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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por RFA International, LP do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-113/15, RFA International/Comissão

(Processo C-56/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International, LP (representantes: B. Evtimov, адвокат, M. Krestiyanova, avocate, D. O'Keeffe, Solicitor, N. Tuominen, E. Borovikov, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o acórdão impugnado;

decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça e das despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso limita-se a contestar as conclusões do Tribunal Geral relativas ao segundo fundamento da recorrente em primeira instância.

Nas suas conclusões, o Tribunal Geral errou na interpretação jurídica do artigo 11.°, n.os 9 e 10, do regulamento de base 1 e ao definir de forma excessivamente ampla o âmbito admissível das escolhas discricionárias da Comissão na apreciação de situações complexas ao abrigo destas disposições. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado pelos seguintes motivos.

O Tribunal Geral cometeu dois erros de direito no que diz respeito à interpretação do regulamento de base.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. Nos termos desta disposição, em todos os inquéritos sobre reexames, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.° do referido regulamento. No entanto, ao avaliar se os direitos antidumping tinham sido repercutidos nos preços de revenda, a Comissão não o fez com base nos preços de revenda identificados no inquérito que deu origem ao regulamento inicial, mas à luz dos custos correntes de produção na Rússia. Isso representa uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base. A Comissão observa que as circunstâncias se alteraram significativamente desde o inquérito inicial e que, em especial, os custos de produção dos exportadores russos tinham aumentado em cerca de 100% Contudo, os aumentos de custos existiam e já eram conhecidos durante os períodos de inquérito de reembolso entre 2008 e 2010.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base ao aplicar um critério jurídico errado. O critério jurídico elaborado pelo Tribunal Geral exige que a prova da incorporação dos direitos antidumping nos preços de exportação só pode ser feita através dos dados relativos aos preços de DEP 2 e demonstrando que os novos preços incluíam não só os direitos antidumping, mas também a totalidade de quaisquer custos de produção incorridos. Nem o artigo 11.°, n.° 10, do regulamento de base nem o Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping 3 contêm tal exigência.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir que:

Os aumentos dos custos de produção só surgiram durante o primeiro e segundo períodos de inquérito de reembolso e, por conseguinte, constituíam uma alteração das circunstâncias que justificava uma mudança de metodologia. De facto, a Comissão já tinha conhecimento do aumento dos custos durante o período do inquérito original e do inquérito de reembolso entre 2008 e 2010.

A mudança de metodologia justificava-se para criar condições de concorrência equitativas e evitar um tratamento discriminatório entre operadores objeto das mesmas medidas. De facto, todos os produtores russos tinham sofrido os mesmos aumentos de custos.

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1 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).

2 «Direitos de entrega pagos».

3 JO 2014, C 164, p. 9.