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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 19 de setembro de 2018 – RB/TÜV Rheinland LGA Products GmbH e o.

(Processo C-581/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: RB

Demandadas e recorridas: TÜV Rheinland LGA Products GmbH, Allianz IARD S.A.

Questões prejudiciais

O princípio de não discriminação consagrado no primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE aplica-se apenas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, ou também aos particulares (efeito direto em relação a terceiros do primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE)?

Caso a primeira questão obtenha resposta negativa e o primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE não seja aplicável às relações entre particulares: deve o primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à limitação da cobertura do seguro a sinistros ocorridos na área metropolitana de França e nos territórios franceses ultramarinos, uma vez que a autoridade francesa competente, o Bureau central de tarification, não impugnou a respetiva cláusula, apesar de essa cláusula infringir o primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE, por constituir uma discriminação indireta em razão da nacionalidade?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que condições se pode justificar a discriminação indireta nas situações que produzem efeitos em relação a terceiros? Em especial: a limitação territorial da cobertura do seguro aos sinistros ocorridos no território de um determinado Estado-Membro da União Europeia pode ser justificada com o argumento da limitação da responsabilidade da seguradora e do montante do prémio se, simultaneamente, os correspondentes contratos de seguro previrem, em caso de ocorrência de sinistros em série, a limitação da cobertura por sinistro e por ano de seguro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE ser interpretado no sentido de que a seguradora, nos casos em que, em violação do primeiro parágrafo do artigo 18.° TFUE, apenas tenha respondido por sinistros ocorridos na França metropolitana e nos territórios franceses ultramarinos, não pode negar o pagamento de uma indemnização alegando que o valor máximo de cobertura já foi atingido, se o sinistro tiver ocorrido fora dos referidos territórios?

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