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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 31 de julho de 2020 – Mandado de detenção europeu emitido contra L; Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

(Processo C-354/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Mandado de detenção europeu emitido contra: L

Outra parte no processo: Openbaar Ministerie

Questões prejudiciais

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do TUE e/ou o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE emitido por um órgão jurisdicional quando a legislação nacional do Estado-Membro de emissão tenha sido alterada, após a emissão do MDE, de tal forma que o referido órgão jurisdicional já não cumpre as exigências da tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de essa legislação já não garantir a independência daquele órgão jurisdicional?

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE quando tenha constatado que, no Estado-Membro de emissão, existe um risco real de violação do direito fundamental a um tribunal independente para qualquer suspeito – incluindo para a pessoa procurada –, independentemente de saber quais são os órgãos jurisdicionais competentes desse Estado-Membro para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita e independentemente da sua situação pessoal, da natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e do contexto factual que está na base do MDE, estando esse risco real associado à falta de independência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de emissão, devido a falhas sistémicas e generalizadas?

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta opõem-se efetivamente a que a autoridade judiciária de execução execute um MDE quando tenha constatado que:

no Estado-Membro de emissão existe um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo para qualquer suspeito, estando esse risco real associado a falhas sistémicas e generalizadas no tocante à independência dos órgãos jurisdicionais daquele Estado-Membro,

tais falhas sistemáticas e generalizadas não só podem ter como efetivamente têm um impacto negativo nos órgãos jurisdicionais competentes desse Estado-Membro para conhecer dos processos a que a pessoa procurada será sujeita, e

existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa procurada corre um risco real de que seja violado o seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, de que seja afetado o conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo,

ainda que, para além daquelas falhas sistémicas e generalizadas, a pessoa procurada não tenha manifestado preocupações específicas e a situação pessoal da pessoa procurada, a natureza da infração pela qual é exercida a ação penal contra ela e o contexto factual que está na base do MDE não suscitem o receio de que o poder legislativo e/ou executivo exerça uma pressão concreta ou uma influência no processo penal instaurado contra ela?

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1 Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).