Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona (Espanha) em 2 de agosto de 2019 – SI/Subdelegación del Gobierno en Barcelona
(Processo C-592/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 5 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: SI
Recorrido: Subdelegación del Gobierno en Barcelona
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109/CE 1 ser interpretados no sentido de que um antecedente criminal, de qualquer natureza, é motivo suficiente para recusar o acesso ao estatuto de residente de longa duração, sem necessidade de apreciar a duração da residência e a existência de ligações com o país de residência?
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1 Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
(JO 2004, L 16, p. 44)