Language of document : ECLI:EU:F:2008:168

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑136/06

Enzo Reali

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação no grau – Experiência profissional – Diploma – Equivalência»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual E. Reali pede, no essencial, a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos que o classificou no grau 14, escalão 1, do grupo de funções IV, conforme resulta do seu contrato de admissão enquanto agente contratual.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Exigência de diplomas universitários – Conceito de diploma universitário

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°, n.° 2, alínea c), i)]

2.      Funcionários – Recrutamento – Classificação no grau – Exigências de diplomas universitários – Comparação dos diplomas e qualificações profissionais emitidos nos diferentes Estados‑Membros

(Directiva 89/48 do Conselho)

1.      Na falta de disposição em contrário, deve considerar‑se que a exigência de possuir um diploma universitário, que resulta das disposições do artigo 82.°, n.° 2, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes, deve necessariamente ser alargada ao sentido dado a essa expressão pela legislação própria do Estado‑Membro no qual o candidato realizou os estudos que invoca.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão (108/88, Colect., p. 2711, n.° 14)

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão (T‑2/90, Colect., p. II‑103, n.° 32); 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão (T‑82/92, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑237, n.° 34)

2.      A harmonização realizada pela Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não tem por efeito limitar o poder de apreciação de que uma instituição dispõe no momento em que compara o valor respectivo dos diplomas no âmbito da sua política de recrutamento. No sistema da Directiva 89/48, a comparação dos diplomas é realizada para efeitos do acesso a determinadas actividades regulamentadas nos diferentes Estados‑Membros. Tal apreciação não pode ser confundida com a apreciação complexa do respectivo valor universitário dos títulos obtidos nos diferentes Estados‑Membros com a finalidade de determinar o grau associado a um lugar numa instituição das Comunidades Europeias.

(cf. n.° 85)


Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Dezembro de 1999, Alonso Morales/Comissão (T‑299/97, ColectFP, pp. I‑A‑249 e II‑1227, n.os 35 e 36); 11 de Maio de 2005, De Stefano/Comissão (T‑25/03, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑573, n.° 53)