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Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-787/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e M. Wasmeier, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.º e 306.º a 310.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado 1 , porquanto exclui do regime legal do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens as prestações de serviços de viagens dos sujeitos passivos que as utilizam para as suas empresas e permite que as agências de viagens abrangidas por este regime especial determinem globalmente o valor tributável para grupos de serviços e para todos os serviços prestados num período de tributação.

Condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que a legislação austríaca de apuramento do imposto sobre o valor acrescentado dos serviços de viagens não é compatível com a Diretiva 2006/112. Esta diretiva prevê, nos artigos 306.º a 310.º, um regime especial, nos termos da qual os vários serviços prestados por uma agência de viagem ao cliente são considerados como uma única prestação de serviços. O direito austríaco afasta-se ilicitamente desse regime.

Em primeiro lugar, os sujeitos passivos que utilizam os serviços de viagens para as suas empresas não podem ser excluídos da aplicação deste regime especial. O Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão de 26 de setembro de 2013, Comissão/Espanha (C-189/11, EU:C:2013:587), que o referido regime especial é aplicável não só aos serviços prestados aos consumidores finais particulares como às empresas sujeitas a imposto. Os Estados-Membros não podem livremente limitá-lo aos primeiros. O Tribunal de Justiça voltou a declará-lo no Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha (C-380/16, EU:C:2018:76).

Em segundo lugar, o referido método de cálculo previsto no direito fiscal austríaco não é compatível com a Diretiva 2006/112. Segundo os artigos 73.º e 306.º a 310.º, o valor tributável deve ser determinado separadamente para cada viagem. Pelo contrário, o direito austríaco permite um cálculo global da margem de lucro dos «grupos de serviços» ou para todas as viagens num determinado período. O Tribunal de Justiça declarou também nos já referidos acórdãos que este tipo de tratamento global não é conforme com o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

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1 JO 2006, L 347, p. 1.