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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 30 de abril de 2019 – MH Müller Handels GmbH/MJ

(Processo C-341/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: MH Müller Handels GmbH

Recorrida: MJ

Questões prejudiciais

Uma discriminação indireta em razão da religião, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE 1 , decorrente de uma norma interna de uma empresa privada, apenas pode ser considerada proporcionada se, segundo essa regra, for proibido o uso de quaisquer sinais visíveis e não apenas o uso de sinais notórios, de grandes dimensões, de convicções religiosas, políticas, ideológicas e outras?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE ser interpretado no sentido de que os direitos que decorrem do artigo 10.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 9.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais podem ser tidos em consideração na análise da questão de saber se uma discriminação indireta em razão da religião decorrente de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso de sinais notórios, de grandes dimensões, de convicções de caráter religioso, político, ideológico ou outras é proporcionada?

Deve o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE ser interpretado no sentido de que as normas nacionais de natureza constitucional de proteção da liberdade religiosa podem ser tidas em consideração como disposições mais favoráveis, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE, na análise da questão de saber se uma discriminação indireta em razão da religião decorrente de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso de sinais notórios, de grandes dimensões, de convicções de caráter religioso, político, ideológico ou outras é proporcionada?

Em caso de resposta negativa às questões 2a) e 2b):

Na análise de uma instrução baseada numa regra interna de uma empresa privada, que proíbe o uso de sinais notórios, de grandes dimensões, de convicções religiosas, políticas, ideológicas e outras, devem as normas nacionais de natureza constitucional de proteção da liberdade religiosa deixar de ser aplicadas por causa do direito primário da União, ainda que o direito primário da União, como por exemplo o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, reconheça as disposições legais e as práticas nacionais?

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1 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).