Language of document : ECLI:EU:C:2019:345

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de maio de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Artigo 15.o — Contrato celebrado por um consumidor — Conjugação com a Diretiva 2008/48/CE — Contrato de crédito ao consumo — Artigos 2.o e 3.o — Conceitos de “consumidor” e de “transações às quais a diretiva se aplica” — Montante máximo do crédito — Falta de pertinência ao abrigo do artigo 15.o da Convenção de Lugano II»

No processo C‑694/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo), por Decisão de 7 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2017, no processo

Pillar Securitisation Sàrl

contra

Hildur Arnadottir,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, J. Malenovský, C. G. Fernlund (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Pillar Securitisation Sàrl, por A. Moro, avocat,

–        em representação de Hildur Arnadottir, por M. Mailliet, avocat,

–        em representação do Governo luxemburguês, por D. Holderer, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e P. Lacerda, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo suíço, por M. Schöll, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1, a seguir «Convenção de Lugano II»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pillar Securitisation Sàrl a Hildur Arnadottir a propósito do pedido de reembolso de um crédito.

 Quadro jurídico

 Convenção de Lugano II

3        O título II da Convenção de Lugano II, sob a epígrafe «Competência», contém, na secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», o artigo 15.o, nos termos do qual:

«1.      Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir designada “consumidor”, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

a)      Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos; ou

b)      Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

c)      Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado vinculado pela presente convenção do domicílio do consumidor, ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado ou a vários Estados incluindo esse Estado, e o referido contrato seja abrangido por essa atividade.

[…]

3.      O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com exceção do contrato que prevê a prestação combinada de transporte e alojamento por um preço global.»

4        O artigo 16.o, n.o 2, desta convenção tem a seguinte redação:

«A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

5        O artigo 17.o da referida convenção dispõe:

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

1.      Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2.      Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3.      Sejam concluídas entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado vinculado pela presente convenção, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei deste último não permitir tais convenções.»

6        A Decisão 2009/430 enuncia, no seu considerando 4:

«À luz do paralelismo que existe entre os regimes da [Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), na sua versão consolidada (JO 1998, C 27, p. 1), e a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (JO 1988, L 319, p. 9),] relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano deverão ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1),] por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados‑Membros da União Europeia e os Estados da EFTA em causa.»

 Regulamentos n.o 44/2001 e (UE) n.o 1215/2012

7        A Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, foi substituída, pelo Regulamento n.o 44/2001 e, posteriormente, pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que revogou o Regulamento n.o 44/2001.

 Diretiva 2008/48/CE

8        A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), enuncia, no seu considerando 10:

«As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‑Membros apliquem, de acordo com o direito [da União], as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado‑Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente diretiva, por exemplo contratos de crédito de montante inferior a 200 [euros] ou superior a 75 000 [euros]. […]»

9        O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.      A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.

2.      A presente diretiva não é aplicável a:

[…]

c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 [euros] ou superior a 75 000 [euros];

[…]»

10      O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48 define o conceito de «[c]onsumidor» da seguinte forma:

«[…] a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      H. Arnadottir , residente na Islândia, subscreveu, no mês de março de 2005, um empréstimo no montante de 193 621 074 ISK (coroas islandesas), equivalente a mais de um milhão de euros, junto da Kaupthing Bank Luxembourg (KBL). O referido empréstimo era reembolsável numa única prestação o mais tardar em 1 de março de 2010.

12      O referido empréstimo tinha por finalidade permitir a H. Arnadottir adquirir ações da sociedade islandesa Bakkavör Group hf na qual ela era trabalhadora.

13      O pagamento do crédito foi garantido por uma livrança do Bakkavör Group que, segundo os termos utilizados pelo órgão jurisdicional de reenvio, terá ocorrido não antes de 2009. Esta garantia foi assinada por dois dirigentes desta sociedade, um dos quais a própria H. Arnadottir .

14      Posteriormente, a KBL foi cindida em duas entidades. A Pillar Securitisation, uma das entidades, reclamou o reembolso do empréstimo subscrito por H. Arnadottir .

15      Não tendo H. Arnadottir pagado esse empréstimo, a Pillar Securitisation instaurou, em 2011, uma ação judicial perante os órgãos jurisdicionais luxemburgueses, com fundamento na cláusula do contrato de empréstimo que atribuía jurisdição a estes últimos.

16      O tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância de Luxemburgo, Luxemburgo) declarou‑se, contudo, incompetente para conhecer do litígio em causa com o fundamento de que H. Arnadottir deve ser considerada «consumidor», na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano II. Considerou que a cláusula de atribuição de jurisdição, que designa os órgãos jurisdicionais do Luxemburgo, deve ser afastada por não satisfazer as disposições derrogatórias previstas no artigo 17.o da Convenção de Lugano II.

17      Em segunda instância, a Cour d’appel (Tribunal de Recurso, Luxemburgo) confirmou, por Acórdão de 27 de abril de 2016, a incompetência dos órgãos jurisdicionais luxemburgueses para decidir sobre o pedido da Pillar Securitisation.

18      A Pillar Securitisation interpôs então recurso de cassação, alegando que a Cour d’appel (Tribunal de Recurso) tinha violado o artigo 15.o da Convenção de Lugano II. Sustenta especialmente, em primeiro lugar, que a Cour d’appel (Tribunal de Recurso) errou ao considerar que H. Arnadottir tinha atuado com fins particulares. Em segundo lugar, este órgão jurisdicional terá interpretado incorretamente, segundo a Pillar Securisation, o referido artigo 15.o, ao considerar que um contrato de empréstimo de mais de um milhão de euros, como o que está em causa no processo principal, podia ser considerado um contrato celebrado por um «consumidor», na aceção do referido artigo 15.o

19      Segundo a Pillar Securitisation, para saber se um contrato de crédito é um contrato celebrado por um consumidor, na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano II, há que verificar se o mesmo constitui um «contrato de crédito ao consumo», na aceção da Diretiva 2008/48. Tal resulta do relatório explicativo sobre esta convenção, elaborado pelo Professor Fausto Pocar (JO 2009, C 319, p. 1). Deste modo, esta diretiva aplica‑se apenas aos contratos de empréstimo de um montante superior a 200 euros e inferior a 75 000 euros, exceto se o direito nacional que transpõe a diretiva previr um limite mais elevado. Não prevendo o direito luxemburguês tal limite, o contrato de empréstimo no processo principal não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta mesma diretiva e, consequentemente, o artigo 15.o da Convenção de Lugano II não se aplica.

20      A Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo) entende que se coloca a questão de saber como deve ser interpretado o conceito de «consumidor» na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano II e do artigo 3.o da Diretiva 2008/48. Pergunta‑se, mais concretamente, se a definição do âmbito de aplicação desta diretiva sobre os contratos de crédito ao consumo tem incidência sobre a definição de «consumidor», na aceção do referido artigo 15.o

21      Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«No âmbito de um contrato de crédito que, tendo em conta o montante total do crédito, não cabe no âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 […], pode uma pessoa ser considerada “consumidor” na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano II, na falta de disposição nacional que aplique as disposições da referida diretiva a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, uma vez que o contrato foi celebrado com uma finalidade que pode ser considerada alheia à sua atividade profissional?»

 Quanto à questão prejudicial

22      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de crédito é um contrato de crédito celebrado por um «consumidor», na aceção desse artigo 15.o, há que verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 no sentido de que o montante total do crédito em questão não ultrapassa o limite fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva e se é pertinente, a este respeito, que o direito nacional que transpõe a referida diretiva preveja um limite mais elevado.

23      Se um contrato de empréstimo, como o que está em causa no processo principal, é um contrato celebrado por um «consumidor», na aceção do artigo 15.o da Convenção de Lugano II, daí decorre que, em conformidade com o artigo 16.o desta convenção, são competentes os órgãos jurisdicionais do Estado vinculado pela mesma no território em que o consumidor está domiciliado, no caso em apreço os órgãos jurisdicionais islandeses. Em contrapartida, se o contrato em causa não é um contrato de consumo abrangido pelo referido artigo 15.o, são competentes os órgãos jurisdicionais designados pela cláusula atributiva de jurisdição estipulada neste contrato, no caso em apreço os órgãos jurisdicionais luxemburgueses.

24      Importa salientar, a título preliminar, que a Pillar Securitisation alega que H. Arnadottir atuou com fins profissionais e que não cabe na definição de «consumidor». Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre a finalidade do empréstimo celebrado por uma pessoa como H. Arnadottir . Pelo contrário, como resulta da redação da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça partindo da premissa de que o contrato em causa foi celebrado para uma finalidade que pode ser considerada estranha à atividade profissional de H. Arnadottir . Além disso, e em todo o caso, a decisão de reenvio não contém informações suficientes para que o Tribunal de Justiça possa, sendo caso disso, fornecer indicações úteis a esse respeito.

25      Por conseguinte, não há, no âmbito do presente processo, que analisar a finalidade do contrato de empréstimo celebrado por uma pessoa como H. Arnadottir .

26      Em contrapartida, há que examinar se a circunstância de um contrato de crédito ultrapassar o limite de 75 000 euros fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2008/48, quando o direito nacional não prevê um limite superior a esse montante, obsta à aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II.

27      No tocante à interpretação da Convenção de Lugano II, cabe desde logo recordar que esta está redigida em termos quase idênticos aos dos artigos correspondentes contidos nos Regulamentos n.os 44/2001 e 1215/2012 e que há que ter em conta a interpretação convergente das disposições equivalentes dos referidos instrumentos (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Schlömp, C‑467/16, EU:C:2017:993, n.os 46 e 47).

28      O artigo 15.o da Convenção de Lugano II tem por objeto os contratos celebrados por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à atividade profissional dessa pessoa. Os contratos visados estão especificados nesse artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c). Como o Tribunal de Justiça declarou, no tocante à disposição equivalente do Regulamento n.o 44/2001 retomada no Regulamento n.o 1215/2012, com exceção de determinados contratos de transporte excluídos do campo de aplicação das regras de competência em matéria de consumo pelo artigo 15.o, n.o 3, desta convenção, o n.o 1, alínea c) deste artigo visa todos os contratos, seja qual for o seu objeto, desde que os mesmos tenham sido celebrados por um consumidor com um profissional e se enquadrem no âmbito das atividades comerciais ou profissionais deste último (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2009, Ilsinger, C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 50).

29      A Diretiva 2008/48 define, por seu lado, o «[c]onsumidor», no seu artigo 3.o, como a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela referida diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais.

30      As transações em questão, sem serem objeto de uma definição, estão abrangidas pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/48, intitulado «âmbito de aplicação», o qual prevê, no seu n.o 1, que esta diretiva se aplica aos contratos de crédito, mas, em conformidade com o seu n.o 2, alínea c), não se estende aos contratos cujo montante total do crédito é inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros.

31      Em seguida, como o advogado‑geral salientou igualmente, em substância, no n.o 31 das suas conclusões, resulta do artigo 15.o da Convenção de Lugano II e do artigo 3.o da Diretiva 2008/48 que o conceito de «consumidor» é definido em grande parte de forma idêntica nestes dois textos, a saber, referindo‑se a uma pessoa que celebra um contrato para uma finalidade ou que atua com fins «alheios à sua atividade profissional».

32      Contudo, as transações a que se refere a Diretiva 2008/48 têm por objeto contratos de crédito celebrados por um consumidor, limitados àqueles cujo montante total do crédito não é inferior ao limiar de 200 euros nem superior ao limite de 75 000 euros, enquanto que, tratando‑se de contratos de consumo abrangidos pela Convenção de Lugano II, tal limiar e tal limite não estão previstos.

33      Há, pois, que determinar se os contratos de crédito ao consumo incluídos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II são apenas os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e não incluem, portanto, os referidos contratos cujo montante total do crédito é inferior ao limiar de 200 euros ou superior ao limite de 75 000 euros.

34      A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que, para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União Europeia no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do direito da União, deve‑se, em especial, ter em conta o conceito de «consumidor» contido noutras regulamentações do direito da União (Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Vapenik, C‑508/12, EU:C:2013:790, n.o 25, e de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 28).

35      Contudo, em nenhum caso esta necessidade de assegurar uma coerência entre atos diferentes do direito da União pode conduzir a dar às disposições de um regulamento relativo às regras de competência uma interpretação estranha ao seu sistema e aos seus objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Kainz, C‑45/13, EU:C:2014:7, n.o 20).

36      Por conseguinte, há que ter em conta, por fim, a finalidade dos textos em causa, no caso em apreço a da Convenção de Lugano II e a da Diretiva 2008/48, para determinar se os contratos de crédito ao consumo incluídos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II são apenas os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e não incluem, portanto, contratos como o que está em causa no processo principal cujo montante total do crédito é superior ao limite de 75 000 euros.

37      A este respeito, há que constatar que a Convenção de Lugano II e a Diretiva 2008/48 prosseguem objetivos distintos.

38      No que respeita ao objetivo da Diretiva 2008/48, como resulta dos considerandos 7 e 9 desta, que consiste em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para facilitar o surgimento de um mercado interno que funciona corretamente em matéria de crédito ao consumo (Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 42).

39      O Tribunal de Justiça salientou, além disso, que este objetivo visa garantir uma proteção efetiva dos consumidores contra a concessão irresponsável de contratos de crédito que ultrapassam as capacidades financeiras daqueles e que podem conduzir à respetiva insolvência (Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).

40      Para este efeito, a Diretiva 2008/48 visa harmonizar certos aspetos do direito material dos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente as condições relativas à informação do consumidor que também é mutuário. Assim, impõe ao mutuário, nomeadamente, obrigações de informações pré‑contratuais.

41      Na prossecução do duplo objetivo desta diretiva, que visa tanto a proteção dos consumidores como a facilitação do surgimento de um mercado interno que funciona corretamente em matéria de crédito ao consumo, o legislador da União determinou os contratos de crédito ao consumo visados pelas medidas de harmonização desta diretiva ao limitá‑los aos contratos cujo montante total do crédito não é inferior a um limiar de 200 euros nem superior a um limite de 75 000 euros.

42      Quanto à finalidade da Convenção de Lugano II, a mesma não visa harmonizar o direito material relativo aos contratos de consumo, mas fixar, como o Regulamento n.o 44/2001 e, posteriormente, o Regulamento n.o 1215/2012, as regras que permitem determinar a jurisdição competente para decidir sobre um litígio em matéria civil e comercial relativo, em particular, a um contrato celebrado entre um profissional ou um comerciante e uma pessoa que atua com fins alheios à sua atividade profissional, de forma a proteger, neste caso, esta mesma atividade. Na prossecução deste objetivo, esta convenção não apresenta um âmbito de aplicação limitado a montantes particulares e estende‑se a todos os tipos de contratos, exceto o referido no artigo 15.o, n.o 3, da referida convenção.

43      Considerando as finalidades distintas da Diretiva 2008/48 e da Convenção de Lugano II, o facto de um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 pelo motivo de o montante total do crédito ser superior ao limite de 75 000 euros fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva não tem incidência na determinação do âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II.

44      Por outro lado, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, se os limites relativos ao montante total do crédito da Diretiva 2008/48 delimitassem o alcance do artigo 15.o da Convenção de Lugano II, isso levaria à situação em que pessoas que celebraram um contrato de crédito cujo montante é inferior a 200 euros não poderiam invocar a regra protetora prevista nesse artigo 15.o Ora, tal situação não seria conforme aos objetivos prosseguidos pela Convenção de Lugano II, uma vez que não existe diferença substancial relativamente à presumida fraqueza de uma pessoa que celebrou um contrato de crédito no montante de 100 euros face à que celebrou um no montante de 200 euros.

45      De igual forma, no que respeita ao limite máximo de 75 000 euros, um consumidor que tenha celebrado um contrato de crédito num montante superior a este limite não merece menos a proteção prevista no referido artigo 15.o

46      Por conseguinte, a circunstância de o limite previsto pelo direito nacional não exceder o fixado na Diretiva 2008/48 também não é pertinente para determinar se um contrato de crédito está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II.

47      É à luz destas considerações que o relatório explicativo elaborado pelo Professor Pocar, mencionado no n.o 19 do presente acórdão, ao qual se refere a Pillar Securitisation, deve ser lido. Este relatório refere, no seu n.o 81, que o artigo 15.o da Convenção de Lugano II alarga consideravelmente a gama de contratos de consumidores, quando comparado com as disposições anteriores que veio substituir. O referido relatório acrescenta que a noção ampla de contrato celebrado por consumidores alarga o âmbito da proteção oferecida e abrange todos os contratos regidos pelas diretivas da União, enquanto contratos celebrados por consumidores, incluindo os contratos de crédito ao consumo na medida em que recaiam no âmbito da Diretiva 2008/48. Neste contexto, a referência a esta diretiva deve ser entendida a título de exemplo e não pode ser entendida como significando que, tratando‑se de contratos de crédito celebrados por um consumidor, apenas os que estão abrangidos pela Diretiva 2008/48 e não ultrapassam o limite máximo nela previsto estão incluídos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção de Lugano II.

48      Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o da Convenção de Lugano II deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de crédito é um contrato de crédito celebrado por um «consumidor», na aceção desse artigo 15.o, não há que verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 no sentido de que o montante total do crédito em questão não ultrapassa o limite fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva e de que não é pertinente, a este respeito, que o direito nacional que transpõe a referida diretiva não preveja um limite mais elevado.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 15.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um contrato de crédito é um contrato de crédito celebrado por um «consumidor», na aceção desse artigo 15.o, não há que verificar se está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no sentido de que o montante total do crédito em questão não ultrapassa o limite fixado no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva e de que não é pertinente, a este respeito, que o direito nacional que transpõe a referida diretiva não preveja um limite mais elevado.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.