Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 14 de março de 2019 – DX
(Processo C-227/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrente: DX
Autoridade recorrida: Bürgermeister der Stadt Graz
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1. Devem o artigo 56.° TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços 1 e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Devem o artigo 56.° TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos?
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1 JO 1997, L 18, p. 1.
2 Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).