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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Nederland (Países Baixos) em 1 de março de 2018 – HQ, em seu próprio nome e na qualidade de representante legal do seu filho menor IP, JO / Aegean Airlines SA

(Processo C-163/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: HQ, em seu próprio nome e na qualidade de representante legal do seu filho menor IP, JO

Recorrida: Aegean Airlines SA

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 261/2004 1 ser interpretado no sentido de que, quando um passageiro tiver o direito, ao abrigo da Diretiva 90/314/CEE 2 (transposta para o direito nacional), relativa a viagens organizadas, de pedir à organizadora da viagem o reembolso do preço pago pelo bilhete, já não poderá apresentar esse pedido de reembolso à transportadora aérea?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode um passageiro pedir o reembolso do preço do bilhete à transportadora aérea se for plausível que a organizadora da viagem, caso lhe seja imputada a responsabilidade, não tem condições económicas para reembolsar efetivamente o valor do bilhete nem tomou quaisquer medidas para assegurar eventuais reembolsos?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2 Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 1990, L 158, p. 59).