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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 20 de março de 2019 – A/Veselības ministrija

(Processo C-243/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Veselības ministrija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento quando no Estado de residência da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referida pessoa?

Deve o artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 2011/24/UE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, lido em conjugação com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar a autorização prevista no artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva quando no Estado-Membro de afiliação da pessoa está disponível um tratamento hospitalar cuja eficácia médica não é posta em causa mas cujo método de tratamento utilizado não é compatível com as convicções religiosas da referido pessoa?

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1 JO 2004, L 166, p. 1.

2 JO 2011, L 88, p. 45.