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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 26 de junho de 2020 – Ferimet S.L./Administración General del Estado

(Processo C-281/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Ferimet S.L.

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

Devem os artigos 168.° e relacionados da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e o princípio da neutralidade fiscal decorrente dessa diretiva, bem como a jurisprudência do TJUE que a interpreta, ser interpretados no sentido de que não permitem a dedução do IVA a montante aos empresários que, ao abrigo do regime de inversão do sujeito passivo do imposto, ou de autoliquidação, na terminologia do direito da União, emitem o documento comprovativo (fatura) da operação de aquisição de bens efetuada mencionando no referido documento um fornecedor fictício, sendo assim incontestado que a aquisição foi efetivamente realizada pelo empresário em questão, que utilizou os materiais adquiridos no seu negócio ou atividade comercial?

No caso de uma prática como a descrita – que se deve considerar que é do conhecimento do interessado – poder ser qualificada de abusiva ou fraudulenta para efeitos de não permitir a dedução do IVA a montante, é necessário, para recusar essa dedução, comprovar devidamente a existência de uma vantagem fiscal incompatível com os objetivos que regem a regulamentação do IVA?

Por último, sendo essa prova necessária, deve a vantagem fiscal que permitiria recusar a dedução e que, se for caso disso, deve ser identificada no caso concreto, dizer exclusivamente respeito ao próprio contribuinte (adquirente dos bens), ou pode, eventualmente, dizer respeito a outras partes envolvidas na operação?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.