Language of document : ECLI:EU:F:2013:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

6 de março de 2013

Processo F‑41/12

Séverine Scheefer

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Agente temporário — Rescisão de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado — Razão legítima»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. Scheefer pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 20 de junho de 2011, que rescindiu o seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado e, por outro, a condenação do Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização.

Decisão: É negado provimento ao recurso. S. Scheefer suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento.

Sumário

1.      Funcionários — Decisão lesiva — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

2.      Funcionários — Agentes temporários — Rescisão de um contrato por tempo indeterminado — Poder de apreciação da administração — Alcance

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea c)]

3.      Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Agentes recrutados ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes — Regulamentação interna do Parlamento que subordina o recrutamento dos referidos agentes com caráter estável a uma prova de seleção — Rescisão do contrato de um agente temporário na sequência da sua reprovação nas provas — Admissibilidade — Contrato do interessado que foi anteriormente convertido em contrato por tempo indeterminado na sequência de um acórdão do juiz da União — Irrelevância

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea a); Regulamentação interna do Parlamento Europeu relativa ao recrutamento dos funcionários e dos outros agentes, artigo 7.°, n.os 2 e 3]

1.      A fundamentação de uma decisão lesiva pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais essa decisão foi adotada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

Com efeito, a fundamentação é suficiente desde que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão, pelo que a administração não é obrigada a apresentar as razões dos seus fundamentos.

Ademais, tratando‑se de uma alegada insuficiência de fundamentação, esta pode ser suprida através de explicações prestadas durante o processo no Tribunal.

Por último, a obrigação de indicar os fundamentos de um ato lesivo é respeitada se esses fundamentos tiverem sido devidamente prestados ao interessado, em reuniões com os seus superiores. Todavia, o dever de fundamentação ou o dever de transparência não exigem que se realize uma reunião prévia com a hierarquia quando o ato de despedimento for suficientemente fundamentado.

(cf. n.os 29 a 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, n.° 46

Tribunal de Primeira Instância: 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, n.° 55

Tribunal da Função Pública: 26 de outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, n.° 79; 29 de setembro de 2011, AJ/Comissão, F‑80/10, n.° 117

Tribunal Geral da União Europeia: 13 de abril de 2011, Safariland/IHMI — DEF‑TEC Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJETOR), T‑262/09, n.° 92

2.      O artigo 47.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes confere à entidade habilitada a celebrar contratos de admissão um amplo poder de apreciação no que respeita à cessação de um contrato por tempo indeterminado de um agente temporário.

Com efeito, este artigo não proíbe o recurso a contratos por tempo indeterminado, na medida em que uma situação provisória pode manter‑se durante um período de tempo que é indefinível e em que esse contrato não oferece, seja como for, ao seu beneficiário a estabilidade de uma nomeação na qualidade de funcionário, uma vez que pode ser posto termo a esse contrato através da invocação de um motivo legítimo e mediante a observância de um aviso prévio, de acordo com o disposto no artigo 47.°, alínea c), i), do referido regime.

A este respeito, um fundamento relativo à inexistência de vagas no quadro dos efetivos anexo ao orçamento da instituição constitui um motivo legítimo de despedimento à luz do qual essa instituição pode adotar a decisão ao abrigo do referido artigo 47.°, alínea c), i).

(cf. n.os 36, 37 e 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 162 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 13 de abril de 2011, Scheefer/Parlamento, F‑105/09, n.° 56

Tribunal Geral da União Europeia: 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, n.° 84

3.      Decorre do artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Regulamentação interna da Mesa do Parlamento Europeu relativa ao recrutamento dos funcionários e dos outros agentes que os agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.°, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes só podem ser contratados com caráter estável, quando não haja candidatos aprovados em concursos, depois de prestarem uma prova de seleção. Ora, há que ter em conta que o processo de seleção documental e com prestação de provas para recrutamento de agentes temporários médicos, embora não prescrito no referido regime, faz parte integrante das formalidades que o Parlamento deve respeitar, enquanto entidade patronal presente ou futura. Este processo impõe‑se ao Parlamento tanto mais quanto este tem de respeitar a igualdade de tratamento entre os candidatos no processo, em especial relativamente os aprovados nesse processo que, por terem sido aprovados, podem preencher lugares vagos.

Tratando‑se de um agente temporário médico cujo contrato tinha sido convertido em contrato por tempo indeterminado na sequência de um acórdão do juiz da União, o facto de não ter sido incluído na lista de candidatos aprovados no processo de seleção e de não poder alimentar a pretensão de ser contratado nos termos do n.° 2 ou do n.° 3, primeiro travessão, do artigo 7.° da Regulamentação interna para um dos lugares a prover, constitui um elemento determinante que o Parlamento não pode ignorar, independentemente do seu erro cometido relativamente à qualificação do contrato do interessado.

Além disso, uma instituição pode rescindir o contrato de um agente temporário por tempo indeterminado pelo facto de o nome deste não ter sido incluído na lista dos candidatos aprovados num concurso ou noutra prova de seleção. A este respeito, o facto de um candidato exercer, na qualidade de agente temporário, funções similares às funções para as quais foi organizado um concurso não impede a instituição de ter em conta o insucesso do candidato nesse concurso, a fim de pôr termo ao seu contrato.

(cf. n.os 46 a 48, 58 e 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T‑45/90, n.° 68; 5 de dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑70/00, n.os 44 e 47