Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2018 – Nelson Antunes da Cunha, Lda / Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

(Processo C-627/18)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Partes no processo principal

Requerente: Nelson Antunes da Cunha, Lda

Requerido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

Questões prejudiciais

O prazo de prescrição para exercício dos poderes para recuperar o auxílio previsto no n.º 1 do artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/15891 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum?

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação?

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo se interrompe por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado-Membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir?

O artigo 16.°, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efetividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único opõem-se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.° do regulamento, tal como o previsto no artigo 310.°, n,º 1, al. d), do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar?

____________

1 JO 2015, L 248, p. 9