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Recurso interposto em 7 de agosto de 2019 por BP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-888/16, BP/FRA

(Processo C-601/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (representante: E. Lazar, avocat)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e, consequentemente,

anular a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (AHCC), de 21 de abril de 2016, de não renovar o seu contrato de trabalho;

atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente resultantes, por um lado, da decisão ilegal de não renovação e, por outro, da execução ilegal do acórdão proferido no processo T-658/13 P;

atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente devido à não adoção, pela recorrida, de regras juridicamente válidas em matéria de avaliação, reclassificação e renovação, assim como aos danos provocados pela não adoção de tais regras juridicamente válidas;

declarar que as orientações da FRA, relativas ao processo de avaliação e de reclassificação, e a Decisão 2009/13 do Diretor da FRA, relativa à renovação de contratos de trabalho, são ilegais, na medida em que essas regras foram adotadas na sequência de um processo ilegal instruído por um autor com falta de competência para o efeito;

exercer a sua competência jurisdicional plena para garantir a eficácia da sua decisão;

condenar a recorrida a pagar juros de mora à taxa de referência do Banco Central Europeu, acrescidos de dois pontos percentuais sobre o montante eventualmente atribuído ou sobre qualquer outro montante a título de juros que o Tribunal de Justiça declarar justo e adequado;

condenar a FRA nas despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação do segundo fundamento, relativo à ilegalidade das regras da FRA, e do quarto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente nos termos do artigo 277.° TFUE. A este respeito, o Tribunal Geral apreciou de forma errada os factos e os elementos de prova, desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova, cometeu um erro de direito, violou o dever de fundamentação e violou o direito de ser ouvido.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o terceiro fundamento e não exerceu a sua competência jurisdicional plena em conformidade com o quinto pedido. A este respeito, o Tribunal Geral violou o requisito de garantia da legalidade previsto no artigo 19.°, n.°1, TUE, e violou o artigo 268.° TFUE.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os artigos 35.°, 36.°, 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A este respeito, o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório; não notificou à FRA a carta de 27 de setembro de 2017 e não informou a recorrente dessa notificação; violou o seu dever de produção da prova junta à réplica e violou as normas em matéria de direito probatório; errou ao não admitir o relatório do OLAF nos processos apensos OF/2014/0192 e OF/2015/0167; violou o direito de ser ouvido; violou o direito a um processo equitativo; e violou o artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os direitos de defesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não fundamentou suficientemente a sua decisão.

Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou os artigos 134.° e 135.° do seu Regulamento de Processo no que se refere às despesas. A este respeito, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação.

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