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Ação intentada em 25 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-791/19)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, H. Krämer, S. L. Kalėda, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.    Declarar que:

Ao admitir que o conteúdo de decisões judiciais possa ser qualificado de infração disciplinar cometida por um juiz dos tribunais comuns (artigo 107.º, § 1, da Ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych [Lei de organização dos tribunais comuns] e artigo 97.º, §§ 1 e 3 da Ustawa o Sądzie Najwyższym [Lei sobre o Supremo Tribunal]),

Ao não garantir a independência e imparcialidade da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyżsy (Supremo Tribunal), que é competente para a fiscalização das decisões tomadas contra juízes em processos disciplinares (artigos 3.º, ponto 5, 27.º e 73.º, § 1, da Ustawa o Sądzie Najwyższym, conjugados com o artigo 9.ºa da Ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa [Lei sobre o Conselho Superior da Magistratura]),

Ao atribuir ao presidente da Izba Dyscyplinarna do Sąd Najwyżsy o direito de definir discricionariamente o tribunal disciplinar de primeira instância competente para processos relativos a juízes dos tribunais comuns (artigos 110.º § 3 e 114.º § 7 Ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych [Lei de organização dos tribunais comuns], e por isso ao não garantir que os processos disciplinares são julgados por um tribunal «estabelecido por lei», e

Ao conferir ao Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça) a competência para nomear os Instrutores de Processos Disciplinares do Ministério da Justiça (artigo 112.ºb da Ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych) e, simultaneamente, ao não garantir que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns são decididos num prazo razoável, e ao prevêr que os atos conexos com a nomeação de um defensor e os atos de defesa que este pratica não suspendem a tramitação do processo disciplinar (artigo 113.º da Ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych), e que o tribunal disciplinar tramita o procedimento apesar da ausência justificada do juiz ou do seu defensor (artigo 115.ºa § 3 da Ustawa – Prawo o ustroju sądów powszechnych), não garantindo os direitos de defesa do juiz dos tribunais comuns que é arguido no processo disciplinar;

a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, e que

Ao admitir que o direito dos tribunais de submeterem pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça seja restringido mediante a possibilidade de abertura de um processo disciplinar, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 267.º, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.

2.    Condenar a República da Polónia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, no tocante à violação do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, TUE, a Comissão alega que as normas controvertidas: (i) admitem que o conteúdo de decisões judiciais possa ser qualificado de infração disciplinar cometida por um juiz dos tribunais comuns; (ii) não garantem a independência e imparcialidade da Izba Dyscyplinarna do Sąd Najwyżsy, que é competente para a fiscalização das decisões tomadas contra juízes em processos disciplinares, (iii) atribuem ao presidente da Izba Dyscyplinarna do Sąd Najwyżsy o direito de definir discricionariamente o tribunal disciplinar de primeira instância competente para processos relativos a juízes dos tribunais comuns, e por isso não garantem que os processos disciplinares são julgados por um tribunal «estabelecido por lei», (iv) não garantem que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns são decididos num prazo razoável, nem garantem os direitos de defesa do juiz dos tribunais comuns que é arguido no processo disciplinar.

Em segundo lugar, no tocante ao artigo 267.º, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, a Comissão alega que as normas controvertidas admitem que o direito dos tribunais de submeterem pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça seja restringido mediante a possibilidade de abertura de um processo disciplinar.

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