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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 11 de fevereiro de 2019 – Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

(Processo C-102/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Homöopathie-Union (DHU) Arzneimittel GmbH & Co. KG

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

O artigo 69.° da Diretiva 2001/83/CE 1 contém regras exaustivas quanto ao conteúdo admissível da bula dos medicamentos referidos no n.° 1 do artigo 14.° ou podem ser incluídas outras informações na aceção do artigo 62.° da Diretiva 2001/83/CE?

Podem os dados relativos à posologia dos medicamentos referidos no n.° 1 do artigo 14.° da Diretiva 2001/83/CE constituir informações úteis para o paciente na aceção do artigo 62.° da Diretiva 2001/83/CE?

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1 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), na versão alterada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO 2012, L 299, p. 1).