Language of document : ECLI:EU:F:2014:260

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

2 de dezembro de 2014

Processo F‑142/11 DEP

Erik Simpson

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas, apresentado nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo na versão à época em vigor (a seguir «antigo Regulamento de Processo»), por E. Simpson, na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2013, Simpson/Conselho (F‑142/11, EU:F:2013:201, objeto de recurso que se encontra pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑130/14 P).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar pelo Conselho da União Europeia a E. Simpson a título das despesas recuperáveis no processo F‑142/11 é fixado em 8 600 euros, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado eventualmente devido sobre esta quantia.

Sumário

Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Imposto sobre o valor acrescentado ― Inclusão no caso de alguém que não é sujeito passivo de imposto

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, b)]

Um recorrente que não é sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado não pode recuperar esse imposto que eventualmente tenha sido pago relativamente aos serviços faturados pelo seu advogado. Deste modo, o imposto sobre o valor acrescentado eventualmente pago relativamente aos honorários considerados indispensáveis representa para o recorrente uma despesa suportada para efeitos do processo, na aceção do artigo 91.°, alínea b), do antigo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: despacho De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, EU:T:2004:217, n.° 37

Tribunal da Função Pública: despacho Missir Mamachi di Lusignano/Comisão, F‑50/09 DEP, EU:F:2012:147, n.° 31