Language of document : ECLI:EU:C:2019:419

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

16 de maio de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Conectores para aparelhos auditivos — Partes e acessórios — Nomenclatura Combinada — Subposições 8544 42 90, 9021 40 00 e 9021 90 10»

No processo C‑138/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), por Decisão de 9 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2018, no processo

Skatteministeriet

contra

Estron A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Estron A/S, por L. Kjær, advokat,

–        em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agente, assistido por K. Hagel‑Sørensen, advokat,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e S. Maaløe, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO 2008, L 291, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca) à Estron A/S, a propósito da classificação pautal de conectores para aparelhos auditivos.

 Quadro jurídico

 SH

3        O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4        Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se, nomeadamente, a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH e a não modificar a estrutura destes últimos.

5        A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.

6        A nota explicativa do SH relativa à posição 8544 enuncia:

«Esta posição compreende, desde que isolados para uso elétrico, fios, cabos e outros condutores (tranças, bandas, barras, por exemplo) de todos os tipos, utilizados como condutores elétricos, quer sejam destinados a equipar máquinas ou instalações ou à montagem como canalizações internas ou externas (subterrâneas, submarinas, aéreas, etc.). Trata‑se de uma gama de artigos que vão do simples fio isolado, por vezes muito fino, até aos cabos complexos de grande diâmetro.

Os condutores não metálicos estão igualmente incluídos nesta posição.

[…]»

7        A nota explicativa do SH relativa ao capítulo 90 contém as seguintes precisões:

«O presente capítulo compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles se utiliza principalmente para fins médicos.»

8        A nota explicativa do SH relativa à posição 9021 prevê:

«IV. — Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

Estes aparelhos consistem, a maior parte das vezes, em aparelhos elétricos que envolvem, ligados entre si por um cabo, um ou vários microfones (com ou sem dispositivo de amplificação), um recetor com transformador e uma bateria a pilhas. O recetor pode ser intra‑auricular, colocado por detrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.

Só estão abrangidos pelo presente grupo os aparelhos destinados a obviar às deficiências reais da audição, com exclusão, por conseguinte, dos aparelhos tais como auscultadores, amplificadores e semelhantes, utilizados nas salas de conferência ou pelos telefonistas para aumentar a audibilidade das conversas.»

 Direito da União

9        A NC assenta no SH.

10      O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), dispõe:

«Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:

a)      Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do [SH];

b)      O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposição do [SH] não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são “00”.»

11      Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

12      As versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal, que ocorreram entre 8 de julho de 2009 e 29 de março de 2012, são as que resultam sucessivamente do Regulamento n.o 1031/2008, do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO 2009, L 287, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1), e do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1). Não tendo a redação das disposições da NC aplicáveis a esses factos e pertinentes para as questões prejudiciais sido afetada por estas alterações sucessivas, há que fazer referência à versão desta nomenclatura resultante do Regulamento n.o 1031/2008.

13      A primeira parte da NC compreende um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

[…]

6.      A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

14      A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui, nomeadamente, uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

15      A nota 1, alínea m), dessa secção da NC tem a seguinte redação:

«1.      A presente secção não compreende:

[…]

m)      Os artefactos do capítulo 90.»

16      A secção XVI da NC contém um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

17      O capítulo 85 da NC compreende a posição 8544, que tem a seguinte estrutura:

«8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

[…]

[…]

8544 42

— — Munidos de peças de conexão:

8544 42 10

— — — Dos tipos utilizados em telecomunicações

8544 42 90

— — — Outros»


18      A segunda parte da NC compreende igualmente a secção XVIII, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios».

19      Esta secção contém um capítulo 90, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios», cuja nota 2 prevê:

«Ressalvadas as disposições da nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente capítulo classificam‑se de acordo com as seguintes regras:

a)      As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefactos das posições 8487, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b)      Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)      As outras partes e acessórios classificam‑se na posição 9033.»

20      O capítulo 90 da NC compreende a posição 9021, que tem a seguinte estrutura:

«9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

[…]

[…]

9021 40 00

— Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

[…]

[…]

9021 90

— Outros:

9021 90 10

— — Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021 90 90

— — Outros»


 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21      A Estron é um fornecedor profissional da indústria dos aparelhos auditivos e das indústrias afins, que fornece conectores aos fabricantes de aparelhos auditivos.

22      Resulta da decisão de reenvio que um conector pode ser descrito como um fio elétrico isolado munido de peças de conexão e que faz parte de um aparelho auditivo. Um aparelho auditivo é um dispositivo auxiliar elétrico com um circuito que inclui um microfone, um pequeníssimo altifalante e uma pilha. O microfone capta o som, que é depois amplificado e transmitido pelo altifalante através do conector que a Estron desenvolveu especificamente para modelos de aparelhos auditivos. Um conector liga o microfone do aparelho auditivo ao seu altifalante e transporta o sinal do microfone para o altifalante com as especificações acústicas, de ruído, elétricas e mecânicas.

23      Os conectores em causa no processo principal consistem em dois fios, cada um composto por sete fios de cobre prateados, torcidos entre si, envernizados e estanhados. Graças a estes conectores, os sinais sonoros elétricos são transmitidos para o altifalante do aparelho auditivo. O som captado pelo microfone é convertido em impulsos elétricos num extremo e em som no outro extremo.

24      Cada extremo do conector está equipado com uma «ficha» constituída por um certo número de pinos de contacto adaptados precisamente aos conectores elétricos do tipo de aparelho auditivo para o qual o conector é especialmente concebido. Um conector não pode ser transferido de um modelo de aparelho auditivo para ser utilizado noutro.

25      Os conectores em causa no processo principal são trabalhados por termoformagem, que é um processo de produção a quente que permite trabalhar o produto em causa na forma pretendida, a fim de se adaptar à orelha humana. Estes conectores, que asseguram a ligação entre o altifalante do aparelho auditivo e o microfone, servem igualmente para suspender o aparelho na orelha, mantendo o aparelho auditivo exatamente na posição em que se deve encontrar para assegurar o seu uso de forma funcional pelo utilizador. Os conectores em causa no processo principal existem em vários tamanhos para cada modelo. Além disso, estes conectores são modelados especificamente para a orelha direita e para a orelha esquerda.

26      Entre 8 de julho de 2009 e 29 de março de 2012, a Estron efetuou declarações aduaneiras nas quais classificou os conectores em causa no processo principal como «Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos», na subposição 9021 90 10 da NC, a qual está isenta de direitos aduaneiros.

27      Na sequência de uma inspeção, a SKAT (Administração Fiscal, Dinamarca) decidiu, em 6 de julho de 2012, classificar os conectores em causa no processo principal na subposição 8544 42 90 da NC, à qual se aplica uma taxa de direitos aduaneiros de 3,3 %. Consequentemente, a Administração Fiscal cobrou à Estron direitos aduaneiros sobre os conectores declarados num montante de 825 150,74 coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 110 500 euros).

28      A Estron contestou esta decisão no Landsskatteretten (Comissão Nacional de Recursos, Dinamarca), que, por decisão de 10 de abril de 2013, considerou que os referidos conectores deviam ser classificados na subposição 9021 90 10 da NC e, por conseguinte, anulou a dívida aduaneira.

29      O Ministério das Finanças contestou esta decisão perante o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que os conectores em causa no processo principal deviam ser classificados na posição 8544 da NC. Segundo este ministério, estes conectores deviam ser classificados na subposição 8544 42 90 da NC, intitulada «Outros».

30      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que as partes no processo principal concordam quanto ao facto de os conectores em causa no processo principal constituírem partes de um aparelho auditivo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «partes».

31      Resulta da decisão de reenvio que, segundo o Governo dinamarquês, o facto de esses conectores constituírem uma parte de um aparelho auditivo não significa que possam ser classificados na posição 9021 da NC.

32      A este respeito, segundo o Governo dinamarquês, a referência, na nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC, a qualquer das posições dos capítulos 84, 85, 90 ou 91 da NC deve ser entendida como uma referência a mercadorias incluídas nas posições pautais de quatro algarismos. Por conseguinte, esta referência não inclui as subposições pautais de seis e oito algarismos. Uma vez que os conectores em causa no processo principal não podem ser classificados numa posição de quatro algarismos do capítulo 90 da NC, devem ser classificados, nos termos da nota 2, alínea a), do referido capítulo 90, na posição 8544 da NC.

33      Segundo o Governo dinamarquês, esta interpretação literal da nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC é nomeadamente corroborada pela regra geral n.o 6 para a interpretação da NC, que distingue entre «posições» e «subposições», e pelas notas relativas ao capítulo 85 da NC. O referido capítulo está dividido em «notas», «notas de subposição» e «notas complementares», relativas, respetivamente, aos códigos de quatro, seis e oito algarismos.

34      Segundo a Estron, os conectores em causa no processo principal constituem uma parte de aparelhos para facilitar a audição dos surdos (aparelho auditivo), na aceção do conceito de «parte» conforme definido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nomeadamente, pelo Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, RUMA (C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 32). Segundo esta jurisprudência, os conectores em causa no processo principal deviam ser classificados na posição 9021 40 da NC.

35      A redação da posição 9021 40 da NC exclui, contudo, explicitamente partes e acessórios, os quais devem ser classificados na posição 9021 90 da NC. Os conectores em causa no processo principal deviam, portanto, segundo a Estron, ser classificados na subposição 9021 90 10 que designa as «Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos».

36      A Estron contesta que os conectores em causa no processo principal possam ser classificados na posição 8544 da NC, preconizada pelo Ministério das Finanças, como fios elétricos isolados munidos de peças de conexão. O facto de esses conectores constituírem uma «parte» de um aparelho auditivo, conforme definida pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, indica que está excluída a classificação como «fios elétricos». Além disso, a forma, o material e os pinos de contacto individualizados demonstram que os referidos conectores são uma «parte» de um aparelho auditivo e não um fio elétrico isolado.

37      A nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC não tem relevância a este respeito. Esta nota é aplicável tanto às posições de quatro algarismos como às subposições de seis algarismos, nos termos das disposições do SH e da regra geral n.o 6 para a interpretação da NC. Uma parte que consista, em si, numa mercadoria compreendida numa subposição do capítulo 90 da NC, a saber a subposição NC 9021 90, intitulada «Outros», deve, portanto, ser classificada nesta subposição.

38      Nestas condições, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a nota 2, alínea a), do capítulo 90 da [NC], conjugada com as regras gerais n.os 1 e 6 para a interpretação da NC, ser interpretada no sentido de que “partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91” se refere a mercadorias incluídas nas posições de quatro algarismos desses capítulos, ou deve a mesma ser interpretada no sentido de que se refere também às notas de subposição correspondentes (os primeiros seis algarismos) dos capítulos 84, 85, 90 e 91?

2)      Conectores, como os que estão em causa no caso em apreço, devem ser classificados na subposição NC 8544 42 90, na subposição [9021 40 00 da NC] ou na subposição [9021 90 10 da NC]?

3)      Deve a nota 1, alínea m), da secção XVI [da NC] ser interpretada no sentido de que quando uma mercadoria se insere no capítulo 90, não pode igualmente inserir se nos capítulos 84 e 85?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

39      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC, lida em conjugação com as regras gerais 1 e 6 para a interpretação da NC, deve ser interpretada no sentido de que a expressão «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91», nela contida, visa unicamente os códigos de quatro algarismos desses capítulos ou visa igualmente os códigos de seis e de oito algarismos dos referidos capítulos.

40      A nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC dispõe que «[a]s partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefactos das posições 8487, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem».

41      Segundo o Governo dinamarquês, os conectores em causa no processo principal não constituem em si mesmos uma mercadoria abrangida por uma posição de quatro algarismos do capítulo 90 da NC, antes constituindo uma mercadoria abrangida unicamente pela subposição de oito algarismos 9021 90 10 da NC, que designa as «Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos». Não existe, assim, no capítulo 90 da NC, uma posição de quatro algarismos cuja redação cubra os conectores em causa no processo principal. Em contrapartida, estes conectores constituem em si mesmos uma mercadoria abrangida pela posição de quatro algarismos do capítulo 85 da NC, em concreto, a posição 8544, que designa «Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão».

42      Importa, assim, determinar se o termo «posição» constante da nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC se refere unicamente a códigos de quatro algarismos ou se se refere igualmente a códigos de seis e oito algarismos.

43      A este respeito, há que observar que a redação da referida nota contém o termo «posição» e não o termo «subposição».

44      Ora, o artigo 3.o do Regulamento n.o 2658/87 estabelece uma distinção entre as «posições» e as «subposições» no âmbito da NC. Resulta desta disposição que a NC retoma a classificação de seis algarismos das posições e das subposições do SH, acrescentando um sétimo e um oitavo algarismo para formar subdivisões próprias (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de novembro de 2014, Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 3, e de 28 de abril de 2016, Oniors Bio, C‑233/15, EU:C:2016:305, n.o 3).

45      Esta distinção resulta igualmente da própria NC e, nomeadamente, das regras gerais para a sua interpretação. Assim, de acordo com a regra geral 6 para a interpretação da NC, a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposições, de secções ou de capítulos.

46      Tudo indica, assim, que o legislador da União pretendeu distinguir as posições das subposições no âmbito da NC e que a utilização do termo «posições» na nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC indica que esta nota 2 não visa as «subposições».

47      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o termo «posição» faz referência a códigos de quatro algarismos, enquanto os códigos de seis e de oito algarismos são designados pelo termo «subposição». Por outro lado, no âmbito da NC, uma posição de quatro algarismos inclui subposições de seis e de oito algarismos (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2016, MIS, C‑288/15, EU:C:2016:424, n.o 30; de 19 de outubro de 2017, Lutz, C‑556/16, EU:C:2017:777, n.o 39; de 22 de fevereiro de 2018, SAKSA, C‑185/17, EU:C:2018:108, n.o 32; de 12 de abril de 2018, Medtronic, C‑227/17, EU:C:2018:247, n.os 39 e 44; e de 6 de setembro de 2018, Kreyenhop & Kluge, C‑471/17, EU:C:2018:681, n.os 8 e 45).

48      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC, lida em conjugação com as regras gerais 1 e 6 para a interpretação da NC, deve ser interpretada no sentido de que a expressão «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91», nela contida, visa unicamente as posições de quatro algarismos desses capítulos.

 Quanto à segunda questão

49      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os conectores para aparelhos auditivos, como os que estão em causa no processo principal, devem ser classificados na subposição 8544 42 90 da NC, na subposição 9021 40 00 da NC ou na subposição 9021 90 10 da NC.

50      A este respeito, importa salientar, por um lado, conforme resulta do n.o 45 do presente acórdão, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição, de secção, ou de capítulo, considerando‑se que a redação dos títulos de secção, de capítulo ou de subcapítulo tem apenas valor indicativo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564, n.o 25).

51      Por outro lado, segundo a jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo (Acórdãos de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34, e de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 44).

52      Além disso, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, uma vez que a inerência deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (Acórdão de 17 de março de 2016, Sonos Europe, C‑84/15, EU:C:2016:184, n.o 43 e jurisprudência referida).

53      Resulta da decisão de reenvio que é pacífico que os conectores em causa no processo principal constituem uma parte de um aparelho auditivo.

54      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «partes», na aceção da NC, implica a presença de um todo para cujo funcionamento estas são indispensáveis (v, neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 31; de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.os 36 e 37, e de 20 de novembro de 2014, Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.os 44 e 45).

55      No que respeita à subposição 9021 40 00 da NC, parece que, em todo o caso, conectores como os que estão em causa no processo principal não podem ser abrangidos por esta subposição na medida em que esta visa os aparelhos para facilitar a audição dos surdos, «com exclusão das partes e acessórios».

56      Em contrapartida, a subposição 9021 90 10 da NC faz referência expressa às partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.

57      A fim de determinar a classificação pautal dos conectores em causa no processo principal, importa recordar que, por um lado, as notas explicativas do SH e, por outro, as da NC dão indicações úteis, mesmo que essas notas explicativas tenham caráter interpretativo e não sejam juridicamente vinculativas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 45).

58      Além disso, há que salientar, conforme foi recordado no n.o 40 do presente acórdão, que a nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC dispõe que «[a]s partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefactos das posições 8487, 8548 ou 9033) classificam‑se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem».

59      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que examinar se os conectores em causa no processo principal devem ser considerados incluídos na posição 8544 da NC, que visa as «Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão», ou na posição 9021 desta, que visa os «Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo».

60      A este respeito, importa constatar, em primeiro lugar, que é certo que a redação da posição 9021 da NC só visa expressamente os «aparelhos para facilitar a audição dos surdos» e não as suas partes. No entanto, conforme resulta dos n.os 56 e 57 do presente acórdão, a subposição 9021 90 10 da NC visa expressamente as «[p]artes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos», que estão, por outro lado, expressamente excluídos da subposição 9021 40 00 da NC. As redações destas duas subposições parecem assim basear‑se na ideia de que a posição 9021 da NC abrange as partes e acessórios dos aparelhos para facilitar a audição dos surdos. As redações da secção XVIII e do capítulo 90 da NC referem‑se, de resto, expressamente às «partes e acessórios» dos instrumentos e aparelhos por elas visados.

61      Em segundo lugar, há que salientar que a nota explicativa do SH relativa à posição 9021 faz referência aos aparelhos para facilitar a audição dos surdos. Segundo essa nota, estes aparelhos consistem, a maior parte das vezes, em aparelhos elétricos que envolvem, «ligados entre si por um cabo», um ou vários microfones (com ou sem dispositivo de amplificação), um recetor com transformador e uma bateria a pilhas.

62      Em terceiro lugar, no que respeita à posição 9021 da NC, o Tribunal de Justiça já declarou, baseando‑se nomeadamente na nota explicativa do SH relativa ao capítulo 90, que os produtos classificados nesta posição se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, que é o que os distingue dos produtos comuns (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 47).

63      Ora, parece resultar das constatações factuais efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme recordadas nos n.os 22 a 25 do presente acórdão, que conectores como os que estão em causa no processo principal se distinguem, tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, de produtos comuns, e, nomeadamente, dos fios, cabos e outros condutores isolados para usos elétricos visados na posição 8544 da NC, pelo seu acabamento e grande precisão tendo em conta o seu método de fabrico e a especificidade da sua função.

64      Em quarto lugar, há que tomar em consideração o destino dos conectores como os que estão em causa no processo principal, uma vez que esse destino pode, como resulta do n.o 52 do presente acórdão, constituir um critério objetivo de classificação desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo.

65      No caso em apreço, parece resultar também das constatações factuais efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que conectores como os que estão em causa no processo principal são especialmente adaptados para aparelhos auditivos. Além disso, não se contesta que os referidos conectores sejam especialmente concebidos para serem integrados num aparelho auditivo.

66      Por conseguinte, decorre da nota 2, alínea a), do capítulo 90 da NC que conectores como os que estão em causa no processo principal são suscetíveis de estar abrangidos pela posição 9021 da NC. Além disso, na medida em que a subposição 9021 90 10 da NC visa expressamente as partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, tais conectores são suscetíveis de ser classificados na referida subposição.

67      No entanto, importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (Acórdãos de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 27, e de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 41).

68      Com efeito, a classificação pautal de conectores como os que estão em causa no processo principal implica a aplicação do direito da União a um caso concreto. Ora, importa recordar que, chamado a pronunciar‑se ao abrigo do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é unicamente competente para decidir sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União.

69      Cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação pautal dos conectores em causa no processo principal à luz dos elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta às questões que lhe foram submetidas.

70      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação pautal dos conectores para aparelhos auditivos em causa no processo principal à luz dos elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta às questões que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu.

 Quanto à terceira questão

71      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a nota 1, alínea m), da secção XVI da NC deve ser interpretada no sentido de que, quando uma mercadoria se insere no capítulo 90 da NC, não pode igualmente inserir‑se nos capítulos 84 e 85 da mesma.

72      A nota 1, alínea m), da secção XVI da NC dispõe que a referida secção não compreende os artefactos do capítulo 90 da NC.

73      Importa constatar que a secção XV da NC compreende os capítulos 84 e 85 da NC. Quanto ao seu capítulo 90, o mesmo figura na secção XVIII da mesma.

74      Resulta da redação da nota 1, alínea m), da secção XVI da NC que, se uma mercadoria se insere no capítulo 90 da NC, não pode inserir‑se na referida secção da NC.

75      Daqui resulta que, se uma mercadoria se insere no capítulo 90 da NC, está excluído, por força da nota 1, alínea m), da secção XVI da NC, que a mesma se insira igualmente nos capítulos 84 e 85 da NC, compreendidos na secção XVI da NC.

76      Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que a nota 1, alínea m), da secção XVI da NC deve ser interpretada no sentido de que, quando uma mercadoria se insere no capítulo 90 da NC, não pode igualmente inserir‑se nos capítulos 84 e 85 da mesma.

 Quanto às despesas

77      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      A nota 2, alínea a), do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, lida em conjugação com as regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, deve ser interpretada no sentido de que a expressão «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91», nela contida, visa unicamente as posições de quatro algarismos desses capítulos.

2)      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação pautal dos conectores para aparelhos auditivos em causa no processo principal à luz dos elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta às questões que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu.

3)      A nota 1, alínea m), da secção XVI da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma mercadoria se insere no capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, não pode igualmente inserirse nos capítulos 84 e 85 da mesma.

Assinaturas


*      Língua do processo: dinamarquês.