Language of document : ECLI:EU:F:2013:185

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

21 de novembro de 2013 (*)

«Função pública ― Agente contratual ― Contrato por tempo indeterminado ― Rescisão ― Lugar ocupado que exige uma credenciação de segurança ― Credenciação recusada pela autoridade nacional de segurança ― Decisão reformada pelo órgão de recurso ― Conclusões da autoridade nacional de segurança e do órgão de recurso que não vinculam a EHCC»

No processo F‑122/12,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Bruno Arguelles Arias, antigo agente contratual do Conselho da União Europeia, residente em Awans (Bélgica), representado por J. Lecuyer, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e A. Bisch, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção),

composto por M. I. Rofes i Pujol (relatora), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 5 de setembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de outubro de 2012, B. Arguelles Arias pede, no essencial, a anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») do Conselho da União Europeia de 12 de janeiro de 2012, comunicada em 16 de janeiro de 2012, que rescindiu o seu contrato de agente contratual a partir de 31 de maio de 2012, assim como uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, avaliados respetiva e provisoriamente em 160 181,85 euros e em 25 000 euros.

 Enquadramento jurídico

2        O artigo 3.°‑A do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») dispõe:

«1.      Para efeitos do presente Regime, entende‑se por ‘agente contratual’ o agente não afetado a um lugar previsto no quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e contratado para exercer funções a tempo parcial ou a tempo inteiro:

a)      Numa instituição, para executar tarefas manuais ou administrativas de apoio,

[…]»

3        Nos termos do seu artigo 119.°, os artigos 47.° a 50.°‑A do ROA, relativos às modalidades de termo do serviço dos agentes temporários, são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais.

4        O artigo 47.° do ROA estabelece o seguinte:

«Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:

[…]

c)      Nos contratos por tempo indeterminado:

i)      findo o prazo de pré‑aviso previsto no contrato; o período de pré‑aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. [...]

[…]»

5        Por decisão de 16 de junho de 2011, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), no artigo 79.°, n.° 2, e no artigo 85.°, n.° 2, do ROA, as Disposições Gerais de Execução relativas às condições de contratação e de serviço dos agentes contratuais no Secretariado‑Geral do Conselho (a seguir «DGE»), que são aplicáveis aos agentes contratuais contratados, nomeadamente, com base no artigo 3.°‑A do ROA.

6        Nos termos do artigo 5.° das DGE, relativo à [credenciação] de segurança:

«1.      Sempre que o [Secretariado‑Geral do Conselho] considerar que a natureza das funções atribuídas ao agente contratual exige precauções especiais em matéria de segurança, deve ser obtida uma [credenciação] de segurança em conformidade com a Decisão que aprova as regras de segurança do Conselho [...].

2.      A EHCC pode rescindir o contrato:

a)      no caso de o agente recusar submeter‑se às investigações de segurança;

b)      no caso de a [credenciação] de segurança não ser concedida ao agente, na sequência das investigações;

c)      no caso de a [credenciação] de segurança ser retirada ao agente.

3.      Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 2, a EHCC deverá primeiro verificar se é possível transferir o agente contratual para outro lugar que não exija uma [credenciação] de segurança, tendo simultaneamente em conta a razão por que a [credenciação] não foi obtida.

[…]»

7        O artigo 8.° das DGE, relativo aos grupos de funções, prevê:

«Os agentes contratuais [referidos no artigo] 3.°‑A [do ROA] são admitidos pelo [Secretariado‑Geral do Conselho] para desempenhar funções num lugar que o quadro de efetivos não prevê, a fim de executar tarefas manuais ou de apoio administrativo no grupo de funções I.»

8        Em 31 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/292/UE, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da União Europeia (JO L 141, p. 17), que criou um sistema geral de segurança para proteção das informações classificadas que abranja o Conselho, o seu Secretariado‑Geral (a seguir «Secretariado‑Geral») e os Estados‑Membros.

9        O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2011/292 tem a seguinte redação:

«Entende‑se por ‘informações classificadas da U[nião Europeia (UE)]’ […], quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da U[nião] cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União Europeia ou de um ou mais Estados‑Membros.»

10      Resulta do n.° 2 do artigo 2.° da Decisão 2011/292 que as informações classificadas da União serão classificadas num dos seguintes níveis: «[très secret] UE», «[secret UE]», «[confidentiel] UE», «[restreint UE]».

11      O artigo 7.° da Decisão 2011/292, relativo aos requisitos de segurança do pessoal, dispõe:

«1.      A segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso às [informações classificadas da União] só seja concedido a quem:

¾        […]

¾        possua a credenciação de segurança para o nível adequado, consoante as necessidades, e

¾        […]

2.      São definidos procedimentos de credenciação de segurança do pessoal que permitam verificar se determinada pessoa pode ter acesso às [informações classificadas da União], tendo em conta as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade.

[…]»

12      O artigo 15.° da Decisão 2011/292, relativo à organização da segurança no Conselho, prevê o seguinte:

«[…]

2.      O Secretário‑Geral é a Autoridade de Segurança do [Secretariado‑Geral], cabendo‑lhe nessa qualidade:

[…]

c)      conceder as [credenciações de segurança do pessoal] da U[nião] aos funcionários e outros agentes do [Secretariado‑Geral] nos termos do artigo 7.°, n.° 3, antes de lhes ser facultado o acesso a informações com classificação [confidentiel] UE ou superior;

[…]»

13      O anexo I da Decisão 2011/292 estabelece as regras de execução do artigo 7.° desta decisão.

14      O título II do anexo I da Decisão 2011/292, sob a epígrafe «A[utorização de acesso às informações classificadas da União]», dispõe:

«3.      Ninguém pode ser autorizado a ter acesso a informações da UE com classificação [confidentiel] ou superior sem que:

[…]

b)      Lhe tenha sido conferida a [credenciação de segurança do pessoal] para o nível adequado ou outra autorização devidamente emitida em virtude das funções que exerce nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais; […]

[…]

4.      Os Estados‑Membros e o [Secretariado‑Geral] identificarão os cargos que, nas respetivas estruturas, precisam de ter acesso a informações com classificação [confidentiel] UE ou superior e para os quais é, por esse motivo, exigida uma [credenciação de segurança do pessoal] para o nível adequado.»

15      O título III do anexo I da Decisão 2011/292, sob a epígrafe «R[equisitos da credenciação de segurança do pessoal]», dispõe o seguinte:

«5.      Depois de terem recebido um pedido devidamente autorizado, as [autoridades nacionais de segurança] ou outras autoridades nacionais competentes serão responsáveis por assegurar que sejam realizadas investigações de segurança a respeito dos respetivos cidadãos que precisem de ter acesso a informações com classificação [confidentiel] UE ou superior. As normas de investigação respeitarão as disposições legislativas e regulamentares nacionais.

[…]

Procedimento de concessão de [credenciação de segurança do pessoal] no [Secretariado‑Geral]

17.      No que respeita aos funcionários e outros agentes do [Secretariado‑Geral], a Autoridade de Segurança do [Secretariado‑Geral] enviará o questionário de segurança do pessoal, preenchido, à [Autoridade Nacional de Segurança] do Estado‑Membro de nacionalidade da pessoa, solicitando que seja levada a cabo uma investigação de segurança para o nível de [informações classificadas da União] às quais a pessoa deverá ter acesso.

18.      Se o [Secretário‑Geral do Conselho] tomar conhecimento de informações relevantes para a investigação de segurança a respeito de alguém que tenha solicitado uma [credenciação de segurança do pessoal] da U[nião], o [Secretário‑Geral do Conselho] informará desse facto a [Autoridade Nacional de Segurança] competente, nos termos das regras e regulamentações pertinentes.

19.      Concluída a investigação de segurança, a [Autoridade Nacional de Segurança] competente comunicará à Autoridade de Segurança do [Secretariado‑Geral] os resultados dessa investigação, utilizando para o efeito a minuta estipulada pelo Comité de Segurança.

a)      Se da investigação de segurança se concluir que não há garantidamente conhecimento de fatores desfavoráveis que ponham em dúvida a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade da pessoa, a Autoridade do [Secretariado‑Geral do Conselho] Investida do Poder de Nomeação […] pode conceder à pessoa em questão uma [credenciação de segurança do pessoal] da U[nião] e autorizá‑la a ter acesso a [informações classificadas da União] até ao nível adequado e até determinada data.

b)      Se da investigação de segurança se não concluir pela existência dessa garantia, a [Autoridade do Secretariado‑Geral do Conselho Investida do Poder de Nomeação] notificará do facto a pessoa em causa, que poderá pedir para ser ouvida pela referida Autoridade. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação poderá pedir à [Autoridade Nacional de Segurança] competente quaisquer outros esclarecimentos que esta possa prestar nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais. Se as conclusões se confirmarem não será concedida a [credenciação de segurança do pessoal] da U[nião].

20.      A investigação de segurança, bem como os resultados obtidos ficarão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado‑Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. As decisões tomadas pela [Autoridade do Secretariado‑Geral do Conselho Investida do Poder de Nomeação] são passíveis de recurso nos termos do Estatuto […] e do [ROA] […].

[…]»

16      A Lei belga relativa à classificação e às credenciações, certificados e pareceres de segurança, de 11 de dezembro de 1998 (Moniteur belge de 7 de maio de 1999, p. 15752), conforme alterada pela Lei de 3 de maio de 2005 (Moniteur Belge de 27 de maio de 2005, p. 24993, a seguir «lei relativa às credenciações de segurança»), dispõe que:

«[…]

Art[igo] 12.°      A presente lei é aplicável quando, no interesse da defesa da integridade do território nacional, dos planos de defesa militares, do cumprimento das missões das forças armadas, da segurança interna do Estado, incluindo no domínio da energia nuclear, e da estabilidade da ordem democrática e constitucional, da segurança externa do Estado e das relações internacionais, do potencial científico ou económico do país ou qualquer outro interesse fundamental do Estado, da segurança dos nacionais belgas no estrangeiro, ou do funcionamento dos órgãos de decisão do Estado, ou em aplicação dos tratados que vinculam a Bélgica, a autoridade competente para regular o acesso a um lugar, uma função ou um grau, a informações, documentos ou dados, a materiais ou matérias classificadas, a locais, edifícios ou sítios, ou para organizar a adjudicação e a execução de um contrato ou de um concurso público, exige a posse de uma credenciação de segurança.

[…]

Art[igo] 22.°      Concluída a investigação de segurança, a autoridade de segurança profere uma decisão fundamentada, no prazo fixado pelo Rei, relativa à concessão da credenciação de segurança exigida, com base no relatório da investigação que lhe foi entregue pelo serviço de informação e de segurança que o elaborou.

Se considerar útil à apreciação do relatório da investigação, a autoridade de segurança requer a este serviço que lhe faculte uma cópia do processo de investigação na íntegra. Pode igualmente solicitar a este serviço que lhe comunique qualquer informação complementar que julgue ser útil para a apreciação do relatório da investigação.

O oficial de segurança notifica a decisão à pessoa, singular ou coletiva, em relação à qual é exigida a credenciação, no prazo fixado pelo Rei.

[…]»

17      A Lei de 11 de dezembro de 1998, relativa à criação de um órgão de recurso em matéria de credenciações, de certificados e de pareceres de segurança (Moniteur belge de 7 de maio de 1999, p. 15758), conforme alterada pela Lei de 3 de maio de 2005 (Moniteur belge de 27 de maio de 2005, p. 24989, a seguir «lei relativa à criação de um órgão de recurso»), estabelece:

«[…]

Art[igo] 4.°

[1].      Quando, em conformidade com o artigo 22.° da lei [relativa às credenciações de segurança], a concessão da credenciação de segurança exigida é recusada, […] a pessoa em relação à qual a credenciação foi exigida pode, nos 30 dias seguintes […] à notificação da decisão […], interpor recurso […] no órgão de recurso.

[…]

Art[igo] 6.°      […]

O recorrente é ouvido pelo órgão de recurso, a pedido deste ou a seu próprio pedido. Pode ser assistido por um advogado.

[…]

Art[igo] 9.°      […]

As decisões do órgão de recurso são fundamentadas. São notificadas, por carta registada, ao recorrente, à autoridade de segurança e ao serviço de informação e de segurança, consoante o caso, que efetuou a investigação de segurança ou instruiu o processo de verificação de segurança. A partir da sua notificação, são diretamente executórias.

[…]

As decisões do órgão de recurso não são suscetíveis de qualquer recurso.

[…]

Art[igo] 11.°      Quando o recurso é interposto na sequência de uma decisão de recusa de concessão […] de um certificado de segurança, o órgão de recurso pode exigir à autoridade a concessão do certificado de segurança se considerar, após audição do recorrente ou do seu advogado, que os fundamentos invocados em apoio da decisão recorrida não são procedentes e adequados.

[…]

Art[igo] 12.°

[…]

[6]      As decisões do órgão de recurso são executórias de pleno direito desde a sua notificação e não são suscetíveis de qualquer recurso.

[7]      O processo perante o órgão de recurso não tem efeito suspensivo.

[…]»

 Factos na origem do litígio

18      O recorrente foi contratado pelo Conselho, na qualidade de agente contratual, na aceção do artigo 3.°‑A do ROA, no grupo de funções I, grau 1, escalão 1, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2007 e 30 de setembro de 2010. Foi afetado à Direção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração», na Direção «Conferências, Organização, Infraestruturas», na Unidade «Conferências», no Serviço «Contínuos», do Secretariado‑Geral, para exercer as funções de agente responsável por tarefas manuais e/ou administrativas de apoio na aceção do artigo 80.°, n.° 2, do ROA.

19      O artigo 7.° do contrato de admissão do recorrente dispunha que «[o] agente que seja chamado a exercer as suas atividades num setor de atividade que exige um elevado grau de confidencialidade está sujeito a uma investigação de segurança[,] em conformidade com a [d]ecisão [2001/264/CE] do Conselho[,] de 19 de março de 2001[, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101, p. 1)]».

20      Resulta, nomeadamente, da comunicação ao pessoal n.° 58/09 do Secretariado‑Geral, de 11 de março de 2009, que anulou e substituiu as comunicações ao pessoal n.° 14/09 e n.° 91/05, que todos os contínuos do Conselho afetados à DG «Pessoal e Administração», Direção «Conferências, organização, infraestruturas», podem ter necessidade de aceder a informações classificadas da União e que o nível mínimo da credenciação de segurança de que devem dispor é «[secret] UE» para determinados contínuos de sala, e «[confidentiel] UE» relativamente a todos os outros.

21      O Conselho e o recorrente celebraram um acordo de prorrogação do contrato de admissão deste para um novo período de três anos, compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2013. O procedimento de pedido de credenciação de segurança foi iniciado. O recorrente devolveu o formulário correspondente em 8 de dezembro de 2010 e o pedido foi validado no dia seguinte.

22      A partir de 16 maio 2011, o recorrente foi afetado à DG «Pessoal e Administração», Direção «Protocolo, Conferências», Unidade «Operações/Técnica», Serviço «Receção Salas». Após a adoção das DGE pelo Conselho, em 16 de junho de 2011, o contrato de admissão de agente contratual do recorrente foi renovado, em 1 de outubro de 2011, por tempo indeterminado, pelo aditamento n.° 1 ao acordo de prorrogação do referido contrato.

23      Por carta de 17 de novembro de 2011, o presidente da autoridade nacional de segurança da Bélgica (a seguir «ANS») informou o oficial de segurança do Conselho de que, após apreciação do processo do recorrente, o pedido de credenciação de segurança para o nível «secret» tinha sido recusado.

24      Em 5 de dezembro de 2011, o oficial de segurança do Conselho convocou o recorrente para uma reunião e comunicou‑lhe oficialmente a decisão de recusa da credenciação de segurança. Resulta dos documentos apresentados pelo Conselho em anexo à sua resposta às medidas de organização do processo que, no mesmo dia, o recorrente assinou uma cópia da carta de 17 de novembro de 2011 do presidente da ANS «para conhecimento».

25      Também em 5 de dezembro de 2011, o chefe de unidade do recorrente, informado da decisão da ANS, reuniu com este. A pedido do Tribunal, o referido chefe de unidade afirmou na audiência que o objetivo principal da conversa tinha sido informar o recorrente de que iria ser transferido do Serviço «Receção Salas» para o Serviço «Contínuos para a distribuição de correio no edifício Justus Lipsius», para o qual a credenciação de segurança exigida era de nível inferior. O chefe de unidade do recorrente acrescentou que esta medida tinha sido adotada com efeito imediato por força do dever de precaução que incumbe ao Secretariado‑Geral.

26      Em 8 de dezembro de 2011, o recorrente interpôs um recurso no órgão belga de recurso em matéria de credenciações, de certificados e de pareceres de segurança (a seguir «órgão de recurso»).

27      Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, das DGE, que obriga a EHCC a verificar, antes de rescindir um contrato, se é possível transferir o interessado para outro lugar que não exija uma credenciação de segurança, tendo simultaneamente em conta a razão por que a credenciação não foi obtida, a Unidade «Conselheiros da Direção» da DG «Pessoal e Administração» elaborou uma nota, em 11 de janeiro de 2012 (a seguir «nota de 11 de janeiro de 2012»). Nesta nota concluía‑se que era impossível transferir o interessado para qualquer outro lugar devido ao seu perfil, ao processo de seleção que resultou na sua contratação, isto é, o processo de seleção de agentes contratuais para o lugar de contínuo, aos factos alegados pela ANS, assim como à obrigação que incumbe ao Conselho de tomar especiais precauções em matéria de segurança.

28      O chefe da Unidade «Direitos individuais» convocou o recorrente para uma reunião em 16 de janeiro de 2012 e entregou‑lhe em mão própria uma nota de 12 de janeiro de 2012, que o informava da decisão da EHCC de rescindir o seu contrato a partir de 31 de maio de 2012, findo o prazo de pré‑aviso de quatro meses com início em 1 de fevereiro de 2012 (a seguir «decisão controvertida»). Resulta da fundamentação da decisão controvertida que esta é baseada nas disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, disposições que preveem a possibilidade de a EHCC rescindir o contrato de um agente quando, na sequência das investigações, a credenciação de segurança não lhe é concedida. Mediante esta mesma decisão, o recorrente foi convidado a gozar as suas férias antes do início do prazo de pré‑aviso e foi dispensado de exercer as suas funções a partir de 16 de janeiro de 2012.

29      O pedido do recorrente de 17 de janeiro de 2012, que tinha por objeto, por um lado, a manutenção da sua situação até ao desfecho do processo de recurso que interpôs e, por outro, a não execução do seu despedimento enquanto o órgão de recurso não proferisse a sua decisão, foi indeferido pelo Conselho por carta de 26 de janeiro de 2012. O indeferimento tinha por fundamento, antes de mais, o facto de o recorrente não poder continuar no seu lugar sem dispor de uma credenciação de segurança; em seguida, a circunstância de o processo perante o órgão de recurso não ter efeito suspensivo; em terceiro lugar, os factos que fundamentaram a decisão da ANS e, em quarto lugar, a obrigação que incumbe ao Secretário‑Geral do Conselho de garantir a lealdade, a fiabilidade e a seriedade de todas as pessoas autorizadas a aceder a informações classificadas da União.

30      Em 8 de março de 2012, o órgão de recurso reformou a decisão da ANS e ordenou‑lhe que concedesse a credenciação de segurança de nível «secret» ao recorrente. A decisão do referido órgão tinha a seguinte redação:

«[…] No seu recurso e na audiência […], [o recorrente] contesta os factos que justificaram a decisão com exceção das condenações pelo [t]ribunal de polícia relativas a infrações rodoviárias. Declara nunca ter sido condenado pelos factos constantes do processo e ter um registo criminal limpo, salvo em matéria rodoviária. A este respeito, apresenta cópias de atas dos diferentes processos judiciais referidos na decisão. No processo relativo aos factos mais graves […] a própria [p]olícia federal concluiu na ata síntese que os factos denunciados referentes [ao recorrente] não estão demonstrados e que este apenas teve um papel secundário. Relativamente às outras atas referidas, declara nunca ter sido acusado no [t]ribunal correcional, referindo o seu registo criminal.

[…]

[O recorrente] não nega ter algumas dívidas, mas de montantes pouco elevados. […].

O [ó]rgão de recurso apenas constatou que o interessado é conhecido dos serviços de polícia por factos antigos, que nunca foi acusado por estes factos, e que não existem dívidas importantes suscetíveis de constituir, em relação ao interessado, um risco de comprometimento.»

[…]

31      Em 30 de março de 2012, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão controvertida, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

32      Em 24 de maio de 2012, foi organizada uma reunião no Conselho para apreciar a reclamação do recorrente e o seguimento a dar‑lhe, reunião à qual este e o seu advogado assistiram. Resulta da carta do Conselho datada de 11 de junho de 2012 e dirigida ao advogado do recorrente, que tinha sido acordado, na referida reunião, que este enviaria ao Conselho uma cópia dos documentos apresentados no órgão de recurso suscetíveis de demonstrar que o recorrente não teve qualquer participação, mesmo que indireta, nos factos referidos na decisão da ANS que recusou conceder‑lhe a credenciação de segurança e na decisão do órgão de recurso que anulou a referida decisão de recusa.

33      Em 12 de junho de 2012, o advogado do recorrente respondeu à carta do Conselho de 11 de junho de 2012, nomeadamente, o seguinte:

«Ao contrário do que pensava, já não estou em condições de vos facultar uma cópia dos documentos apresentados no [ó]rgão de recurso em matéria de credenciações. Estes documentos são confidenciais e não podem ser sujeitos à apreciação do Conselho. Respeitam à vida privada do meu cliente e o Conselho […] não está habilitado a apreciá‑los.»

34      O Conselho indeferiu a reclamação do recorrente por decisão de 20 de julho de 2012. A título principal, o indeferimento é, nomeadamente, fundamentado no facto de o lugar ocupado pelo recorrente exigir o acesso a informações classificadas da União, razão pela qual não pode exercer as suas funções sem ser titular de uma credenciação de segurança; no dever de precaução que incumbe ao Secretário‑Geral do Conselho, que deve garantir a lealdade, a fiabilidade e a seriedade de todas as pessoas autorizadas a aceder a informações classificadas da União, assim como nos factos que fundamentaram a decisão da ANS de 17 de novembro de 2011. A título subsidiário, a decisão do Conselho recorda que o teor da decisão do órgão de recurso não permite reestabelecer a especial relação de confiança perdida entre o recorrente e a sua instituição, dado que mesmo um papel secundário em factos de tal gravidade, bem como a existência de dívidas, são suficientes para pôr em causa a lealdade, a fiabilidade e a falta de vulnerabilidade exigidas ao recorrente no âmbito do exercício das suas funções, assim como os requisitos de moralidade requeridos para as exercer no Secretariado‑Geral.

 Pedidos das partes

35      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão controvertida e, na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação que apresentou contra esta decisão;

¾        condenar o Conselho a indemnizar o seu dano material avaliado provisoriamente no montante de 160 181,85 euros;

¾        condenar o Conselho a indemnizar o seu dano moral avaliado provisoriamente no montante de 25 000 euros;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

36      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao primeiro pedido, relativo à anulação da decisão controvertida e, na medida do necessário, à anulação da decisão de indeferimento da reclamação

37      Segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto que o recurso de uma pessoa nele referida contra uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ou contra a abstenção, por parte desta, de tomar uma medida imposta pelo Estatuto apenas é admissível se o interessado tiver previamente apresentado à AIPN uma reclamação e se esta, pelo menos parcialmente, tiver sido objeto de um indeferimento explícito ou implícito. Nos termos do artigo 117.° do ROA, esta jurisprudência é igualmente aplicável, por analogia, ao recurso de um agente de uma decisão da EHCC ou da abstenção, por parte desta, de tomar uma medida imposta pelo ROA.

38      A reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem, assim, parte integrante de um processo complexo e constituem uma simples condição prévia do recurso para um tribunal. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do tribunal o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, salvo no caso de o indeferimento da reclamação ter um âmbito diferente do do ato contra o qual é apresentada a reclamação. Por várias vezes foi decidido que uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um caráter confirmativo do ato impugnado pelo recorrente. É o caso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação da qual é feita uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito e de facto ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização judicial, que é tomado em consideração na apreciação da legalidade do ato impugnado, ou que é mesmo considerado um ato lesivo que se substitui a este último (acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, n.° 32).

39      Dado que, no sistema do Estatuto ou do ROA, o interessado deve apresentar uma reclamação da decisão que impugna e interpor recurso da decisão que indefere essa reclamação, o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o recurso admissível, quer este tivesse por objeto apenas a decisão visada pela reclamação, quer tivesse por objeto a decisão de indeferimento ou as duas decisões conjuntamente, com a condição, todavia, de a reclamação e o recurso terem sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Todavia, em conformidade com o princípio da economia processual, o julgador pode decidir que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.os 7 e 8). Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação, eventualmente porque se trata de uma decisão tácita, tem caráter meramente confirmativo da decisão objeto da reclamação e que, portanto, a anulação daquela não produziria na situação jurídica da pessoa interessada um efeito distinto do que decorre da anulação desta última (acórdão Adjemian e o./Comissão, já referido, n.° 33).

40      No caso em apreço, o contrato por tempo indeterminado do recorrente foi rescindido em janeiro de 2012, com efeitos a partir de 31 de maio seguinte, ao abrigo das conclusões da investigação conduzida pela ANS, cujos resultados foram conhecidos em novembro de 2011. A decisão do órgão de recurso que reformou a decisão da ANS é de 8 de março de 2012 e a reclamação do recorrente, através da qual impugnou a decisão controvertida, é de 30 de março de 2012. Resulta do n.° 32 deste acórdão que, em maio de 2012, o Conselho organizou uma reunião na presença do recorrente e que, em 11 de junho seguinte, solicitou ao advogado do recorrente que lhe enviasse os documentos complementares, o que este recusou fazer.

41      Neste contexto, a decisão de indeferimento da reclamação, de 20 de julho de 2012 inclui uma reapreciação da situação do recorrente, em função de novos elementos de direito e de facto, no caso em apreço, a decisão do órgão de recurso de 8 de março de 2012 e a recusa do recorrente de fornecer os documentos requeridos pelo Conselho. Daqui resulta que a decisão de indeferimento da reclamação constitui um ato sujeito à fiscalização do Tribunal, que o terá em consideração na apreciação da legalidade da decisão controvertida.

42      Em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida, o recorrente invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação da Decisão 2011/292 e das DGE, assim como da lei relativa às credenciações de segurança e da lei relativa à criação de um órgão de recurso e dos seus decretos reais de execução. O segundo fundamento diz respeito à falta de fundamentação do ato lesivo. O terceiro fundamento resulta da violação dos direitos de defesa, da inobservância do contraditório e do direito de audição prévia. O quarto fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação. O quinto fundamento diz respeito à desproporcionalidade do despedimento e ao não cumprimento, por parte da EHCC, da obrigação de apreciar uma eventual reafectação ou uma manutenção nas funções iniciais. O Tribunal apreciará os fundamentos por esta ordem.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.° da Decisão 2011/292 e do seu anexo I, nomeadamente, do n.° 20, das DGE, assim como da lei relativa às credenciações de segurança, da lei relativa à criação de um órgão de recurso e dos seus decretos reais de execução

43      O recorrente divide este fundamento em duas partes: a primeira parte é relativa à inexistência de base legal que fundamente o despedimento, que é ilícito. A segunda parte diz respeito ao abuso de poder cometido pelo Conselho ao tentar substituir pela sua apreciação a da ANS e a do órgão de recurso.

¾       Argumentos das partes em relação à primeira parte do primeiro fundamento

44      O recorrente considera que o seu despedimento viola o artigo 7.° da Decisão 2011/292 e o seu anexo I, nomeadamente, o n.° 20, a lei relativa às credenciações de segurança, a lei relativa à criação de um órgão de recurso e os seus decretos reais de execução, bem como as DGE.

45      Alega que, uma vez que o legislador previu um recurso no âmbito do processo de concessão das credenciações de segurança, pouco importa que a interposição de um recurso não tenha efeito suspensivo. No caso em apreço, tendo em conta que era possível reformar a decisão da ANS em sede de recurso, o Conselho não podia executar a decisão controvertida sem esperar pelo desfecho do processo. No caso em apreço, visto que o recorrente obteve a sua credenciação de segurança, a rescisão do seu contrato não teria base legal, sendo, por conseguinte, ilícita.

46      O recorrente acrescenta que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE permite que a instituição rescinda o contrato de um agente ao qual foi recusada a credenciação de segurança, mas não prevê uma obrigação neste sentido, ao contrário do que tenta fazer crer o Conselho.

47      O Conselho pede que a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

¾       Apreciação do Tribunal

48      O Tribunal recorda, a título preliminar, que, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados.

49      Com efeito, de modo a garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um fundamento ou uma acusação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que um recorrente se fundamenta resultem de forma coerente e compreensível do próprio teor da petição, para permitir que o recorrido prepare a sua defesa e que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso, se for caso disso, sem outras informações (acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de novembro de 2011, Merhzaoui/Conselho, F‑18/09, n.os 42 e 43).

50      Ora, embora seja verdade que, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, o recorrente acusa o Conselho de ter violado, devido à adoção da decisão controvertida, o artigo 7.° da Decisão 2011/292, a lei relativa às credenciações de segurança, a lei relativa à criação de um órgão de recurso e os seus decretos reais de execução, não é menos verdade que estas acusações são meramente enunciadas e não são sustentadas por quaisquer argumentos, ao contrário da regra prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo. Por conseguinte, devem ser julgadas inadmissíveis.

51      Na medida em que o recorrente não indica como foram violadas as disposições do n.° 20 do anexo I da Decisão 2011/292 no caso em apreço, a acusação relativa à alegada violação das referidas disposições deve igualmente ser julgada inadmissível. De resto, há que constatar que o único objetivo destas disposições é identificar a legislação aplicável, por um lado, às investigações de segurança conduzidas pelos Estados‑Membros, incluindo aos recursos interpostos dos resultados, ou seja, a legislação em vigor no Estado‑Membro em causa e, por outro, aos recursos interpostos das decisões da AIPN, ou da EHCC, do Secretariado‑Geral, legislação que, no caso em apreço, corresponde ao Estatuto.

52      Por conseguinte, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, resta apreciar se, conforme alega o recorrente, a decisão controvertida, por um lado, foi adotada em violação das disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, que apenas preveem a possibilidade, e não a obrigação, de a EHCC rescindir o contrato de um agente quando a credenciação de segurança não lhe é concedida na sequência das investigações e, por outro, carece de base jurídica, uma vez que o órgão de recurso ordenou à ANS que concedesse ao recorrente a credenciação de segurança de nível «secret».

53      Antes de mais, decorre do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 2011/292 que a segurança do pessoal consiste na aplicação de medidas que se destinam a garantir que o acesso a informações classificadas da União só seja concedido a quem tenha necessidade de tomar conhecimento, possua a credenciação de segurança do pessoal da União para o nível adequado consoante as necessidades e tenha sido informado das responsabilidades que lhe cabem.

54      Em seguida, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, alínea c), da Decisão 2011/292, o Secretário‑Geral do Conselho é a Autoridade de Segurança do Secretariado‑Geral cabendo‑lhe, nessa qualidade, conceder as credenciações de segurança do pessoal da União aos funcionários e outros agentes nos termos do artigo 7.°, n.° 3, desta decisão, antes de lhes ser facultado o acesso a informações com classificação «confidentiel UE» ou superior.

55      Por último, a credenciação de segurança do pessoal da União para acesso a informações classificadas da União é definida no apêndice A da Decisão 2011/292 como uma «autorização dada pela [AIPN] do [Secretariado‑Geral] tomada nos termos da presente decisão, depois de concluída uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, e pela qual se atesta que uma dada pessoa pode aceder a [informações classificadas da União] até determinado nível […] e até determinada data; diz‑se da pessoa nestas condições que ‘possui credenciação de segurança’».

56      Por conseguinte, resulta das disposições referidas que apenas o Secretário‑Geral do Conselho tem competência para decidir sobre a concessão ou a recusa de uma credenciação de segurança do pessoal da União aos membros do pessoal do Secretariado‑Geral.

57      É certo que, por aplicação do anexo I, título III, n.° 5, da Decisão 2011/292, as autoridades nacionais de segurança ou as autoridades nacionais competentes serão responsáveis por assegurar que sejam realizadas investigações de segurança a respeito dos respetivos cidadãos, uma vez que estão melhor colocadas que o Secretário‑Geral do Conselho para aceder às informações nos diferentes Estados‑Membros.

58      Não é menos verdade que, nos termos do anexo I, título III, n.° 19, alínea a), da Decisão 2011/292, se da investigação de segurança se concluir que não há garantidamente conhecimento de fatores desfavoráveis que ponham em dúvida a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade da pessoa, a AIPN, ou a EHCC no caso de agentes, do Secretariado‑Geral pode conceder à pessoa em questão uma credenciação de segurança do pessoal da União e autorizá‑la a ter acesso a informações classificadas da União até ao nível adequado e até determinada data.

59      Resulta da redação da disposição referida no número anterior que a AIPN, ou a EHCC no caso de agentes, do Secretariado‑Geral não está vinculada pelas conclusões da investigação de segurança conduzida pelas autoridades nacionais, ou até pelas conclusões de um órgão de recurso, e que, mesmo quando o resultado é favorável ao interessado, não está obrigada a conceder‑lhe uma credenciação de segurança do pessoal da União e mantém o poder de a recusar.

60      Atendendo ao objetivo do procedimento de credenciação de segurança, que, de acordo com a definição do artigo 7.°, n.° 2, da Decisão 2011/292, é verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas da União, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade, a EHCC podia, à luz dos fatores desfavoráveis sobre o recorrente que resultaram da investigação conduzida pela ANS e comunicadas ao Conselho por carta de 17 de novembro de 2011, ter dúvidas, nomeadamente, acerca da inexistência de risco de vulnerabilidade do recorrente e decidir que não lhe devia ser concedida a credenciação de segurança de que necessitava.

61      No caso em apreço não é contestado que, no Secretariado‑Geral, o recorrente ocupava um lugar para o qual era exigida uma credenciação de segurança. Tendo apreciado, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, das DGE, se era possível transferir o recorrente para outro lugar que não exigisse uma credenciação de segurança e concluído, na nota de 11 de janeiro de 2012, cujo conteúdo é retomado no n.° 27 do presente acórdão, que tal transferência era impossível, a EHCC podia, sem violar o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, decidir rescindir o contrato do recorrente, findo o prazo de pré‑aviso de quatro meses, em conformidade com o artigo 47.°, alínea c), i), do ROA.

62      Esta constatação não é prejudicada pelo argumento do recorrente segundo o qual o órgão de recurso obrigou a ANS a conceder ao recorrente a credenciação de segurança de nível «secret», facto que é suscetível de privar de base jurídica a decisão de rescisão do seu contrato de agente contratual.

63      Com efeito, decorre da redação do anexo I, título III, n.° 20, da Decisão 2011/292 que a investigação de segurança, bem como os resultados obtidos ficarão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares pertinentes em vigor no Estado‑Membro em questão, incluindo em matéria de recurso. No direito belga, o artigo 11.°, primeiro parágrafo, da lei relativa à criação de um órgão de recurso prevê que este pode exigir à autoridade nacional de segurança a concessão do certificado de segurança se considerar, após audição do recorrente ou do seu advogado, que os fundamentos invocados em apoio da decisão que recusa conceder a credenciação de segurança não são procedentes e adequados.

64      No caso em apreço, a concessão, por parte da ANS, da credenciação de segurança de nível «secret» ao recorrente na sequência da decisão do órgão de recurso foi decidida nos termos da lei relativa às credenciações de segurança e é válida para o acesso a informações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta lei, bem como para o acesso a informações classificadas da União, relativamente ao pessoal dos Estados‑Membros referido no artigo 14.°, n.° 3, da Decisão 2011/292.

65      Em contrapartida, conforme resulta dos n.os 56 e 59 do presente acórdão, no que respeita ao acesso a informações classificadas da União pelo pessoal do Secretariado‑Geral, é a AIPN, ou a EHCC em relação aos agentes, que, finda uma investigação de segurança conduzida pelas autoridades nacionais, tem competência exclusiva para decidir sobre a concessão ou a recusa de uma credenciação de segurança do pessoal da União, sem estar vinculada pelas conclusões da referida investigação, no caso em apreço, pelas conclusões do órgão de recurso.

66      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

¾       Argumentos do recorrente em relação à segunda parte do primeiro fundamento

67      O recorrente alega que o Conselho tenta substituir pela sua apreciação a da ANS e a do órgão de recurso, através da utilização de um conceito de «relação de confiança». Ao fazê‑lo, cometeu um abuso de poder. Com efeito, o órgão de recurso apercebeu‑se dos erros praticados pela ANS no sentido de que o recorrente não era devedor de nenhum montante e, com a apresentação do seu registo criminal, demonstrou que as conclusões da ANS eram incorretas. Uma vez que foi concedida a credenciação de segurança ao recorrente, o Conselho deve respeitar esta decisão.

¾       Apreciação do Tribunal

68      A este respeito, importa constatar, por um lado, que o procedimento de credenciação de segurança visa determinar se uma pessoa, tendo em conta a sua lealdade, a sua idoneidade e a sua fiabilidade, pode ser autorizada a ter acesso a informações classificadas da União; por outro, que a lista dos critérios a seguir durante uma investigação, que figura no anexo I, título III, n.° 8, da Decisão 2011/292, não é exaustiva. Além disso, aos critérios enumerados no referido n.° 8, alíneas a) a k), somam‑se, respetivamente nos n.os 9 e 10, os antecedentes financeiros e médicos da pessoa em causa e a personalidade, a conduta e a situação do cônjuge, do coabitante ou de um membro da família próxima, enquanto critérios que podem igualmente ser tidos em consideração.

69      O Tribunal afirma que, quando adotou a decisão controvertida, o Conselho apenas dispunha das conclusões da ANS e que, tendo em conta fatores desfavoráveis relativos ao recorrente, evidenciados pela investigação de segurança, não estava, nomeadamente, demonstrada a inexistência de risco de vulnerabilidade por parte deste. Por conseguinte, conforme decorre do n.° 61 do presente acórdão, a EHCC podia, em janeiro de 2012, recusar conceder ao recorrente a credenciação de segurança do pessoal da União e decidir rescindir o seu contrato.

70      À luz da decisão do órgão de recurso de 8 de março de 2012, o Conselho, no âmbito da reclamação do recorrente, reapreciou a possibilidade de lhe conceder credenciação de segurança do pessoal da União e, para o efeito, organizou a reunião de 24 de maio de 2012, na presença do recorrente assistido pelo seu advogado, e solicitou a este último uma cópia dos documentos apresentados no órgão de recurso, documentos que, num primeiro momento, este aceitou fornecer mas que, posteriormente, recusou comunicar por serem confidenciais e respeitarem à vida privada do seu cliente.

71      Ora, embora seja verdade que o órgão de recurso reformou a decisão da ANS de forma favorável ao recorrente, não é menos verdade que a conclusão final a que este órgão chegou, ou seja, que «o interessado é conhecido dos serviços de polícia por factos antigos, que nunca foi acusado por estes factos e que não existem dívidas importantes suscetíveis de constituir, em relação ao interessado, um risco de comprometimento», deve ser ponderada com outras conclusões menos positivas que figuram na mesma decisão, segundo as quais «[o recorrente] não nega ter algumas dívidas» ou «[n]o processo relativo aos factos mais graves […] a própria [p]olícia federal concluiu na ata síntese que os factos denunciados referentes [ao recorrente] não estão demonstrados e que este apenas teve um papel secundário».

72      No decurso da audiência, verificou‑se que a conclusão segundo a qual o recorrente teve «um papel secundário» em relação aos factos mais graves que figuram na decisão da ANS foi interpretada pelo Conselho no sentido de que o recorrente teria estado associado a estes factos mais graves, ainda que de forma marginal, ou mesmo que teria frequentado meios suspeitos, circunstâncias que, por si só, justificam, por força do dever de precaução que incumbe ao Conselho, a recusa da concessão de uma credenciação de segurança. Em contrapartida, o recorrente declarou que a referida conclusão indica que apenas foi ouvido como testemunha pela polícia federal num processo instruído a respeito de terceiros e que de forma alguma resulta das atas dessas audições qualquer contribuição sua para os factos objeto das acusações.

73      Tendo em consideração esta informação prestada pelo recorrente, que não figurava no processo, o Tribunal, por um lado, perguntou ao Conselho se estaria disposto a reapreciar a decisão controvertida à luz das atas das referidas audições, apresentadas no órgão de recurso, que o recorrente devia enviar ao Conselho o qual, de outro modo, não lhes poderia aceder. Por outro lado, o Tribunal perguntou ao recorrente se estaria agora disposto a fornecer estas atas ao Conselho, uma vez que em maio de 2012 recusou fazê‑lo. O Conselho respondeu de forma afirmativa, ao passo que o recorrente reiterou a sua recusa e declarou que não estava interessado na possibilidade de ser reintegrado no seu antigo lugar no Conselho e que, doravante, o seu recurso visava apenas a obtenção de uma indemnização pelo dano material e moral que sofreu.

74      Neste contexto, há que constatar que, tendo em consideração a documentação de que dispunha e a atitude do recorrente, única pessoa em condições de fornecer ao Conselho a documentação apresentada no órgão de recurso, a EHCC do Secretariado‑Geral atuou no âmbito das suas competências e não se substituiu ao órgão de recurso quando recusou alterar a decisão controvertida através da decisão de indeferimento da reclamação.

75      Daqui decorre que a segunda parte do primeiro fundamento e, consequentemente, todo o fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do ato lesivo

¾       Argumentos das partes

76      O recorrente alega que a decisão controvertida não está fundamentada e não remete para nenhum documento que permita compreender o motivo do seu despedimento. Assim sendo, o Conselho não respeitou a obrigação de fundamentar as suas decisões, imposta pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

77      O Conselho conclui pedindo que se considere improcedente.

¾       Apreciação do Tribunal

78      No que respeita à obrigação de fundamentar as decisões que causam prejuízo, o Tribunal recorda que entre as garantias conferidas pelo direito da União nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, que inclui, em especial, «[a] obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões» (acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão, F‑46/11, n.° 136 e jurisprudência referida).

79      Por outro lado, a obrigação de fundamentar as decisões que causam prejuízo constitui um princípio essencial do direito da União que apenas admite derrogações com base em considerações imperativas (acórdão Tzirani/Comissão, já referido, n.° 137 e jurisprudência referida).

80      Além disso, é jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato (acórdão Tzirani/Comissão, já referido, n.° 138 e jurisprudência referida).

81      O dever de fundamentar um ato que afete interesses do funcionário, conforme previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato está bem fundamentado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização sobre a legalidade desse ato. Portanto, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado ter tomado conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da União Europeia de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho, T‑562/10, n.° 32).

82      Há que precisar que não existe nenhuma razão imperativa que permita excluir os agentes contratuais de uma proteção contra os despedimentos sem justa causa, especialmente quanto estão vinculados por contrato por tempo indeterminado ou quando, estando vinculados por um contrato por tempo determinado, são despedidos antes do termo deste. Ora, para garantir uma proteção suficiente neste sentido, importa, por um lado, permitir que os interessados saibam se os seus interesses legítimos foram respeitados ou lesados, bem como apreciarem a oportunidade de recorrerem ao tribunal e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização, o que equivale a reconhecer a existência de uma obrigação de fundamentação por parte da autoridade competente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2008, Longinidis/Cedefop, F‑74/06, n.° 49).

83      Decorre igualmente da jurisprudência que o alcance da obrigação de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário possa ter em receber explicações. Para apreciar o caráter suficiente de uma fundamentação importa situá‑la no contexto em que a adoção do ato impugnado se inscreve (acórdão Longinidis/Cedefop, já referido, n.° 50 e jurisprudência referida).

84      Perante uma medida de despedimento de um agente contratado ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, é particularmente importante que os fundamentos em que assenta tal medida sejam, em regra, claramente enunciados por escrito, de preferência no próprio texto da decisão em causa. Com efeito, este é o único ato, cuja legalidade é apreciada no momento da sua adoção, que materializa a decisão da instituição. Todavia, pode igualmente considerar‑se que a obrigação de indicar os fundamentos do despedimento foi respeitada se o interessado tiver sido devidamente informado, em reuniões com a sua hierarquia, desses fundamentos e se a decisão da EHCC tiver sido tomada num curto espaço de tempo após a ocorrência dessas reuniões. Se for caso disso, a EHCC pode igualmente completar essa fundamentação na fase de resposta à reclamação apresentada pelo interessado (acórdão Longinidis/Cedefop, já referido, n.° 51).

85      No caso em apreço há que salientar, em primeiro lugar, que a decisão controvertida tem por fundamento as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, disposições que preveem a possibilidade de a EHCC rescindir o contrato de um agente quando, na sequência das investigações, não lhe é concedida a credenciação de segurança; em segundo lugar, que o recorrente sabia do resultado desfavorável da investigação de segurança conduzida pela ANS a seu respeito, uma vez que em 8 de dezembro de 2011 impugnou as suas conclusões no órgão de recurso; e, em terceiro lugar, por um lado, que em 5 de dezembro de 2011 o recorrente reuniu primeiro com o oficial de segurança do Conselho e com o seu chefe de unidade, que o informou de que iria ser afetado a um lugar que exigia uma credenciação de segurança de nível inferior e, por outro, que em 16 de janeiro de 2012 reuniu com o chefe da Unidade «Direitos individuais», na qual este lhe transmitiu a decisão de rescindir o seu contrato. Por conseguinte, não era possível que o recorrente estivesse equivocado acerca dos motivos que levaram a EHCC do Secretariado‑Geral a adotar a decisão controvertida.

86      Esta constatação é confirmada pelo teor da carta que o recorrente enviou ao Conselho em 17 de janeiro de 2012, na qual acusou a instituição de não ter aguardado a conclusão do processo no órgão de recurso antes de proceder à rescisão do contrato. A esta carta, respondeu o Conselho com outra, de 26 de janeiro de 2012, na qual refutou os argumentos do recorrente.

87      Por último, a resposta à reclamação, na qual a decisão controvertida foi reapreciada não só à luz das conclusões da ANS, mas também tendo em conta a decisão do órgão de recurso, permitiu ao recorrente apreciar a fundamentação da referida decisão e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal.

88      Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, da inobservância do contraditório e do direito de audição prévia

¾       Argumentos das partes

89      O recorrente alega que o seu direito a ser ouvido, na aceção do artigo 41.°, n.° 2, da Carta, foi violado, uma vez que não foi ouvido antes de 12 de janeiro de 2012, data da decisão controvertida.

90      O Conselho conclui pedindo que se negue provimento ao fundamento. Com efeito, o recorrente foi ouvido várias vezes pela sua hierarquia antes de lhe ter sido notificada a decisão de rescindir o seu contrato. O Conselho refere as reuniões do recorrente, de 5 de dezembro de 2011, com o oficial de segurança do Conselho e com o seu chefe de unidade, assim como de 16 de janeiro de 2012 com o chefe da Unidade «Direitos individuais».

¾       Apreciação do Tribunal

91      Segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa suscetível de conduzir a um ato lesivo constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser assegurado mesmo que não exista nenhuma legislação respeitante ao processo em causa. Este princípio, que responde às exigências de uma boa administração, exige que seja dada à pessoa em causa a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que lhe possam ser imputados no ato a praticar (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de março de 2005, Vlachaki/Comissão, T‑277/03, n.° 64).

92      No caso em apreço, o Conselho não provou, por exemplo, através de uma convocatória da hierarquia do recorrente, que este foi ouvido antes da adoção da decisão controvertida.

93      Em contrapartida, o recorrente juntou ao processo a carta da ANS de 17 de novembro de 2011 dirigida ao oficial de segurança do Conselho, que constitui um indício de que foi informado em tempo útil da decisão da ANS e que, por conseguinte, teve a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista antes da adoção da decisão controvertida.

94      Com efeito, por um lado, nesta carta é pedido ao destinatário que informe o interessado, em primeiro lugar, da decisão da ANS, em segundo lugar, da possibilidade de este interpor um recurso para a impugnar e, em terceiro lugar, da necessidade de enviar à ANS uma cópia da carta assinada e datada. Ora, é pacífico que esta comunicação ocorreu porque o Conselho juntou ao processo, em resposta às medidas de organização do processo decretadas pelo Tribunal, uma cópia da referida carta, assinada pelo recorrente em 5 de dezembro de 2011 com a menção manuscrita «para conhecimento» e que o recorrente recorreu, em 8 de dezembro de 2011, para o órgão de recurso.

95      Por outro lado, nos termos do anexo I, título III, n.° 19, alínea b), da Decisão 2011/292, o recorrente podia ter pedido para ser ouvido pela EHCC. O Conselho afirma nos seus articulados que recebeu esta informação do oficial de segurança quando, em 5 de dezembro de 2011, este lhe comunicou as conclusões da investigação da ANS, o que foi confirmado por este mesmo oficial durante a audiência, em resposta às questões do Tribunal. Na sua resposta escrita às medidas de organização do processo decretadas pelo Tribunal, o recorrente declarou não ter tido tempo de efetuar esta diligência antes do termo do seu contrato e, na audiência, referiu que, perante as conclusões da investigação da ANS, tinha querido concentrar‑se no recurso interposto no órgão de recurso, por julgar que, se a decisão da ANS fosse reformada, o Conselho seria obrigado a rever a sua decisão de pôr fim ao contrato.

96      Em seguida, importa verificar, na medida em que a decisão controvertida foi objeto de reapreciação pela EHCC à luz da decisão do órgão de recurso, se os direitos de defesa do recorrente foram respeitados antes da adoção da decisão de indeferimento da reclamação.

97      A este respeito, conforme resulta do n.° 32 do presente acórdão, foi organizada uma reunião no Conselho na presença do recorrente, assistido pelo seu advogado, a fim de apreciar a reclamação e o seguimento a dar‑lhe e, por carta de 11 de junho de 2012, o recorrente estava em condições de fornecer ao Conselho as atas dos diferentes processos judiciais referidos na decisão da ANS, assim como a ata síntese da polícia federal que tinha apresentado no órgão de recurso, suscetíveis de demonstrar que, conforme afirmou na audiência, apenas tinha sido ouvido como testemunha e, por conseguinte, não tinha estado pessoalmente envolvido nos factos mais graves reproduzidos nas conclusões da investigação conduzida pela ANS. Ora, é pacífico que o recorrente aceitou, num primeiro momento, comunicar estes documentos ao Conselho mas, posteriormente, recusou fazê‑lo.

98      Tal comportamento do recorrente no momento da apreciação, por parte do Conselho, da sua reclamação de 30 de março de 2012, através da qual pediu a anulação da decisão controvertida à luz da reforma da decisão da ANS por parte do órgão de recurso, em 8 de março de 2012, afigura‑se incompatível com o respeito do dever fundamental de lealdade e de cooperação em relação à instituição que o contrata, dever que incumbe a qualquer funcionário por força do artigo 11.° do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais nos termos do artigo 81.° do ROA. Este dever de lealdade e de cooperação impõe‑se não apenas na execução das tarefas específicas que são confiadas aos agentes, mas também a todo o conjunto das relações existentes entre este e a instituição a que pertence (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de novembro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T‑146/89, n.° 72).

99      Por conseguinte, o Tribunal constata que, mesmo que o Conselho não tenha organizado a reunião entre a EHCC e o recorrente, destinada exclusivamente a recolher as observações deste acerca da previsível rescisão do seu contrato e antes da adoção da decisão controvertida, as circunstâncias que rodearam a adoção e a comunicação da referida decisão, assim como o procedimento seguido pelo Conselho para responder à reclamação, durante a apreciação da qual foi reapreciada a decisão controvertida pela EHCC à luz de novos elementos de direito e de facto, permitiram ao recorrente expor utilmente o seu ponto de vista a propósito dos elementos contra si invocados.

100    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação

¾       Argumentos das partes

101    Em apoio deste fundamento, o recorrente afirma que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao despedi‑lo sem ter em conta a possibilidade de a decisão da ANS ser reformada. O Conselho devia ter preservado a situação do recorrente até ao desfecho do recurso interposto no órgão de recurso. Por outro lado, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação grave ao considerar que o despedimento era obrigatório quando, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, apenas se trata de uma possibilidade de que dispõe.

102    O Conselho conclui pedindo que se negue provimento ao fundamento.

¾       Apreciação do Tribunal

103    Resulta do artigo 47.°, alínea c), do ROA, aplicável por analogia aos agentes contratuais nos termos do artigo 119.° do ROA, que a rescisão de um contrato por tempo indeterminado faz parte do poder de apreciação da autoridade competente, desde que respeite o prazo de pré‑aviso previsto por este contrato e aja em conformidade com as disposições do referido artigo. O Tribunal não pode fiscalizar a justeza de tal apreciação, salvo no caso de ser possível provar a existência de um erro manifesto ou de um desvio de poder (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, n.° 70).

104    Compete ao Tribunal, no âmbito dos fundamentos invocados pelo recorrente, verificar se o Conselho não cometeu um erro manifesto ao apreciar os elementos que considerou para adotar a decisão controvertida. Ora, no contexto, como o do presente litígio, de um amplo poder de apreciação reconhecido à Administração, demonstrar que esta cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetíveis de justificar a anulação da decisão adotada com base nessa apreciação pressupõe que os elementos de prova, que o recorrente deve apresentar, sejam suficientes para descredibilizar as apreciações feitas pela Administração (acórdão do Tribunal da Função Pública de 19 de fevereiro de 2013, BB/Comissão, F‑17/11, n.° 60).

105    Relativamente à definição do conceito de erro manifesto de apreciação, uma vez que a EHCC dispõe de margem de apreciação, o Tribunal já esclareceu que um erro é manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado de forma evidente (acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de março de 2011, Canga Fano/Conselho, F‑104/09, n.° 35). É à luz desta definição que importa apreciar se a decisão controvertida está viciada por um erro manifesto.

106    A este respeito, o Tribunal constata, antes de mais, que, à luz das conclusões da investigação conduzida pela ANS, o recorrente não podia continuar a ocupar o seu lugar. Em seguida, resulta da nota de 11 de janeiro de 2012, cujo conteúdo é retomado no n.° 27 do presente acórdão, que ficou demonstrada a impossibilidade de transferir o recorrente para outro lugar. Depois, decorre da redação do artigo 12.°, n.° 7, da lei relativa à criação de um órgão de recurso que o processo no órgão de recurso não tem efeito suspensivo. Em quarto lugar, na medida em que o Secretário‑Geral do Conselho não estaria vinculado pelas conclusões da investigação conduzida pela ANS, também não estaria vinculado pela decisão do órgão de recurso, cujas decisões apenas são vinculativas no âmbito de aplicação da lei relativa às credenciações de segurança e não são suscetíveis de pôr em causa a legalidade da decisão controvertida. Neste contexto, o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir executar a decisão controvertida sem aguardar o desfecho do processo de recurso.

107    Importa acrescentar que a afirmação do recorrente segundo a qual o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação grave ao considerar que o despedimento era obrigatório, por força do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), das DGE, assenta numa leitura incorreta dos elementos do processo. Com efeito, por um lado, antes de decidir rescindir o contrato do recorrente, a EHCC analisou se este podia ser transferido para outro lugar para o qual não fosse exigida uma credenciação de segurança do pessoal da União. Por outro lado, à luz das conclusões do órgão de recurso, a EHCC convocou o recorrente para uma reunião em maio de 2012, à qual este assistiu com o seu advogado, e deu‑lhe a possibilidade de demonstrar que os fatores desfavoráveis a seu respeito surgidos durante a investigação conduzida pela ANS não tinham qualquer fundamento.

108    Daqui resulta que também o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade do despedimento e ao não cumprimento, por parte da EHCC, da obrigação de apreciar uma eventual reafectação ou uma manutenção nas funções iniciais

¾       Argumentos das partes

109    O recorrente afirma que o seu último relatório de classificação fazia menção a um perfil notável, uma vez que seria um dos melhores contínuos de sala, tendo todos os treze critérios de avaliação sido classificados com «bom» ou «muito bom», tal como os seus conhecimentos linguísticos.

110    À luz da decisão do órgão de recurso, que obrigou a ANS a conceder ao recorrente a credenciação de segurança, o Conselho deveria ter reconsiderado a decisão controvertida visto que o recorrente apresenta todas as garantias para manter o seu lugar ou, pelo menos, para ser reintegrado nas suas antigas funções de contínuo para a distribuição de correio, uma vez que este cargo não exigia credenciação nem impunha um procedimento de segurança.

111    O Conselho conclui pedindo que se considere o fundamento improcedente.

¾       Apreciação do Tribunal

112    Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o dever de solicitude bem como o princípio da boa administração implicam, nomeadamente, que, quando decida sobre a situação de um funcionário ou de um agente, ainda que no âmbito do exercício de um amplo poder de apreciação, a autoridade competente tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão; incumbe‑lhe, ao fazê‑lo, ter em consideração não apenas o interesse do serviço, mas também o do funcionário ou do agente em causa. Tendo em conta precisamente o alcance do poder de apreciação de que dispõem as instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do juiz da União deve, no entanto, limitar‑se à questão de saber se a autoridade competente se manteve em limites razoáveis e não usou o seu poder de apreciação de forma errada (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão, F‑63/11, n.° 50 e jurisprudência referida, objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑368/12 P).

113    Para decidir se o recorrente devia ser, ou não, despedido, a EHCC estava obrigada a apreciar não só o interesse evidente do recorrente em continuar a relação laboral com a instituição, mas também o interesse do serviço, definido em função da necessidade do Conselho, que é responsável pela gestão das informações classificadas da União, de assegurar a lealdade, a idoneidade e a fiabilidade do pessoal que contrata.

114    Relativamente à ponderação dos interesses em causa no caso em apreço, resulta da nota de 11 de janeiro de 2012, cujo conteúdo é retomado no n.° 27 do presente acórdão que, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, das DGE, o Secretário‑Geral do Conselho apreciou corretamente a possibilidade de transferir o recorrente para outro lugar. Todavia, o recorrente não foi transferido devido ao seu perfil, ao processo de seleção que resultou na sua contratação, a fatores desfavoráveis a seu respeito evidenciados no termo da investigação de segurança da ANS e à obrigação do Secretário‑Geral do Conselho tomar especiais precauções em matéria de segurança.

115    A este respeito, a leitura que o recorrente faz da nota de 11 de janeiro de 2012, segundo a qual, perante o seu último relatório de classificação, o seu perfil era adequado para ser mantido nas suas funções de contínuo de sala ou, pelo menos, nas suas antigas funções de contínuo para a distribuição de correio, não pode ser acolhida.

116    Com efeito, relativamente à possibilidade de ser mantido no seu lugar ou de ser reafetado às suas antigas funções, decorre do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão 2011/292, conjugado com a comunicação ao pessoal n.o 58/09, cujo conteúdo, para efeitos do processo, é retomado no n.° 20 do presente acórdão que, devido às suas atribuições, todos os contínuos de sala do Secretariado‑Geral podem ter necessidade de aceder a informações classificadas da União de nível «[confidentiel] UE» ou «[secret] UE» e, por conseguinte, devem ser objeto de uma credenciação de segurança. Sem credenciação de segurança, o recorrente não podia exercer as tarefas para as quais tinha sido contratado em 2007, que eram idênticas às que exercia antes da rescisão do seu contrato, a contento dos seus superiores hierárquicos, conforme resulta do seu último relatório de classificação.

117    No que respeita à possibilidade de o recorrente ser transferido para outro lugar, a EHCC, antes de adotar a decisão controvertida, teve de ter em conta as exigências do eventual lugar à luz das qualificações e do potencial do recorrente. Uma vez que foi contratado na sequência de um processo de seleção de agentes contratuais para o lugar de contínuo para efetuar tarefas manuais e/ou de apoio administrativo, correspondentes ao grupo de funções I, o recorrente apenas poderia ser transferido para um lugar com as mesmas caraterísticas, o qual deveria, por força do artigo 8.° das DGE, ser um dos lugares não previstos no quadro de efetivos. Ora, resulta da comunicação ao pessoal n.o 58/09 que, para exercer as tarefas correspondentes aos lugares que apresentam estas mesmas características, o pessoal deve ser objeto de uma credenciação de segurança de nível, pelo menos, igual a «[c]onfidentiel UE».

118    O argumento do recorrente segundo o qual, não obstante o facto de não ter a credenciação de segurança do pessoal da União, teria podido, tal como outros colegas, ocupar um lugar de contínuo também não pode ser acolhido. Com efeito, embora seja verdade que, na audiência, o Conselho afirmou que entre as 120 pessoas que integraram o Serviço dos Contínuos, das quais 88 em lugares de contínuos de sala, 3 não dispõem de credenciação de segurança, não é menos verdade que, segundo os dados fornecidos durante a audiência pelo chefe de unidade do recorrente, estas três pessoas, que beneficiam de uma derrogação concedida pelo Secretário‑Geral do Conselho, sempre fizeram prova de idoneidade, estão próximas da idade da reforma, estão afetadas a setores não sensíveis e estão excluídas da mobilidade. O Conselho acrescentou que, em todo caso, não há no serviço em questão nenhum agente contratual sem credenciação de segurança.

119    No que respeita à tomada em consideração dos motivos que levaram a EHCC a recusar conceder ao recorrente a credenciação de segurança do pessoal da União, basta assinalar que os factos que fundamentaram a decisão da ANS podiam legitimamente, por força do dever de precaução que incumbe ao Conselho, justificar os receios da EHCC relativos à eventualidade de um risco de vulnerabilidade do recorrente.

120    A interpretação do recorrente, segundo a qual os fatores desfavoráveis a seu respeito, evidenciados no termo da investigação conduzida pela ANS, foram invalidados pelo órgão de recurso também não pode ser acolhida.

121    Com efeito, a este respeito, é suficiente observar que, uma vez que o Conselho não dispôs de uma cópia das atas das audições apresentadas no órgão de recurso, a fundamentação da decisão do órgão de recurso de 8 de março de 2012 não era suscetível de afastar a incerteza que as conclusões da decisão da ANS criaram no Conselho quanto à possível vulnerabilidade do recorrente.

122    Neste contexto, mesmo que o órgão de recurso tenha ordenado à ANS que concedesse ao recorrente a credenciação de segurança de nível «secret», a EHCC podia, sem faltar às suas obrigações enquanto entidade patronal perante o recorrente, decidir, por um lado, que este não podia ser autorizado a aceder a informações classificadas da União, por outro, como não dispunha de um lugar para o qual pudesse transferi‑lo, rescindir o seu contrato e, por último, ao abrigo da decisão do órgão de recurso, indeferir a reclamação da decisão controvertida.

123    Assim, o quinto fundamento e, consequentemente, todo o pedido que visa a anulação da decisão controvertida e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação devem igualmente ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo e terceiro pedidos, que visam a indemnização de um dano material e de um dano moral

 Argumentos das partes

124    O recorrente considera que o dano material causado pela decisão controvertida poderia ser compensado pelo pagamento, por parte do Conselho, do montante de 160 181,85 euros, acrescido de juros, sob reserva de aumento ou de diminuição no decurso da instância.

125    No que respeita ao dano moral, considera que a simples anulação da decisão controvertida não é suficiente para o compensar e pede a condenação do Conselho no pagamento de um montante de 25 000 euros fixado ex aequo et bono, sob reserva de aumento ou de diminuição no decurso da instância.

126    O Conselho conclui pedindo que se negue provimento aos pedidos de indemnização.

 Apreciação do Tribunal

127    Segundo jurisprudência assente, quando o dano que um recorrente alega ter sofrido tem origem na adoção de uma decisão que é objeto de pedidos de anulação, o não provimento destes pedidos de anulação implica, em princípio, o não provimento dos pedidos de indemnização, uma vez que estes estão estreitamente relacionados com aqueles (acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011, Heath/BCE, F‑121/10, n.° 129).

128    Em contrapartida, quando o dano não tem origem na adoção de uma decisão ou quando os pedidos de anulação não são considerados improcedentes, a existência de responsabilidade da Administração pressupõe que o recorrente demonstre a existência de uma irregularidade, de um dano real e de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, sendo o facto de um não estar preenchido suficiente para o não provimento de um pedido de indemnização (acórdão BB/Comissão, já referido, n.° 82 e jurisprudência referida).

129    No caso em apreço, importa observar que os danos materiais e morais que o recorrente invoca têm origem no comportamento decisório do Conselho, que rescindiu o seu contrato por tempo indeterminado. Ora, uma vez que os pedidos de anulação da decisão controvertida foram julgados improcedentes sem que o Tribunal tenha constatado irregularidades no comportamento decisório da EHCC, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização do recorrente.

130    Resulta do que antecede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

131    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

132    Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que o recorrente é a parte vencida. Além disso, no seu pedido, o Conselho requereu expressamente que o recorrente fosse condenado no pagamento das despesas. As circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e ser condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      B. Arguelles Arias suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Rofes i Pujol

Barents

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de novembro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      M. I. Rofes i Pujol


* Língua do processo: francês.