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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 49 de Barcelona (Espanha) em 12 de agosto de 2020 – EL, TP/Caixabank SA

(Processo C-385/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 49 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: EL, TP

Demandada: Caixabank SA

Questões prejudiciais

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial dos artigos 251.°, 394.°, n.° 3, e 411.° do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), concretizada no Decreto de 1 de outubro de 2019, segundo a qual o valor da ação equivale ao interesse económico do processo e que, por conseguinte, implica uma redução dos honorários a pagar pelo consumidor ao seu advogado, tomando como referência um montante fixo (18 000 euros), exclusivamente determinado por lei para os valores não determináveis, mas não para os valores indeterminados, uma vez que a mesma não permite repor o consumidor na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a existência de uma declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como o artigo 394.°, n.° 3, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), que torna impossível ou excessivamente difícil o exercício jurisdicional dos direitos que a referida diretiva confere aos consumidores, na medida em que prevê uma limitação imposta ao consumidor, que implica que este tenha de suportar parte das suas próprias despesas processuais, não permitindo repô-lo na situação de facto e de direito em que se encontraria se a referida cláusula não existisse, não obstante a declaração judicial a seu favor do caráter abusivo da cláusula, e uma vez que não elimina um requisito processual não razoável relativo à limitação das despesas, eliminação que garantiria ao consumidor os meios mais adequados e eficazes para o exercício legítimo dos seus direitos?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).