Language of document : ECLI:EU:F:2009:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Julho de 2009

Processo F‑39/08

Giorgio Lebedef

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Férias anuais – Actividades de representante do pessoal – Destacamento a meio tempo para fins de representação sindical – Actividades de representação estatutária – Ausência irregular – Dedução do direito a férias anuais – Artigo 60.° do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Lebedef pede a anulação das decisões de 29 de Maio, 20 de Junho, 28 de Junho e de 6 de Julho de 2007, bem como das duas decisões de 26 de Julho de 2007 e da decisão de 2 de Agosto de 2007, todas elas respeitantes à dedução de um total de 32 dias de férias do recorrente relativas ao ano de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Representação – Comité do pessoal – Participação dos funcionários ou agentes não destacados

2.      Funcionários – Ausência irregular – Regularização posterior – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 60.°)

3.      Funcionários – Representação – Comité do pessoal – Obrigação de autorização prévia de ausência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 60.°)

4.      Funcionários – Inexistência – Competência de fiscalização

1.      Não é possível nem desejável que a representação do pessoal seja assegurada unicamente por funcionários ou agentes destacados, quer o sejam a 50% ou a 100% do seu tempo de trabalho. Existe um certo interesse em que uma parte das obrigações de representação do pessoal seja assegurada por pessoal não destacado. Porém, o sistema que prevê especificamente a concessão de destacamentos a certos representantes do pessoal, implica que, no caso de funcionários ou agentes não destacados, a participação na representação do pessoal seja de carácter ocasional e, calculada numa base semestral ou trimestral, abranja uma percentagem do tempo de trabalho relativamente limitada.

Embora a delimitação exacta do carácter «ocasional» da participação na representação do pessoal, bem como a delimitação exacta da percentagem de tempo que lhe é dedicada, sejam, pela sua natureza, impossíveis, só podendo ser feitas caso a caso, aceitar que um funcionário ou agente não destacado consagre a quase totalidade, ou mesmo a totalidade, do seu tempo de trabalho à representação do pessoal, de tal modo que consagre apenas pouco ou nenhum tempo de trabalho ao seu serviço de afectação, tem como efeito contornar o sistema estabelecido pelos diferentes acordos celebrados entre a Comissão e as organizações sindicais e profissionais, e poderia constituir, consoante as circunstâncias de cada caso, um abuso de direito, que o juiz comunitário pode ser levado a reprimir.

(cf. n.os 49 e 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1997, Angelini/Comissão, T‑222/95, ColectFP, pp. I‑A‑491 e II‑1277, n.os 35 e 36; 18 de Dezembro de 1997, Costantini/Comissão, T‑57/96, ColectFP, pp. I‑A‑495 e II‑1293, n.os 28 e 29; 12 de Junho de 2001, Gogos/Comissão, T‑95/98 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑123 e II‑571, n.° 24

2.      Em caso de falta de pedido de autorização prévia de ausência ou, pelo menos, em caso de falta de informação prévia da ausência, um atestado ex post que valide a ausência do funcionário só pode ter lugar em caso de doença ou acidente, nos termos do artigo 60.° do Estatuto; de qualquer modo, mesmo perante atestados ex post, a administração competente deve poder manter um certo direito de fiscalização e apreciar a correcção de uma regularização posterior de uma ausência considerada irregular.

(cf. n.° 55)

3.      Mesmo admitindo que, em certas circunstâncias, possam existir dificuldades práticas ou condicionalismos de confidencialidade que possam impedir os representantes do pessoal de respeitar a obrigação de autorização prévia (ou, pelo menos, a de informação prévia) do seu superior hierárquico por ausência, tratando‑se, em especial, da questão da confidencialidade, e além do facto de muitas informações relativas às actividades de representação do pessoal não serem confidenciais, nomeadamente os locais, as horas e os participantes nas reuniões oficiais, e de a obrigação de confidencialidade abranger, portanto, apenas uma parte destas actividades, mesmo quando existam dados confidenciais, um representante do pessoal tem sempre a possibilidade de dar ao seu superior hierárquico informações gerais não confidenciais, tais como a duração aproximada de uma reunião.

Acresce que um conhecimento geral e vago das actividades de representação do pessoal do funcionário por parte do serviço de afectação não pode equivaler à informação prévia nem, a fortiori, à autorização prévia do superior hierárquico.

(cf. n.os 57 e 58)

4.      Tratando‑se de um funcionário que pertence a duas estruturas hierárquicas, sendo a primeira a da representação do pessoal no que respeita às suas actividades de representante sindical, e a segunda a do seu serviço de afectação, embora a representação do pessoal seja competente para exercer uma fiscalização das ausências do recorrente no âmbito do seu destacamento sindical, não o é quanto às ausências relativas ao tempo de trabalho que deve consagrar ao seu serviço de afectação, para as quais só o referido serviço de afectação é competente.

(cf. n.° 59)