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Recurso interposto em 25 de Abril de 2006 - Martin Avendano e o. / Comissão

(Processo F-45/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Javier Martin Avendano e outros [Representantes: S. Rodrigues e A. Jaume, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que recusaram inscrever os recorrentes na lista dos funcionários promovidos aos graus A*10 e B*10 no exercício de promoção de 2005, tais como resultam implicitamente da informação administrativa n.° 85-2005, de 23 de Novembro de 2005;

fixação dos efeitos da anulação das decisões impugnadas, designadamente a requalificação dos graus dos recorrentes, respectivamente, para A*10, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 2005, ou para B*10, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2005;

a título subsidiário, por um lado, ordenar à recorrida que reconheça que os recorrentes são susceptíveis de ser promovidos, respectivamente, ao grau A*10 ou ao grau B*10 na sua próxima promoção e, por outro, condená-la a ressarcir o prejuízo sofrido pelos recorrentes pelo facto de não terem sido promovidos, respectivamente, ao grau A*10 a partir de 1 de Março de 2005 ou ao grau B*10 a partir de 1 de Janeiro de 2005;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são funcionários dos antigos graus A7 ou B2. Na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto, o seu grau foi respectivamente substituído pelos graus A*8 e B*8, por força do artigo 2.° do anexo XIII do Estatuto. Sustentam que a sua carreira foi atrasada pelo facto de o novo sistema de classificação prever a inserção dos graus adicionais A*9 e B*9 entre os antigos graus A7 (que passou a A*8) e A6 (que passou a A*10), bem como entre os antigos graus B2 (que passou a B*8) e B1 (que passou a B*10).

Para fundamentar o seu recurso, os recorrentes alegam que o facto de lhes ter sido aplicado o artigo 2.° do anexo XIII do Estatuto sem que lhes tenha sido aplicada nenhuma medida específica destinada a compensar o prejuízo sofrido em termos de carreira é ilegal. Essa excepção de ilegalidade baseia-se, em primeiro lugar, numa violação do princípio da equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras, princípio consagrado no artigo 6.° do Estatuto. No termos deste último artigo, a AIPN deveria ter inscrito os recorrentes na lista dos funcionários promovidos aos graus A*10 e B*10 no exercício de promoção de 2005.

Os recorrentes consideram igualmente ter sido vítimas e uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação aos seus colegas dos graus A7 e B2 que foram promovidos antes da entrada em vigor do novo Estatuto.

Por último, os recorrentes invocam, por um lado, a violação da confiança legítima que lhes foi criada pelas garantias do Conselho e da Comissão relativamente ao facto de a nova estrutura de carreiras não ter por efeito a deterioração das suas condições de trabalho e, por outro, a violação dos seus direitos adquiridos, bem como a existência de um desvio de poder.

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