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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de agosto de 2020 – Pro Rauchfrei e.V./JS e.K.

(Processo C-370/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Pro Rauchfrei e.V.

Recorrido em «Revision»: JS e.K.

Questões prejudiciais

O conceito de comercialização, na aceção do artigo 8.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40/UE 1 , abrange a oferta de produtos do tabaco através de distribuidores automáticos realizada de um modo em que os maços de cigarros que neles se encontram, apesar de terem as advertências exigidas por lei, são armazenados de tal forma que não são imediatamente visíveis para o consumidor e só são visíveis quando o distribuidor automático, previamente desbloqueado pelos funcionários da caixa, é acionado pelo cliente e o maço de cigarros é assim depositado no tapete rolante da caixa antes da operação de pagamento?

A proibição constante do artigo 8.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2014/40/UE, de dissimular as advertências por «outros elementos» abrange o caso em que, no âmbito da apresentação do produto num distribuidor automático, as embalagens de tabaco são totalmente dissimuladas?

O elemento «imagens de embalagens» previsto pelo artigo 8.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE também está presente nos casos em que, apesar de a imagem não ser uma reprodução fiel da embalagem original, o consumidor associa a imagem a um maço de tabaco, devido à sua configuração em termos de contornos, proporções, cores e logótipo da marca?

Os requisitos do artigo 8.°, n.° 8, da Diretiva 2014/40/UE são cumpridos, independentemente da imagem utilizada, quando o consumidor, antes da celebração do contrato de compra, tem a oportunidade de visualizar os maços de cigarros com as advertências exigidas?

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1 Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).