Language of document : ECLI:EU:F:2010:120

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

30 de Setembro de 2010 (*)

«Função pública — Funcionários — Remuneração — Artigo 64.° do Estatuto — Artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo e artigo 9.° do anexo XI do Estatuto — Coeficiente de correcção — Igualdade de tratamento»

No processo F‑29/09,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Giorgio Lebedef e Trevor Jones, funcionários da Comissão Europeia, residentes, respectivamente, em Senningerberg (Luxemburgo) e em Ernzen (Luxemburgo), representados por F. Frabetti e J.‑Y. Vergnaud, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Conselho da União Europeia, representado por K. Zieleśkiewicz e M. Bauer, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto por: P. Mahoney, presidente, H. Kreppel e S. Van Raepenbusch (relator), juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 30 de Março de 2009, G. Lebedef e T. Jones pedem a anulação de uma alegada decisão da Comissão das Comunidades Europeias que recusou tornar o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo (Luxemburgo) equivalente ao dos funcionários colocados em Bruxelas (Bélgica) e, subsidiariamente, a anulação das suas folhas de vencimento a partir de Junho de 2008.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 64.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»):

«À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adoptados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação.

[…] O coeficiente de correcção, aplicável à remuneração dos funcionários colocados nas sedes provisórias das Comunidades é, à data de 1 de Janeiro de 1962, igual a 100%.»

3        O artigo 1.° do anexo XI do Estatuto, intitulado «Regras de execução dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto», dispõe:

«1.      Relatório do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat)

Para efeitos do exame previsto no n.° 1 do artigo 65.° do Estatuto, o Eurostat redigirá anualmente, antes do final do mês de Outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, as paridades económicas entre Bruxelas e certos locais de afectação nos Estados‑Membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.

[…]

3. Evolução do custo de vida fora de Bruxelas (paridades económicas e índices implícitos)

[…]

d)      A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo, no decurso do período de referência, será medida através dos índices implícitos. Estes índices são calculados multiplicando o índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica.

[…]»

4        O artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto dispõe:

«Não se aplica qualquer coeficiente de correcção na Bélgica e no Luxemburgo.»

5        Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do anexo XI do Estatuto:

«Para cada um dos locais de afectação que tenham sido objecto de fixação de um coeficiente de correcção (com exclusão da Bélgica e do Luxemburgo), será calculada uma estimativa das paridades económicas a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°, válida para o mês de Dezembro. A evolução do custo de vida é calculada de acordo com o n.° 3 do artigo 1.°»

6        Por fim, o artigo 9.°, n.° 1, do anexo XI do Estatuto dispõe:

«As autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa, a administração de uma instituição [da União Europeia] ou os representantes dos funcionários [da União Europeia] num determinado local de afectação, podem solicitar a criação de um coeficiente de correcção específico para o local considerado.

O pedido apresentado para esse efeito deve ser fundamentado em elementos objectivos que revelem uma distorção sensível, durante vários anos, do poder de compra num determinado local de afectação em relação ao verificado na capital do Estado‑Membro em causa (excepto para os Países Baixos, onde a referência é Haia em vez de Amesterdão). Se o Eurostat confirmar o carácter sensível (superior a 5%) e duradouro da distorção, a Comissão apresentará uma proposta de fixação de um coeficiente de correcção para o local considerado.»

 Antecedentes do litígio

7        Considerando que desde há alguns anos o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo dava sinais de constante diminuição em relação aos funcionários colocados em Bruxelas, M. Ott, presidente do sindicato Solidarité européenne, em 28 de Outubro de 2005, dirigiu uma nota a S. Kallas, vice‑presidente da Comissão, com a qual lhe pedia que desse início a um estudo relativo à possibilidade de dotar o Luxemburgo de um coeficiente de correcção.

8        Por carta de 29 de Novembro de 2005, S. Kallas respondeu que não era do interesse do pessoal dar início a trabalhos destinados à criação de um coeficiente de correcção para o Luxemburgo, nomeadamente pelo facto de essa medida necessitar de uma alteração do Estatuto que comportava um risco de renegociação do método de adaptação anual das remunerações, obtido «após longas e difíceis negociações no contexto da reforma».

9        Em de 3 de Abril de 2007, o colectivo sindical interinstitucional, que reúne várias organizações sindicais e profissionais do Parlamento Europeu, da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia, dirigiu uma nota ao director‑geral do Eurostat convidando‑o a realizar um estudo para demonstrar a importante distorção do poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo, em relação aos colocados em Bruxelas, e dar início ao procedimento previsto no artigo 9.° do anexo XI do Estatuto, com vista à criação de um coeficiente de correcção próprio para o Luxemburgo.

10      Por ofício de 6 de Junho de 2007, o director‑geral do Eurostat respondeu que qualquer pedido de criação de um coeficiente de correcção não pertencia à competência do Eurostat e devia ser dirigido à Direcção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração» da Comissão.

11      Por nota de 12 de Abril de 2008, várias organizações sindicais e profissionais, reunidas numa frente sindical comum, pediram uma concertação interinstitucional sobre a perda do poder de compra do pessoal das instituições ao director‑geral da DG «Pessoal e Administração».

12      Por carta de 12 de Setembro de 2008, registada a 15 de Setembro do mesmo ano pela administração, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra as suas folhas de vencimento de Junho de 2008, as quais continham uma correcção da adaptação das remunerações que ocorrera no fim do ano de 2007, sem, contudo, conterem um coeficiente de correcção próprio para o seu local de afectação, e contra as folhas de vencimento dos meses seguintes.

13      Por ofício de 17 de Dezembro de 2008, notificado em 18 de Dezembro seguinte, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a referida reclamação.

 Pedidos das partes e tramitação processual

14      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        principalmente, anular a decisão tácita que recusa tornar o poder de compra das remunerações no Luxemburgo equivalente ao poder de compra das remunerações em Bruxelas;

¾        subsidiariamente, anular as fichas de remuneração dos recorrentes emitidas a partir de 15 de Junho de 2008;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

16      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 25 de Junho de 2009, por fax (o original foi entregue em 29 de Junho seguinte) o Conselho da União Europeia pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. O presidente da Terceira Secção do Tribunal deferiu este pedido por despacho de 7 de Setembro de 2009.

17      Nas suas alegações de intervenção, apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 16 de Outubro de 2009 por fax, o Conselho pediu que o Tribunal se digne julgar o recurso manifestamente inadmissível e, subsidiariamente, improcedente no que respeita à excepção de ilegalidade que foi invocada pelos recorrentes em apoio do seu recurso.

 Quanto à admissibilidade do recurso

 Argumentos das partes

18      A Comissão considera que o recurso é inadmissível, quer seja dirigido à alegada recusa de criar um coeficiente de correcção para o Luxemburgo, quer às folhas de vencimento dos recorrentes a partir de Junho de 2008.

19      Observa, por um lado, que todas as diligências levadas a cabo anteriormente à reclamação eram do foro sindical e político, mas não estatutário. Nunca tinha sido apresentado um requerimento, na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, a título individual, por um funcionário.

20      De qualquer modo, caso fosse dirigido à alegada recusa de criar um coeficiente de correcção para o Luxemburgo, o recurso seria intempestivo, pois não foi apresentada nenhuma reclamação nos três meses seguintes à recusa do pedido de Outubro de 2005 por parte de S. Kallas, nem nos três meses seguintes à recusa do director‑geral do Eurostat de efectuar os cálculos pedidos. A Comissão observa igualmente que os recorrentes não foram os autores dos pedidos em questão.

21      Além disso, a petição não tem o mesmo objecto que as diligências anteriores. O seu principal objecto é a denúncia da falta de um coeficiente de correcção para o Luxemburgo, que, segundo os recorrentes, seria necessariamente superior ao de Bruxelas, enquanto as diligências anteriores diziam respeito à inexistência de cálculos ou de concertação.

22      Por outro lado, a Comissão reconhece que um funcionário pode impugnar a sua folha de vencimento na medida em que nela não seja aplicado um coeficiente de correcção a que o funcionário considera ter direito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão, T‑64/92, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑723). Contudo, esta possibilidade pressupõe que a folha de vencimento em questão materialize uma mudança de situação ou uma nova decisão — o que não foi o caso em Junho de 2008.

23      Na audiência, os recorrentes alegaram, antes de mais, que tinham o direito de impugnar directamente, no Tribunal da Função Pública, a decisão tácita que recusa tornar o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo equivalente ao poder de compra dos funcionários colocados em Bruxelas através da criação de um coeficiente de correcção específico, em seguida, que a folha de vencimento de Junho de 2008 deixava transparecer uma mudança de situação, na medida em que continha uma correcção da adaptação das remunerações que ocorrera na sequência do exame anual do final de 2007 apesar de não incluir um coeficiente de correcção para o Luxemburgo, e por fim, que os prazos de reclamação e de recurso tinham sido plenamente respeitados.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

 Quanto ao recurso, na medida em que é dirigido à alegada decisão tácita que recusa tornar o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo equivalente ao poder de compra dos funcionários colocados em Bruxelas

24      Deve recordar‑se que, no sistema de vias de recurso organizado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um recurso de uma decisão tácita de indeferimento exige:

¾        ou a apresentação de um requerimento prévio, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, pelo funcionário em causa, que, na falta de resposta da AIPN num prazo de quatro meses, é considerado tacitamente indeferido, podendo nesse caso o funcionário, num novo prazo de três meses, apresentar uma reclamação à AIPN, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto;

¾        ou a apresentação de uma reclamação prévia contra o acto que causa prejuízo, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, valendo a falta de resposta num prazo de quatro meses a partir da apresentação da reclamação, em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo número, como decisão tácita de indeferimento, susceptível de recurso na acepção do artigo 91.° do Estatuto.

25      No caso em apreço, importa constatar que o procedimento pré‑contencioso não foi regularmente seguido pelos recorrentes. Com efeito, por um lado, estes últimos não apresentaram um requerimento prévio, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, no sentido de tornar o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo equivalente ao dos funcionários colocados em Bruxelas, na medida em que as cartas de 28 de Outubro de 2005, de 3 de Abril de 2007 e de 12 de Abril de 2008, mesmo admitindo que possam ser qualificadas de requerimentos, na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, não provêem dos próprios recorrentes.

26      Por outro lado, e de qualquer modo, as respostas de 29 de Novembro de 2005 de S. Kallas, e de 6 de Junho de 2007 do director‑geral do Eurostat, não tiveram resposta nos prazos de reclamação e de recurso. Da mesma forma, nenhuma diligência foi levada a cabo pelas organizações sindicais e profissionais depois de o seu pedido de concertação interinstitucional, de 12 de Abril de 2008, não ter obtido resposta expressa por parte do director‑geral da DG «Pessoal e administração».

27      Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível na medida em que é dirigido à alegada decisão tácita que recusa tornar o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo equivalente ao poder de compra dos funcionários colocados em Bruxelas.

 Quanto ao recurso, na medida em que é dirigido às folhas de vencimento dos recorrentes emitidas a partir de Junho de 2008

28      No essencial, resulta da petição que em apoio do seu recurso, dirigido às folhas de vencimento a partir do mês de Junho de 2008, os recorrentes invocam fundamentos contra o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, para invocar a sua inaplicabilidade.

29      Deve recordar‑se, a título liminar, que o artigo 241.° CE, aplicável à data da interposição do recurso, que passou a artigo 277.° TFUE, após alteração, prevê que qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa a legalidade de um regulamento abrangido por esta disposição, recorrer, em particular em apoio de um recurso de uma medida de execução, aos meios previstos no artigo 230.°, segundo parágrafo, CE actual artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, mesmo depois de decorrido o prazo de recurso do referido regulamento. Resulta de jurisprudência constante que esta via jurídica de impugnação incidental constitui a expressão de um princípio geral que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto de uma possibilidade de impugnar um acto da União que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407; de 19 de Janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento, 262/80, Recueil, p. 195, e de 10 de Julho de 2003, Comissão/BCE, C‑11/00, Colect., p. 7147, n.os 74 a 78). A regra prevista pelo artigo 241.° CE é seguramente aplicável no âmbito de um litígio submetido ao Tribunal nos termos do artigo 236.° CE, que passou a artigo 270.° TFUE, após alteração.

30      Contudo, resulta igualmente da jurisprudência que a possibilidade conferida pelo artigo 241.° CE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui um direito de acção autónomo e apenas pode ser exercido sob a forma de incidente, de modo que a inexistência de um direito de acção principal, ou a inadmissibilidade do recurso principal implica a inadmissibilidade da excepção de ilegalidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 17, e de 7 de Julho de 1987, Étoile commerciale e CNTA/Comissão, 89/86 e 91/86, Colect., p. 3005, n.° 22).

31      Ora, segundo os artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a reclamação e, por conseguinte, o recurso, só podem ser dirigidos contra actos que causam prejuízo provenientes da AIPN. É igualmente pacífico que um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, é o que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33 e jurisprudência referida).

32      Deve, portanto, verificar‑se se o recurso, na medida em que é dirigido às folhas de vencimento dos recorrentes emitidas a partir de Junho de 2008, preenche os requisitos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

33      A este respeito, deve sublinhar‑se que uma folha de vencimento, pela sua natureza e objecto, não tem as características de um acto que causa prejuízo uma vez que se limita a traduzir em termos pecuniários o alcance das decisões administrativas anteriores, relativas à situação pessoal e jurídica do funcionário (acórdãos do Tribunal da Função Pública de 23 de Abril de 2008, Pickering/Comissão, F‑103/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑101 e II‑A‑1‑527, n.° 72, e Bain e o./Comissão, F‑112/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑111 e II‑A‑1‑579, n.° 73). Contudo, na medida em que deixar transparecer claramente a existência e o conteúdo de uma decisão administrativa de alcance individual, que até então passara despercebida por não ter sido formalmente notificada ao interessado, a folha de vencimento, que inclui o cômputo dos direitos pecuniários, pode ser considerada um acto que causa prejuízo susceptível de ser objecto de uma reclamação e, sendo caso disso, de um recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, ColectFP, pp. I‑A‑33 e II‑147, n.os 38 e 39, a respeito do reembolso das despesas de viagem, ou ainda despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1998, Meyer e o./Tribunal de Justiça, T‑181/97, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑481, a respeito da dedução de um montante de prestações familiares recebidas por outras vias). Nestas condições, a comunicação da folha de vencimento tem por efeito fazer correr os prazos de reclamação e de recurso da decisão administrativa tomada em relação ao funcionário em causa e reflectida na folha de vencimento (acórdãos já referidos, Pickering/Comissão, n.° 75, e Bain e o./Comissão, n.° 76).

34      O mesmo se diga quando a folha de vencimento materializa, pela primeira vez, a execução de um novo acto de alcance geral relativo à fixação de direitos pecuniários, como é o caso de uma decisão que altera o método de cálculo das despesas de viagem (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão, T‑221/02, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1037, n.os 24 e 25), de uma decisão que altera as tabelas de contribuições parentais pelos serviços de creche (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 29 de Janeiro de 1997, Vanderhaeghen/Comissão, T‑297/94, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑13), de um regulamento que altera coeficientes de correcção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Novembro de 2000, Bareyt e o./Comissão, T‑175/97, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1053; acórdãos já referidos, Pickering/Comissão, e Bain e o./Comissão), de um regulamento que adapta o montante das remunerações (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 1994, Di Marzio e Lebedef/Comissão, T‑98/92 e T‑99/92, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑541) ou de um regulamento que cria uma contribuição excepcional de crise ou uma contribuição temporária (acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1985, Abrias e o./Comissão, 3/83, Recueil, p. 1995; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 1994, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T‑97/92 e T‑111/92, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑511).

35      Nestas últimas hipóteses, a primeira folha de vencimento que concretiza a entrada em vigor de um acto de alcance geral que altera os direitos pecuniários de uma categoria abstracta de funcionários, traduz necessariamente, em relação ao seu destinatário, a adopção de uma decisão administrativa de alcance individual que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do funcionário em causa. Do mesmo modo, ainda que se considere que a AIPN adopta mensalmente uma nova decisão administrativa de alcance individual em relação à fixação dos direitos pecuniários do funcionário reflectida na correspondente folha de vencimento, essas sucessivas decisões são meras confirmações da primeira decisão que alterou de maneira caracterizada a situação jurídica do interessado em aplicação do novo acto de alcance geral.

36      Por conseguinte, um funcionário que, nos prazos de reclamação e de recurso, não impugnou a folha de vencimento que materializa, pela primeira vez, a execução de um acto de alcance geral que fixa os direitos pecuniários, não pode, depois da ultrapassagem dos referidos prazos, impugnar validamente as folhas de vencimento posteriores, invocando contra elas a mesma ilegalidade de que padecia a primeira folha de vencimento (acórdãos já referidos, Pickering/Comissão, n.os 75 a 89, e Bain e o./Comissão, n.os 76 a 89).

37      Contudo, no caso em apreço, a situação não corresponde às hipóteses acima referidas. Com efeito, resulta da leitura dos argumentos dos recorrentes que, no essencial, os mesmos criticam a persistência da Comissão em aplicar o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, sem proceder a um estudo sobre a eventual distorção do poder de compra entre Bruxelas e Luxemburgo, apesar de os recorrentes terem invocado o aparecimento de circunstâncias económicas novas que já não justificavam a aplicação desta disposição, tendo em conta nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento.

38      A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da igualdade de tratamento se impõe ao legislador, tal como reconhece a Comissão, e que a criação de coeficientes correctores, previstos nos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, se destina precisamente a executar este princípio, garantindo a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, independentemente do seu local de afectação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1981, Benassi/Comissão, 194/80, Recueil, p. 2815, n.° 5; de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, C‑301/90, Colect., p. I‑221, n.° 19, e despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Drouvis/Comissão, C‑187/03 P, não publicado na Colectânea, n.° 25, e jurisprudência referida).

39      Numa situação em que, como no caso em apreço, um particular considerar que elementos novos implicam a obrigação, por parte da União Europeia, de adoptar novas medidas normativas, compete‑lhe, em regra, seguir os procedimentos previstos no Tratado bem como nos actos da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2002, National Farmers’Union, C‑241/01, Colect., p. I‑9079, n.° 38).

40      Todavia, deve constatar‑se que o artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, apenas autoriza os funcionários a pedir que a administração, na qualidade de AIPN, adopte uma decisão a seu respeito. Não é esse o caso em apreço na medida em que, no essencial, os recorrentes criticam a Comissão por não ter adoptado as iniciativas políticas necessárias para que, no futuro, fosse criado um coeficiente de correcção específico para o Luxemburgo, o que pressupõe a revogação do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto. Esse requerimento cai fora do âmbito de aplicação do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, na medida em que uma iniciativa política não pode ser qualificada de «decisão tomada a respeito de um funcionário».

41      Nestas condições, e tendo em conta as dificuldades de ordem processual com que seria confrontado um particular que pretendesse intentar uma acção por omissão contra uma instituição, nos termos do artigo 265.° TFUE, com vista à revogação de uma disposição de um regulamento adoptado pelo legislador da União (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão, C‑107/91, Colect., p. I‑599, n.os 16 e 17), excluir a possibilidade, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 33 a 36, supra, de um funcionário contestar a sua folha de vencimento devido a uma alteração de circunstâncias de facto, tal como uma alteração das condições económicas, invocando nesse caso uma excepção de ilegalidade de uma disposição estatutária que, embora se afigurasse válida no momento da sua adopção, segundo o funcionário em causa, se tornou ilegal devido a essa alteração de circunstâncias, teria como consequência tornar praticamente impossível um recurso destinado a garantir o respeito do princípio geral da igualdade de tratamento reconhecido pelo direito da União e prejudicaria de forma desproporcionada o direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

42      Por conseguinte, nas circunstâncias muito particulares do caso em apreço, para preservar o seu direito de recurso, deve aceitar‑se que os funcionários possam impugnar a sua folha de vencimento invocando uma excepção de ilegalidade contra uma disposição estatutária que fixa os seus direitos pecuniários, apesar das restrições decorrentes da jurisprudência recordadas nos n.os 33 a 36, supra, com fundamento, nomeadamente, na violação do princípio da igualdade de tratamento.

43      Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve ser julgada improcedente a excepção de inadmissibilidade do recurso, na parte em que é dirigido às folhas de vencimento dos recorrentes a partir de Junho de 2008.

 Quanto ao mérito

44      Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos, baseando‑se os três primeiros, desenvolvidos conjuntamente na petição, na violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, no princípio da boa administração e no princípio da protecção da confiança legítima; o quarto fundamento tem por base a violação do artigo 64.° do Estatuto.

 Quanto aos três primeiros fundamentos

 Argumentos das partes

45      Os recorrentes alegam que o custo de vida no Luxemburgo é mais elevado do que em Bruxelas. Em apoio desta afirmação invocam o salário mínimo nacional e o custo do alojamento, bem como os dados difundidos pela sociedade de serviços bancários UBS, os cálculos informais obtidos pelos técnicos de estatística do Eurostat e as apreciações de colegas que, no quadro da mobilidade, se mudaram do Luxemburgo para Bruxelas ou no sentido inverso.

46      Na medida em que o Luxemburgo é o único local de afectação sem coeficiente de correcção, os recorrentes consideram que é manifesta a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

47      Segundo os recorrentes, é difícil, ou mesmo impossível, calcular um coeficiente de correcção para o Luxemburgo na falta de um índice internacional do custo de vida nesta cidade, o qual devia ser elaborado através de uma sondagem efectuada pelo Eurostat, o que nunca foi feito.

48      Ao não dar seguimento aos requerimentos dos representantes do pessoal neste sentido, o que resulta da leitura das folhas de vencimento dos meses de Junho de 2008 e seguintes, a Comissão não respeitou o artigo 9.° do anexo XI do Estatuto e violou o princípio da boa administração. Os recorrentes consideram que o referido artigo, ao referir‑se a «distorção sensível […] do poder de compra num determinado local de afectação em relação ao verificado na capital do Estado‑Membro em causa», na realidade visa uma «distorção sensível do poder de compra num determinado local de afectação em relação ao verificado no local de afectação que impõe as remunerações também naquele primeiro local de afectação».

49      Por fim, os recorrentes alegam que, segundo jurisprudência constante, o direito de exigir a protecção da confiança legítima é extensível a todos os particulares nos quais a administração criou expectativas fundadas. No caso em apreço, os recorrentes foram levados a crer que a inexistência de coeficiente de correcção para o Luxemburgo significava que a Comissão tinha procedido às necessárias verificações que lhe permitiam considerar que não se justificava prever tal coeficiente.

50      A Comissão contrapõe que os recorrentes não explicam como é que no caso do Luxemburgo o artigo 9.° do anexo XI do Estatuto pode ter sido violado, uma vez que o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, desse anexo, que tem o mesmo grau hierárquico, exclui a possibilidade de um coeficiente de correcção para o Luxemburgo.

51      É certo que a Comissão não contesta o facto de o legislador estar, de forma geral, vinculado pelo princípio da igualdade de tratamento. Contudo, no caso do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, a invocação dessa crítica exigia uma demonstração particularmente aprofundada da existência de uma diferença real e persistente entre Bruxelas e o Luxemburgo. É o que resulta da jurisprudência, no que respeita à impugnação de um coeficiente pontualmente fixado pelo Conselho para um determinado local de afectação. A fortiori, impõe‑se a mesma exigência de prova quando se trata de demonstrar que o legislador violou, no próprio Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que dois locais de afectação deviam ser tratados da mesma maneira.

52      A Comissão recorda igualmente a ampla margem de apreciação de que dispõem as instituições quanto aos elementos a tomar em consideração para efeitos de fixação dos coeficientes correctores, só podendo o Tribunal pronunciar‑se a respeito de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑885, n.os 47 a 49, e Bareyt e o./Comissão, já referido, n.os 57 e 64).

53      Ora os recorrentes não fornecem o menor elemento do qual possa ser deduzida a existência de um erro manifesto de apreciação, a propósito da inexistência de coeficiente para o Luxemburgo.

54      Antes de mais, dando por adquirido que a vida é mais cara no Luxemburgo do que em Bruxelas, o presidente do sindicato Solidarité européenne pediu à Comissão, em 2005, um estudo a respeito da possibilidade de criar um coeficiente específico. Ora, seria impossível o Eurostat efectuar um inquérito sobre os orçamentos familiares dos funcionários colocados no Luxemburgo com o objectivo de criar esse coeficiente, na medida em que, juridicamente, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, o mesmo não pode existir.

55      Além disso, a Comissão considera que os recorrentes se limitam a invocar considerações gerais e vagas, sem o mínimo apoio em matéria de preços, que permita provar que o custo de vida no Luxemburgo é efectivamente superior ao de Bruxelas de maneira significativa e duradoura.

56      Por outro lado, a Comissão considera que, no caso em apreço, a invocação do artigo 9.° do anexo XI do Estatuto é errada, na medida em que este artigo diz respeito à criação de um coeficiente para um local diferente da capital de um Estado e não para a própria capital, a respeito da qual existe, no caso do Luxemburgo, uma disposição especial no artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do referido anexo.

57      A Comissão acrescenta que as informações disponíveis quanto ao custo de vida no Luxemburgo estão longe de ir todas no sentido indicado pelos recorrentes. A Comissão cita um exemplo retirado do Mercer’s Cost of Living Survey, do qual decorre que no mês de Março de 2008 o custo de vida no Luxemburgo (91,3) foi inferior ao de Bruxelas (92,9), sendo o índice de Nova Iorque de 100.

58      Quanto à alegada violação do princípio da boa administração, a Comissão observa que, segundo a jurisprudência, uma disposição estatutária não pode ser impugnada com esse fundamento (acórdão de Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.° 149).

59      Quanto à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, a Comissão considera que a posição dos recorrentes é incoerente. Para a Comissão teria sido mais compreensível que os recorrentes alegassem que a administração lhes tinha efectivamente prometido a criação de um coeficiente específico para o Luxemburgo, sem que jamais o tivesse criado. De qualquer forma, estava juridicamente excluída qualquer esperança de os recorrentes obterem um coeficiente para o Luxemburgo, na medida em que o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo do anexo XI do Estatuto o proíbe expressamente. Qualquer promessa nesse sentido, caso tivesse existido, teria sido contrária às disposições aplicáveis e, portanto, insusceptível de criar uma expectativa legítima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T‑123/89, Colect., p. II‑131, n.os 26 a 30).

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

60      No essencial, os recorrentes censuram a Comissão por, não obstante o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, não ter encarregado o Eurostat de levar a cabo inquéritos estatísticos que permitissem comprovar a existência, ou não, de uma sensível distorção do poder de compra em detrimento dos funcionários e agentes colocados no Luxemburgo, em relação ao poder de compra em Bruxelas. Consideram que com a sua omissão, e apesar dos indícios apresentados pelos recorrentes que deixariam transparecer um aumento sensível do custo de vida no Luxemburgo durante os últimos anos, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da protecção da confiança legítima.

61      Por conseguinte, deve entender‑se a argumentação dos recorrentes no sentido de, no essencial, pôr em causa a legalidade do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, na medida em que esta disposição não só impossibilita a criação de um coeficiente de correcção para o Luxemburgo como a Comissão de encarregar o Eurostat de efectuar os inquéritos estatísticos necessários para demonstrar a existência de uma eventual distorção do custo de vida entre Bruxelas e Luxemburgo, apesar de os indícios fornecidos pelos recorrentes justificarem o lançamento de tais inquéritos.

62      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a finalidade dos coeficientes de correcção que afectam as remunerações dos funcionários, previstos nos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, é a de garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, independentemente do seu local de afectação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdãos já referidos, Benassi/Comissão, n.° 5; Comissão/Conselho, n.° 19, e despacho, já referido, Drouvis/Comissão, n.° 25 e jurisprudência referida). Incumbe ao Conselho, em conformidade com o artigo 65.°, n.° 2, do Estatuto, quando constate uma variação sensível do custo de vida, daí extrair as consequências adaptando os coeficientes correctores (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.° 24). O Tribunal de Justiça acrescentou, a propósito de uma variação sensível do custo de vida confirmada entre um local de afectação, que não a capital do Estado‑Membro em causa, e esta última, que o Conselho não dispunha de nenhuma margem de apreciação quanto à necessidade de criação de um coeficiente de correcção específico para um local de afectação (acórdão Comissão/Conselho, já referido, n.° 25).

63      Importa igualmente recordar que, tal como reconhece a Comissão, o princípio da igualdade de tratamento que a criação dos coeficientes de correcção previstos nos artigos 64.° e 65.° do Estatuto visa garantir, se impõe igualmente ao legislador.

64      No caso em apreço, é claro que os recorrentes, que alegam um tratamento discriminatório em relação aos funcionários colocados no Luxemburgo devido à inexistência de coeficiente de correcção específico para este Estado‑Membro, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, se encontram numa situação particularmente difícil perante o Tribunal da Função Pública no que respeita à produção de prova, em razão das dificuldades técnicas relacionadas com a recolha e tratamento de dados estatísticos suficientemente fiáveis.

65      Nestas condições, em apoio do seu fundamento baseado numa violação da igualdade de tratamento, a Comissão não se pode limitar a alegar que os recorrentes não demonstraram a existência de uma discrepância sensível e duradoura entre o Luxemburgo e Bruxelas, argumentando que lhe é impossível pedir ao Eurostat que leve a cabo inquéritos estatísticos a este respeito pelo facto de o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto proibir a criação de um coeficiente de correcção específico para o Luxemburgo. Esse raciocínio circular, caso fosse seguido pelo Tribunal da Função Pública, não permitiria garantir o respeito pela igualdade de tratamento entre funcionários em matéria de remuneração e, em particular, a exigência de manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários.

66      Neste contexto, atendendo à dificuldades técnicas ligadas à definição e escolha dos dados de base e dos métodos estatísticos, não pode exigir‑se aos recorrentes que façam perante o Tribunal da Função Pública uma demonstração juridicamente bastante da existência de um aumento sensível e duradouro do custo de vida no Luxemburgo em relação a Bruxelas que seja susceptível de comprovar a existência de uma desigualdade de tratamento entre funcionários segundo o seu local de afectação. Apenas lhes incumbe, como reconheceu o Conselho durante a audiência, apresentar um conjunto de indícios suficientemente significativo que revele uma possível distorção do poder de compra susceptível de inverter o ónus da prova para a Comissão e de justificar, sendo caso disso, o lançamento de inquéritos administrativos por parte do Eurostat.

67      É certo que resulta do artigo 65.°, n.° 2, do Estatuto e do artigo 9.°, n.° 1, do seu anexo XI, que apenas um aumento sensível do custo de vida no Luxemburgo em relação a Bruxelas seria susceptível de justificar a adopção de medidas de adaptação para garantir a equivalência do poder de compra entre os funcionários afectos no Luxemburgo e os seus colegas que trabalham em Bruxelas. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento não pode impor uma identidade perfeita do poder de compra dos funcionários, independentemente do seu local de afectação, mas sim uma correspondência substancial do custo de vida entre os locais de afectação em causa. A este respeito, e atendendo à complexidade da matéria, o legislador dispõe de uma ampla margem de apreciação, sendo que a intervenção do juiz deve limitar‑se a examinar se as instituições se mantiveram dentro dos limites razoáveis relativamente às considerações que as inspiraram e se não utilizaram o seu poder de forma manifestamente errada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Dezembro de 1995, Abello e o./Comissão, T‑544/93 e T‑566/93, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑815, n.° 76).

68      Contudo, ainda que os articulados dos recorrentes a este respeito não sejam muito claros, a principal crítica avançada em apoio do presente recurso parece, com efeito, ser a persistência da Comissão em aplicar o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, sem ter procedido a um estudo a respeito de uma eventual distorção do poder de compra entre Bruxelas e o Luxemburgo. Nesse contexto, o controlo do juiz não está limitado à verificação do erro manifesto de apreciação, abrangendo a questão de saber se os interessados forneceram ou não indícios suficientes, como estudos quantitativos, ou outros, de fonte autorizada, suficientemente fundamentados, que justifiquem o lançamento de um inquérito.

69      Ora, importa constatar que, no caso em apreço, os recorrentes se limitam a fazer algumas considerações, sobretudo abstractas, sem fornecer um início de prova, pelo menos, susceptível de demonstrar uma aparente distorção importante que possa justificar o lançamento de inquéritos estatísticos pelo Eurostat. Com efeito, na sua petição, os recorrentes invocam:

¾        «dados difundidos pela UBS», sem que os mesmos sejam explicitados ou sequer apresentados;

¾        afirmações não fundamentadas a respeito do salário mínimo nacional, dos preços do alojamento e dos preços do arrendamento de escritórios no Luxemburgo;

¾        «informações obtidas por colegas que, no quadro da mobilidade, se mudaram do Luxemburgo para Bruxelas ou de Bruxelas para o Luxemburgo e que constataram que o seu poder de compra no Luxemburgo é inferior ao de Bruxelas», sem outros comentários mais precisos;

¾        «cálculos informais, obtidos por técnicos de estatística do Eurostat», igualmente sem outros comentários;

¾        uma carta de 6 de Março de 2006 proveniente do director de recursos da Agência de Manutenção e Aprovisionamento da NATO, na qual o mesmo se limita a exprimir a sua preocupação quanto à «crescente discrepância entre o custo de vida em Bruxelas e no Luxemburgo»,

¾        e outras afirmações contidas na correspondência e folhetos sindicais, anexados à petição.

70      Estes indícios não são suficientes para estabelecer uma aparente diferença importante e duradoura do custo de vida entre os dois locais de afectação em causa, a qual, na falta de coeficiente de correcção específico para o Luxemburgo, diminuiria de forma substancial o poder de compra dos funcionários colocados no Luxemburgo em relação ao dos seus colegas que trabalham em Bruxelas, sobretudo porque, por seu lado, a Comissão, produziu elementos que sugerem a existência de um custo de vida menos elevado no Luxemburgo do que em Bruxelas (v., n.° 57, supra).

71      Por outro lado, quanto à alegada violação do princípio da boa administração, basta recordar que, de qualquer modo, uma disposição estatutária regularmente adoptada pelo Conselho não pode ser utilmente posta em causa com fundamento numa alegada violação desse princípio (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Fevereiro 2005, Pyres/Comissão, T‑256/01, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑99, n.° 66, e Campoli/Comissão, já referido, n.° 149).

72      Por fim, no que respeita à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, basta igualmente constatar que os recorrentes não provaram a obtenção, por parte da administração, de garantias precisas quanto à existência de uma discrepância sensível do poder de compra dos funcionários entre Bruxelas e o Luxemburgo, ou mesmo quanto à futura adopção de um coeficiente de correcção para o Luxemburgo. De qualquer forma, um funcionário não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para contestar a legalidade de uma disposição estatutária, no caso em apreço o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do anexo XI do Estatuto, opondo‑se à sua aplicação com base em promessas da administração que não têm em conta disposições estatutárias, que não podem gerar um confiança legítima naqueles a quem se dirigem (v., neste sentido, acórdão Chomel/Comissão, já referido, n.os 26 a 30, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑939, n.os 46 e 47).

73      A este respeito, importa ainda salientar que o recurso não se dirige à recusa de acolher um pedido de realização de um inquérito estatístico, mas sim, nomeadamente, às folhas de vencimento, com base numa excepção de ilegalidade de uma disposição estatutária.

74      Atendendo ao acima exposto, os três primeiros fundamentos são julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento

 Argumentos das partes

75      Os recorrentes observam que, segundo o artigo 64.°, segundo parágrafo, do Estatuto, o coeficiente de correcção «aplicável à remuneração dos funcionários colocados nas sedes provisórias das Comunidades é, à data de 1 de Janeiro de 1962, igual a 100%». Tal significa que, com o passar dos anos, o coeficiente do Luxemburgo pode mudar. Considerando que o anexo XI não pode limitar o alcance do artigo 64.°, os recorrentes contestam a legalidade do artigo 1.°, n.° 3, alínea d), do artigo 3.°, n.° 5, e do artigo 5.°, n.° 3, do anexo XI do Estatuto, os quais se referem ao Luxemburgo.

76      Consideram que existe uma ligação jurídica entre a decisão individual impugnada, concretamente, a recusa da Comissão de tornar o poder de compra das remunerações no Luxemburgo equivalente ao das remunerações em Bruxelas, e o acto geral impugnado e que a excepção de ilegalidade invocada se limita ao indispensável para a solução do litígio.

77      A Comissão e o Conselho contrapõem que os recorrentes não fornecem nenhuma argumentação em apoio do seu quarto fundamento, facto que, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo, deve conduzir à sua consideração como inadmissível.

78      Quanto ao mérito, segundo a Comissão, contrariamente ao que sugerem os recorrentes, o artigo 64.° do Estatuto não tem um grau hierárquico superior às disposições do anexo XI. É, portanto, impossível defender que estas últimas disposições violaram o artigo 64.°

79      Todas as disposições invocadas são na realidade de grau hierárquico igual e devem, por conseguinte, ser lidas em conjunto para garantir a sua interpretação harmoniosa. Ora, o artigo 64.° do Estatuto não pode significar que pode ser adoptado um coeficiente específico para o Luxemburgo, pois isso corresponderia a fazer uma interpretação que diverge do texto claro do artigo 3.°, n.° 3 ou do artigo 5.°, do anexo XI. Importa, pelo contrário, entender o artigo 64.° no sentido de que visa outros casos, que não os que são objecto de disposições particulares, como as relativas ao Luxemburgo.

80      O Conselho partilha da posição da Comissão a este respeito. Acrescenta que, na medida em que os recorrentes procuram criticar as disposições em causa tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, decorre do anexo XI, e nomeadamente do seu artigo 9.°, n.° 1, que o objectivo do legislador não é garantir, a todo o momento, a perfeita identidade do poder de compra dos funcionários colocados em locais diferentes. Com efeito, essa disposição prevê que um pedido de criação de um novo coeficiente de correcção «deve ser fundamentado em elementos objectivos que revelem uma distorção sensível, durante vários anos, do poder de compra num determinado local de afectação em relação ao verificado na capital do Estado‑Membro em causa». Além disso, como observou o advogado‑geral F. Capotorti nas suas conclusões, de 30 de Setembro de 1982, relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1982, Roumengous Carpentier/Comissão (158/79, Recueil, p. 4379), «a adaptação dos coeficientes de correcção só é obrigatória em caso de aumento sensível do custo de vida, [daqui] podendo [deduzir‑se] que o objectivo do legislador comunitário não é a perfeita identidade de tratamento (poder de compra idêntico independentemente do local de afectação), mas uma correspondência substancial e racional de tratamento, [com] eventuais diferenças de menor importância». Pressupondo que o artigo 9.°, n.° 1, do anexo XI, do Estatuto seja transponível para o caso em apreço, por analogia, dele decorre que a legalidade das disposições em causa relativas ao Luxemburgo, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, só pode ser posta em causa na presença de elementos objectivos que demonstrem a existência de uma diferença importante e duradoura do custo de vida entre Bruxelas e o Luxemburgo.

81      Ora, os recorrentes não apresentaram nenhum elemento objectivo que demonstre essa diferença entre as duas capitais, e ainda menos o carácter significativo e duradouro da mesma.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

82      Os recorrentes alegam, no essencial, que as disposições do anexo XI do Estatuto, e nomeadamente o seu artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, não se podem afastar do artigo 64.° do Estatuto, cuja letra e espírito implicam obrigatoriamente a possibilidade de modificar os coeficientes de correcção aplicados à remuneração dos funcionários, segundo as condições de vida dos diferentes locais de afectação.

83      A este respeito, é verdade que «[o] artigo 65.°‑A do Estatuto prevê que as regras de execução dos artigos 64.° e 65.° são definidas no anexo XI». Daqui pode concluir‑se que as referidas regras de execução não se podem afastar das regras de base previstas nos artigos 64.° e 65.° do Estatuto. Além disso, de modo geral, embora não deva falar‑se em sentido próprio de hierarquia formal entre as normas orgânicas do Estatuto e os seus anexos, na medida em que as duas categorias de normas foram adoptadas pelo Conselho, pode existir entre elas, segundo os casos, uma hierarquia substancial, devendo os anexos ser interpretados tendo em atenção os fundamentos e o sistema da função pública da União Europeia tal como fixados pelo Estatuto propriamente dito.

84      Contudo, no caso em apreço, os recorrentes não provaram que as disposições do anexo XI e, em particular, o seu artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, desrespeitam uma regra essencial, constante do artigo 64.° do Estatuto, pois não demonstraram que o legislador tinha ilegalmente considerado que as condições de vida em Bruxelas e no Luxemburgo não justificavam a criação de coeficientes correctores distintos. A questão de saber se esta apreciação viola o princípio da igualdade de tratamento ou se padece de um erro manifesto de apreciação foi precisamente examinada no âmbito dos três primeiros fundamentos invocados em apoio do recurso.

85      Tendo em conta o acima exposto, deve julgar‑se o quarto fundamento improcedente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

87      Resulta do presente acórdão que os recorrentes são as partes vencidas. Por outro lado, a Comissão pediu expressamente que os recorrentes fossem condenados nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, devem, por conseguinte, condenar‑se os recorrentes nas despesas.

88      Por outro lado, nos termos do artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)       É negado provimento ao recurso.

2)      G. Lebedef e T. Jones suportarão a totalidade das despesas, com excepção das despesas do Conselho da União Europeia.

3)      O Conselho da União Europeia, interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Mahoney

Kreppel

Van Raepenbusch

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 2010.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       P. Mahoney

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.