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Recurso interposto em 16 de Junho de 2007

(Processo F-58/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pascal Collotte (Overijse, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão tomada de não incluir o nome do recorrente na lista de promovidos para efeitos da promoção de A*11 para A*12 "Exercício de promoção de 2006", e, por consequência, a decisão de não o promover, tal como publicada nas Informações administrativas n.° 55-2006, de 17 de Novembro de 2006 ;

condenar a parte recorrida ao pagamento, a título de indemnização por danos morais e materiais e atentado à carreira do recorrente, do montante de EUR 25 000, sem prejuízo de aumento e/ou diminuição no decurso da instância.

condenar a parte recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, antigo agente temporário nomeado funcionário de grau A*11 desde 16 de Abril de 2004, na sequência de aprovação num concurso interno, foi considerado não elegível para promoção a título do exercício de promoção de 2006, uma vez que não tinha demonstrado capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") e que não podia beneficiar da excepção prevista para os funcionários que tivessem adquirido dois anos de antiguidade no mesmo grau em 1 de Abril de 2006.

O recorrente invoca quatro fundamentos para o seu recurso, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 45.° do Estatuto e ao facto de a administração ter cometido erros manifestos de apreciação. Em particular, o recorrente alega que, por força das disposições transitórias do artigo 11.° do Anexo XIII do Estatuto, o artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto não deveria ter sido aplicado ao exercício de promoção de 2006, tanto mais que as disposições de aplicação da referida disposição apenas foram finalizadas em Dezembro de 2006. Uma vez que só foi informado em Agosto de 2006 da aplicabilidade da disposição em causa ao seu caso, o recorrente sustenta não ter tido acesso à formação necessária para adquirir, em tempo útil, a capacidade de trabalhar numa terceira língua.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de solicitude, dos princípios de boa administração e de sã gestão bem como à existência de um abuso de poder. O recorrente sustenta, nomeadamente, que a administração não tinha o direito de lhe aplicar, à última da hora, o artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica. Os serviços da Comissão deram ao recorrente, garantias precisas e concordantes quanto à não aplicabilidade, ao seu caso, da nova exigência prevista no artigo 45.°, n.° 2 do Estatuto.

O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento do pessoal, de não discriminação e da proporcionalidade. O recorrente foi desfavorecido relativamente a outros agentes temporários que, na sequência de aprovação num concurso interno que conferiu direito à titularização, tinham sido já nomeados funcionários em 1 de Abril de 2004, diferentemente do recorrente.

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