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Recurso interposto em 17 de julho de 2017 por Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de maio de 2017 no processo T-36/16, Enercon/EUIPO

(Processo C-433/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: R. Böhm, Rechtsanwalt, M. Silverleaf QC)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Gamesa Eólica, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-36/16;

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-245/12;

remeter o processo ao EUIPO com ordens para adotar a decisão da Primeira Câmara de Recurso no processo R 260/2011-1 e indeferir o requerimento da Gamesa de cancelamento do registo controvertido;

condenar o recorrido em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido no processo T-36/16 viola o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e/ou o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 1 , e que houve uma violação das regras processuais no Tribunal Geral pelos seguintes motivos:

O Tribunal Geral considerou, erradamente, que a marca controvertida é desprovida do caráter distintivo intrínseco exigido para o respetivo registo, em violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 207/2009. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

O primeiro erro de direito foi considerar que a designação da marca, no formulário do pedido de registo, como uma marca de cor determinava a sua natureza jurídica e, por conseguinte, afetava a apreciação do seu caráter distintivo intrínseco. O Tribunal Geral deveria ter considerado que a designação da marca, no formulário do pedido, como uma marca de cor era feita principalmente por conveniência administrativa do EUIPO e não constituía uma questão de direito. Por conseguinte, ao determinar a natureza da marca cujo registo foi requerido deveria ter considerado não só a designação da marca em termos formais, mas também todo o conteúdo do formulário do pedido, em especial a representação da marca submetida juntamente com o mesmo. A representação da marca no formulário mostra uma marca figurativa com as características particulares que aí figuram.

O Tribunal Geral deveria também ter tido em conta a forma da marca tal como registada, em especial tal como representada no certificado de registo emitido pelo EUIPO aquando do registo da marca. O certificado de registo é o documento que representa a forma da marca conforme registada e deveria ter sido tratado pelo Tribunal como determinante para estabelecer a natureza da marca registada. Decorre claramente do conteúdo do certificado de registo, corretamente entendido, que a marca é registada como marca figurativa com a forma que surge na representação submetida juntamente com o formulário do pedido. Ao não fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

O segundo erro de direito e violação das regras processuais consistiu na recusa em receber a informação necessária para compreender o conteúdo do certificado de registo da marca controvertida. Esse documento é a norma ST.60 da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que estabelece o significado dos códigos INID universalmente utilizados em certificados de registo emitidos por institutos de propriedade intelectual, incluindo o EUIPO, para identificar a natureza e o significado das respetivas entradas. O significado dos códigos INID só pode ser determinado por referência à norma ST.60 ou a uma fonte de referência equivalente, e o conteúdo dos certificados de registo só pode ser determinado por referência ao significado dos códigos INID nele constantes. O Tribunal Geral tratou, incorretamente, a fonte dessa informação como prova e, por conseguinte, recusou, incorretamente, receber o documento ou a informação nele contida, quando de facto se trata de um texto legal equivalente a um glossário. Se o Tribunal Geral tivesse tido em consideração as ferramentas interpretativas que lhe foram apresentadas, teria verificado que o certificado de registo diz respeito a uma marca figurativa constituída pela representação mostrada no formulário do pedido de registo. A Primeira Câmara de Recurso do EUIPO tinha considerado, corretamente, que a marca dispunha do caráter distintivo exigido para o respetivo registo, e o Tribunal Geral deveria ter decidido em conformidade.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).