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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Veneto (Itália) em 17 de junho de 2019 – Regione Veneto/HD

(Processo C-468/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria regionale per il Veneto

Partes no processo principal

Recorrente: Regione Veneto

Recorrido: HD

Questões prejudiciais

Solicita-se ao Tribunal de Justiça que esclareça se para a determinação dos «bens culturais» objeto do artigo 36.° TFUE se deve utilizar o critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 1 , nos termos do qual é determinante a definição de bens culturais prevista na legislação nacional.

Solicita-se ainda que esclareça se a tutela conferida pelo artigo 36.° TFUE aos «bens culturais» compreende e se aplica aos «veículos de época» definidos na Diretiva 2000/53/CE 2 .

Solicita-se que esclareça se, em consequência, o direito comunitário acima referido tem em consideração para os efeitos de tutela que lhe são próprios, os veículos que o ordenamento jurídico italiano qualifica como sendo «de interesse histórico e colecionístico» devido ao dever de conservação da sua originalidade.

Solicita-se que esclareça também se a função de proteção dos «bens culturais», entre os quais dos «veículos de época», prevista no artigo 36.° do TFUE, e referida no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e também no décimo considerando da Diretiva 2000/53/CE, de 18 de setembro de 2000 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os veículos em fim de vida, à luz do teor do n.° 26 do Programa de Ação para a segurança rodoviária da Comissão Europeia, aprovado em 29 de setembro de 2005, pode ser interpretada no sentido de que admite e permite aos Estados-Membros um tratamento de isenção fiscal discriminatório limitado aos veículos «de particular interesse histórico e colecionístico», mesmo existindo uma isenção fiscal mais ampla concedida a todos os veículos «de interesse histórico e colecionístico» nalgumas zonas do território nacional por efeito das leis regionais e provinciais apenas aplicáveis nessas zonas.

No caso de resposta negativa, a citada regulamentação europeia permite ainda assim os tratamentos fiscais desfavoráveis e discriminatórios previstos na lei do Estado-Membro para os veículos de interesse «histórico e colecionístico» em virtude da sua antiguidade e que aumentam os encargos fiscais devido a terem maiores emissões poluentes, reduzindo assim a sua proteção, prejudicando a sua valorização e desincentivando a sua conservação?

Solicita-se ao Tribunal de Justiça que esclareça se o princípio da livre circulação de mercadorias, consagrado no artigo 52.°, parágrafo segundo, TUE e 30.° TFUE, e a correspondente proibição de medidas de efeito equivalente a direitos aduaneiros, à luz dos critérios elaborados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, permite ao Estado-Membro submeter os veículos de reconhecido «interesse histórico e colecionístico» a um tratamento fiscal discriminatório e não homogéneo em todo o território nacional, que incide sobre as transmissões de propriedade de veículos de pessoas residentes num território isento do Estado para pessoas residentes num território do Estado em que é devido o imposto.

Solicita-se ao Tribunal de Justiça que esclareça também se os artigos 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 45.° e 49.° TFUE que tutelam as liberdades fundamentais garantidas no território comum europeu e a proibição de discriminação direta e indireta prevista na Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000 3 , obstam aos tratamentos fiscais desfavoráveis e discriminatórios internos ao Estado-Membro que diferenciam e penalizam os proprietários de veículos com interesse histórico e colecionístico apenas em razão do local da sua residência.

Finalmente, solicita-se ao Tribunal de Justiça que esclareça se os princípios da liberdade, autonomia e independência dos juízes, consagrados e tutelados no artigo 2.° TUE no território comum europeu como garantia de um «processo equitativo» permitem ao Estado-Membro impedir por lei aos juízes reconhecerem autonomamente o caráter de «particular interesse histórico e colecionístico» de um veículo para efeitos de determinar se o mesmo está ou não isento de impostos, obrigando-os a ter em conta apenas as determinações de uma entidade privada encarregada exclusivamente dessa matéria.

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1     Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (Reformulação) (JO 2014, L 159, p. 1).

2     Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida - Declarações da Comissão (JO 2000, L 269, p. 34).

3     Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).