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Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-63/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sigrid Dickmanns (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:

anular, na sua totalidade, a decisão do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19 e, após a anulação dessa decisão, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso, nomeadamente a interpretação e aplicação errada dos artigos 90.° e 91.°, especialmente do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários; há, simultaneamente, uma violação maciça dos direitos fundamentais da recorrente a um processo equitativo e a uma boa administração.

No entendimento da recorrente, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a reclamação que aquela apresentou ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários era intempestiva. Essa reclamação foi apresentada no prazo de três meses após a decisão devidamente fundamentada do EUIPO, mas não no prazo de três meses após uma decisão implícita de indeferimento de um requerimento que aquela previamente apresentou ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, terceira frase, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários.

A recorrente alega, a este respeito, que a interpretação pelo Tribunal Geral do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários contraria a redação dessa disposição. A sua reclamação não se referia à decisão implícita de indeferimento prevista no artigo 90.°, n.° 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários, mas sim à notificação da decisão nos termos do artigo 90.°, n.° 2, terceiro período, segundo travessão, do mesmo Estatuto e, por conseguinte, era admissível ao abrigo dessa redação. Não resulta da redação do artigo 90.°, n.° 1, terceiro período, nem do artigo 90.°, n.° 2, terceiro período, segundo travessão, nem do artigo 90.°, n.° 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários que, no caso de decisão implícita de indeferimento de um requerimento, o segundo travessão será inaplicável ou que o terceiro travessão será aplicável com prioridade. O indeferimento expresso do EUIPO também não foi uma mera confirmação da decisão implícita de indeferimento anteriormente proferida, pois o EUIPO não se referiu à decisão implícita de indeferimento. Além disso, os elementos que se desviam de uma mera confirmação, especialmente a fundamentação, conduziram a que fosse tomada uma nova decisão.

A recorrente alega ainda que a interpretação do Tribunal Geral contraria a finalidade do artigo 90.°, n.° 1, segundo e terceiro períodos, do Estatuto dos Funcionários, bem como o objetivo da segurança jurídica. A finalidade destas normas é principalmente proteger o requerente e não que a entidade competente para proceder a nomeações – como acaba por resultar da interpretação dada pelo Tribunal Geral – beneficie de um incumprimento em sentido processual. O objetivo da segurança jurídica é significativamente melhor concretizado pela interpretação defendida pela recorrente. Por um lado, esta está em conformidade com a redação do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários e não altera – como a interpretação dada pelo Tribunal Geral – a sua redação para o seu oposto. Por outro lado, segundo a interpretação do Tribunal Geral, o prazo após uma decisão expressa e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações seria de duração variável, dependendo de ter ou não sido tomada anteriormente uma decisão implícita.

Além disso, a recorrente invoca uma violação maciça dos seus direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma boa administração. A violação do direito a um processo equitativo reside, especialmente, no facto de a entidade competente para proceder a nomeações poder usar um incumprimento (no que diz respeito à sua obrigação, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, de tomar uma decisão sobre um requerimento no prazo de quatro meses) para reduzir arbitrariamente o prazo em que um requerente pode responder aos fundamentos para o indeferimento notificados pela entidade competente para proceder a nomeações. Ademais, de acordo com a interpretação do Tribunal Geral, um requerente tem, com base na redação contrária do artigo 90.°, n.° 2, segundo e terceiro períodos, segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários, um risco significativamente mais elevado de perder um processo devido ao incumprimento do prazo. Além disso, uma interpretação do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários em conformidade com os direitos fundamentais só pode conduzir ao resultado defendido pela recorrente.

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