ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
14 de maio de 2014
Processo F‑34/13
Christodoulos Alexandrou
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Concurso geral — Aviso de concurso EPSO/AD/231/12 — Não admissão à participação nas provas de avaliação — Acesso aos documentos»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual C. Alexandrou pede a anulação das decisões de não o admitir às provas de avaliação do concurso EPSO/AD/231/12, comunicadas pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) em 28 de junho e 16 de julho de 2012, e da decisão de 31 de janeiro de 2013 que indeferiu a sua reclamação de 25 de setembro de 2012 contra as referidas decisões.
Decisão: É negado provimento ao recurso. C. Alexandrou suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Funcionários — Concurso — Júri — Eliminação de um candidato devido aos resultados insuficientes obtidos nas provas de escolha múltipla — Dever de fundamentação — Alcance — Comunicação da nota eliminatória final — Fundamentação suficiente salvo na presença de circunstâncias particulares
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)
O dever de fundamentação de uma decisão lesiva, como a adotada por um júri de concurso relativamente a um candidato, tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão tem ou não fundamento e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.
Não existindo circunstâncias particulares, uma administração que organiza provas de recrutamento sob a forma de perguntas de escolha múltipla cumpre o seu dever de fundamentação quando comunica aos candidatos que não foram aprovados a proporção, em percentagem, de respostas corretas e lhes transmite, em caso de pedido nesse sentido, a resposta que devia ser dada a cada uma das perguntas colocadas.
(cf. n.os 30 a 33)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 23 de janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, n.° 67, e 27 de março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, n.° 43
Tribunal da Função Pública: 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F‑7/07, n.os 136 a 138