Language of document : ECLI:EU:F:2009:42

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Abril de 2009

Processo F‑30/07

Lidia Noworyta

contra

Parlamento Europeu

«Não conhecimento do mérito»

Objecto: Recurso, interpostos nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Noworyta pede a anulação da decisão do Parlamento, de 28 de Abril de 2006, que rejeita a proposta do seu superior hierárquico de 20 de Outubro de 2005 e recusa conceder à recorrente a gratificação fixa por horas extraordinárias, na acepção do artigo 3.° do anexo VI do Estatuto; em alternativa ao pagamento desta gratificação, a recorrente pede o pagamento de qualquer outro subsídio, seja nos termos do artigo 56.°‑A ou do artigo 56.°‑B do Estatuto.

Decisão: Não há que conhecer do mérito no processo F‑30/07, Noworyta/Parlement, que foi cancelado no registo do Tribunal. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Tramitação processual – Recorrente cujo pedido foi satisfeito depois da interposição do recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 75.°)

O juiz comunitário pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica julgar um recurso de anulação improcedente, ou, por analogia, declarar que um recurso ficou sem objecto e que não há nesse caso que conhecer desse recurso sem ter previamente decidido sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido.

É este o caso quando o Tribunal já decidiu, num primeiro processo, sobre o mérito, a favor do recorrente do processo submetido à sua apreciação e quando, na audiência e em resposta a uma questão do Tribunal no âmbito do segundo processo, as partes declararam que, se o recurso no primeiro processo fosse julgado admissível e o Tribunal conhecesse do mérito do mesmo, não haveria lugar a decisão no segundo processo.

(cf. n.os 5 a 8)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52; 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colect., p. I‑2759, n.° 26

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colect., p. II‑2123, n.° 155

Tribunal da Função Pública: 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 56; 28 de Abril de 2009, Balieu‑Steinmetz e Noworyta/Parlamento, F‑115/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000