Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de janeiro de 2019 – Bouygues travaux publics, Elco construct Bucarest, Welbond armatures

(Processo C-17/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Bouygues travaux publics, Elco construct Bucarest, Welbond armatures

Questão prejudicial

Devem o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade 1 , na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 2 , conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 3 , e o artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretados no sentido de que um certificado E101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, ou um certificado A1 emitido ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, vincula os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado para a determinação da legislação aplicável não só ao regime de segurança social, mas também ao direito do trabalho, quando essa legislação define as obrigações dos empregadores e os direitos dos trabalhadores, de modo que, no termo do debate contraditório, os referidos órgãos jurisdicionais só podem não considerar os referidos certificados se, com base na apreciação dos elementos factuais recolhidos durante o inquérito judicial que permitiram concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de forma fraudulenta e que a instituição emitente chamada a pronunciar-se não tomou esse facto em conta, os mesmos órgãos jurisdicionais, num prazo razoável, caracterizarem uma fraude constituída, no seu elemento objetivo, pela inobservância das condições previstas numa ou noutra das disposições já referidas dos Regulamentos (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971 e (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, e, no seu elemento subjetivo, pela intenção do arguido de contornar ou eludir as condições de emissão do referido certificado para obter o benefício que lhe está associado?

____________

1     JO L 74, p. 1.

2     Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho de 2 de dezembro de 1996 que altera e atualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 28, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 117, p. 1).