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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy Poznań (Polónia) em 15 de janeiro de 2019 – Corporis Sp. z o.o. w Bielsku Białej / Gefion Insurance A/S w Kopenhadze

(Processo C-25/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Corporis Sp. z o.o., Bielsko Biała

Recorrida: Gefion Insurance A/S w Kopenhadze

Questão prejudicial

Deve o artigo 152.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 151.° da Diretiva 2009/138/CE 1 e com o considerando 8 do Regulamento 1393/2007 2 , ser interpretado no sentido de que a representação de uma empresa de seguros não vida pelo representante designado para o efeito envolve a receção da petição inicial da ação de indemnização por danos decorrentes de um acidente de viação?

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1 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).