Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.

(Processo C-949/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: M. A.

Recorrido: Konsuł Rzeczypospolitej Polskiej w N.

Questão prejudicial

Deve o artigo 21.°, n.° 2-A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns 1 [omissis], em conjugação com o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o direito à ação num tribunal deve ser garantido a um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a emissão de um visto de longa duração e que não possa beneficiar do direito de circular livremente no território de outros Estados-Membros, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen?

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1 JO 2000, L 239, p. 19.