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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 - Guido Strack / Comissão

(Processo F-119/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular as decisões da Comissão de 30 de Maio de 2005, de 19 de Dezembro de 2006, de 12 de Janeiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007 na parte em que recusam a instauração de um processo de mediação independente em relação a todos os litígios que opõem o recorrente à recorrida, bem como uma intervenção imediata da recorrida e a adopção de medidas de resolução de conflitos;

anular as decisões da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007, na parte em que recusam o pagamento de um subsídio provisório em conformidade com o artigo 19.º, n.º 4, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de montante apropriado que, em todo o caso, não seja inferior a 15 000 pelos danos morais e prejuízo para a sua saúde causados pelas decisões mencionadas nos pedidos anteriores; condenar a Comissão Europeia a pagar juros de mora a uma taxa anual superior em dois pontos à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento e isto a contar da data de interposição do recurso e

-    condenar a Comissão nas despesas.

Descrição do litígio

O recorrente fundamenta o seu primeiro e o seu segundo pedidos na violação do dever de diligência que incumbe à recorrida para com o recorrente, no princípio da boa administração, na proibição de desvio de poder e no facto de as decisões da Comissão estarem viciadas por erros de apreciação. Além disso, o recorrente alega, no que respeita aos dois primeiros pedidos, que as decisões são contrárias ao artigo 25.º, n.º 2, segundo período, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto dos Funcionários") e que violam os direitos fundamentais à integridade física e ao respeito pela vida privada do recorrente consagrados nos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º (e, no que respeita ao segundo pedido, nos artigos 41.º e 47.º) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.º (e, no que respeita ao segundo pedido, no artigo 13.º) da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O recorrente alega ainda, em apoio do seu segundo pedido, que as decisões impugnadas violam o artigo 73.º do Estatuto dos Funcionários e as disposições processuais constantes da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, designadamente os artigos 51.º e seguintes desta última.

Através do seu terceiro pedido, o recorrente alega que, em virtude do erro de serviço que, segundo ele, foi cometida pela recorrida, tem direito a uma indemnização pelos danos morais que sofreu daí resultantes, ao abrigo do artigo 288.º, segundo parágrafo, do Tratado CE e dos princípios gerais de direito.

No seu quarto pedido, o recorrente pede que a recorrida seja condenada nas despesas pelo facto de ter sido ela que provocou o presente recurso com afirmações alegadamente mentirosas que articulou na sua decisão de indeferimento da reclamação relativa ao alegado parecer da comissão médica.

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